Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSÍVEL...

Data da publicação: 12/10/2021, 07:01:17

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSÍVEL. 1. A decisão monocrática, proferida sob a égide do CPC/2015 e no âmbito da Justiça Federal, que extingue parcialmente o processo, sem exame do mérito, permitindo o prosseguimento do feito não tem natureza jurídica de sentença, e sim de interlocutória, desafiando agravo de instrumento, e não apelação. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Tratando-se de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. (TRF4, AC 5015273-57.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015273-57.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JAIRO ALVES DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de decisão proferida em ação de procedimento comum, exarada nos seguintes termos:

(...)

Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento de período rural.

3. Não há outras questões processuais pendentes de análise e o processo está em ordem, razão pela qual o declaro saneado.

4. Delimito a seguir as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) que o autor faz jus ao reconhecimento dos períodos entre 01/02/1980 à 08/03/1990; 12/03/1990 à 16/08/1995; 06/08/1996 à 20/12/1997 na condição de especial em comum, com aplicação do multiplicador 1.4; b) se o autor faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

5. Defiro a produção das seguintes provas: a)Documental, que deverão ser anexadas impreterivelmente no prazo de 15 (quinze) dias.

6. Apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias.

7. Após retornem os autos conclusos para sentença.

Em suas razões, a apelante alega a existência de início de prova material da atividade rural. Afirma que a decisão de primeiro grau é totalmente equivocada. Requer a anulação da decisão e o retorno dos autos a origem para realização de audiência de instrução.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão foi proferida, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, nos seguintes termos:

1. Considerando que não é o caso de extinção do processo (art. 3541 do CPC) e nem de julgamento antecipado do mérito (arts. 3552 e 3563 do CPC), passo diretamente ao saneamento do feito, nos termos do art. 3574, do CPC/15.

2. DO TRABALHO RURAL

No caso dos autos, relata a parte autora que foi trabalhador rural no período de 15/02/1969 à 30/01/1980.

A teor do artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, o tempo de serviço rural deverá ser comprovado mediante início de prova material e complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).

No artigo 106 da Lei de Benefícios estão elencados os meios destinados à demonstração do exercício de atividade rural, sendo que tal rol é meramente exemplificativo, não se exigindo prova plena do labor rural de todo o interregno da carência, mas tão-somente um início de prova material que, consoante interpretação da lei, devem ser contemporâneos ao período equivalente ao da carência, mesmo que parcialmente.

Porém para comprovar o trabalho rural alegado a parte ator anão juntou aos autos nenhum documento sequer que o qualifique como trabalhador rural, referente ao período que o autor pretende comprovar só há nos autos um certificado escolar, datado de 1972, que não faz prova.

Observo que não há nas certidões de casamento e de nascimento da filha a qualificação da autora como agricultora, lavradora e qualquer documento hábil que ateste o fato declinado na inicial.

Por mais que se deseje relativizar a necessidade de prova material contemporânea aos períodos em que se deseja comprovar o labor rural, na hipótese não se verifica um só documento apto para tanto.

Assim, reputo insuficientes os elementos de prova acostados aos autos.

Por outro lado, diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Inexistindo início razoável de prova material, de que a parte autora exercia atividade agrícola, é indevido o reconhecimento do respectivo tempo de atividade rural. 2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. 3. Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação aos períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).(TRF-4 - AC: 50694472120174049999 5069447-21.2017.4.04.9999, Relator: JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Data de Julgamento: 12/07/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).

Diante dessas considerações, a solução que melhor se adapta ao presente caso é a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas.

Em que pese a existência de divergência doutrinária acerca da natureza jurídica da chamada "sentença parcial" e do recurso cabível para impugná-la, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, já na vigência do CPC/73, vinha firme no sentido de que o recurso a ser manejado era o agravo de instrumento, sendo a interposição de apelação considerada um erro grosseiro. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ILÍQUIDAS E MANTÉM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS. NATUREZA MISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
1. Inexiste violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Tribunal de origem resolveu a controvérsia de forma fundamentada.
2. A decisão que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade tem natureza mista, ou seja, tem caráter de sentença quando extingue o feito em relação às parcelas ilíquidas, e caráter de decisão interlocutória quando determina o prosseguimento da execução sobre as verbas restantes. Desse modo, verifica-se que não houve extinção do processo in totum, tendo em vista que a execução prosseguirá no que tange às parcelas restantes.
3. Se o decisório não põe fim à execução, impossível atribuir-lhe exclusivamente a natureza de sentença, razão pela qual a peça recursal a ser manejada é o agravo de instrumento.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1055792/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 15/12/2008, grifei)

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXTINGUE PARCIALMENTE A EXECUÇÃO, DETERMINANDO SEU PROSSEGUIMENTO COM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE NÃO TRANSACIONARAM. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão que homologa transação e extingue parcialmente a execução, determinando seu prosseguimento com relação aos litisconsortes que não transigiram, possui natureza interlocutória, motivo pelo qual o recurso contra ela cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação.
2. Tratando-se de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 829.992/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 412, grifei)

E neste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADIMISSÍVEL. O recurso cabível em face de decisão que exclui litisconsorte da lide e declina da competência para a justiça estadual em relação ao outro demandado é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o manejo do recurso de apelação para impugná-la, razão pela qual não há que se cogitar na aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007552-45.2016.4.04.7202, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2018)

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICÁVEL. 1. O recurso cabível em face de decisão que extingue parcialmente a ação é o agravo de instrumento, diante de sua natureza interlocutória. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, constitui erro grosseiro o manejo de apelação contra decisão interlocutória, pelo que resta inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. (Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 5052529-34.2015.4.04.0000, Relator Juiz Federal Convocado Hermes Siedler da Conceição Junior, sessão de 27/04/2016)

PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE DELIBERA SOBRE PRELIMINARES E INDEFERE O CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. O que qualifica o ato judicial não é a denominação que lhe é atribuída pelo magistrado, mas o seu conteúdo e finalidade, sendo definido como sentença o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC (extinguindo o processo ou uma fase deste, com ou sem resolução de mérito) e como decisão interlocutória o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (art. 162 do CPC). E, consoante a legislação processual vigente, a decisão que não põe termo a uma fase processual (no caso, a de conhecimento, pois o processo prosseguirá) ou ao próprio processo é impugnável por meio de agravo de instrumento, e não apelação (arts. 513 e 522 do CPC). Isso porque o pressuposto para a qualificação do ato judicial como sentença - contra a qual cabe apelação - é que contenha uma das matérias previstas nos artigos 267 e 269 do CPC e extinga uma fase processual ou o próprio processo. A despeito da decretação de prescrição da pretensão reparatória e do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da União para responder pelos danos materiais e morais sofridos por um dos autores, a decisão recorrida indeferiu o chamamento ao processo do ente federal, promovido pelas rés (art. 77 do CPC) - motivo de seu ingresso na lide - e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Criciúma, para que lá prosseguisse em seus demais termos. Logo, o recurso adequado para impugná-la é o agravo de instrumento, afastada a aplicação da fungibilidade recursal. (TRF4, AC 5006947-64.2014.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/11/2015, grifei)

Logo, se a decisão não pôs fim ao processo, o recurso a ser manejado é o agravo de instrumento.

Não por outro motivo, confirmando o entendimento passado, o novel Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) pôs fim à discussão, dispondo, em seu art. 356, que, das decisões proferidas em julgamento antecipado parcial do mérito, o recurso cabível é o agravo de instrumento (§5º), e não a apelação. Reforçando, o art. 1.015, VII, determina que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte.

Consoante ensina a doutrina, "registra a jurisprudência que é possível conhecer um recurso incabível como se cabível fosse sempre que exista dúvida objetiva a respeito do recurso adequado, inexista erro grosseiro na interposição do recurso e tenha sido observado pelo recorrente o prazo do recurso cabível" (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2008, p. 506).

Considerando que se trata de erro grosseiro, não deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal.

Logo, entendo que não deve ser conhecido o recurso de apelação interposto, por não possuir requisito objetivo de admissibilidade adequação (regularidade formal).

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002803766v8 e do código CRC bc6f40d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/10/2021, às 13:15:13


5015273-57.2020.4.04.9999
40002803766.V8


Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015273-57.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JAIRO ALVES DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. extinção parcial do processo. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSÍVEL.

1. A decisão monocrática, proferida sob a égide do CPC/2015 e no âmbito da Justiça Federal, que extingue parcialmente o processo, sem exame do mérito, permitindo o prosseguimento do feito não tem natureza jurídica de sentença, e sim de interlocutória, desafiando agravo de instrumento, e não apelação. Precedentes do STJ e desta Corte.

2. Tratando-se de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002803767v5 e do código CRC 5d39d432.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/10/2021, às 13:15:13


5015273-57.2020.4.04.9999
40002803767 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021

Apelação Cível Nº 5015273-57.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JAIRO ALVES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 09/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:16.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!