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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DE PRODUÇÃO DE EFEITOS FINANCEIR...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:11

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DE PRODUÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS DE SENTENÇA CONCESSIVA. SÚMULAS 269 E 271/STF. LEI 12.016/2009, ART. 14, § 4°. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO SOMENTE DOS VALORES DEVIDOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. O pagamento de verbas atrasadas, em sede de mandado de segurança, restringe-se às parcelas existentes entre a data da impetração e a concessão da segurança. Cabe à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, requerer administrativamente as diferenças ou, se preferir ou não obtiver êxito na esfera administrativa, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandamus. Precedente da Corte Especial do STJ (EREsp n. 1087232). (TRF4, AG 5044987-23.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044987-23.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: WALDIR SCHUCH

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Waldir Schuch contra decisão judicial que indeferiu o pagamento de valores em atraso na etapa de cumprimento provisório de sentença do mandado de segurança, in verbis:

Trata-se de mandado de segurança, que não admite dilação probatória, atacando ato omissivo do impetrado na análise de pedido administrativo.

Concedida a ordem na sentença para apreciação administrativa:

1. Confirmo a ordem liminar e concedo parcialmente a segurança, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, determino à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez NB 548.829.491-7 ao impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias. Ressalvo, entretanto, a possibilidade de a autoridade impetrada realizar notificação para avaliar as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do § 4º do art. 43 da Lei nº 8.213/91.

É dizer, se o impetrado não pagou valores em atraso, está fora do alcance do comando da sentença.

Assim, indefiro o pedido formulado pelo impetrante, para que o INSS pague valores em atraso.

Intime-se. Após, remetam-se os autos ao TRF4, em reexame necessário.

O agravante, em suma, sustenta que, em se tratando de reativação de benefício previdenciário suspenso, a decisão judicial possui caráter mandamental e condenatório, razão por que seria perfeitamente possível o pagamento de atrasados, mesmo no âmbito da ação mandamental.

Foram apresentadas contrarrazões, em que o agravado alega, em síntese, que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O segurado buscou a reativação do benefício de aposentadoria por invalidez, que havia sido suspenso em 30.04.2018 e posteriormente cessado em razão do não atendimento à convocação do INSS para o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (PRBI), conforme evento 11, INF_MSEG3.

A sentença reconheceu a ilegalidade da suspensão do benefício "ante a inexistência de notificação do impetrante para a realização de perícia" e, confirmando a tutela que havia sido concedida em decisão publicada no dia 30.08.2018, determinou o restabelecimento da aposentadoria (eventos 13 e 43).

A decisão liminar havia sido cumprida em 16.10.2018 (evento 33).

Assim, teriam restado o pagamento dos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2018, o que ensejou a execução provisória para pagamento por RPV (evento 76).

A discussão, portanto, é sobre a possibilidade de, em mandado de segurança, executarem-se as parcelas atrasadas.

Pois bem.

Não desconheço o teor das Súmulas 269 (O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) e 271 do STF (Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria) e do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09 (O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial).

Todavia, os aludidos textos devem ser interpretados de maneira restritiva, de modo a evitar que a ação mandamental, destinada primordialmente a afastar uma ilegalidade administrativa, transforme-se em simples ação de cobrança de dívida.

Com efeito, entendo que, no caso dos autos, não deve haver a limitação do início dos efeitos financeiros à data da impetração do mandado de segurança (ou à data da publicação da decisão liminar ou à data de seu cumprimento pelo impetrado). Isso porque, nos mandamus envolvendo benefícios previdenciários, o bem da vida pretendido é o afastamento de uma ilegalidade que prejudica a cobertura do risco social. Concedida a segurança para assegurar a proteção da contingência social, os efeitos financeiros são mera decorrência natural do reconhecimento da ilegalidade ou do abuso de poder presente na conduta da Administração. Vê-se, portanto, que o mandado de segurança, nessas situações, não é utilizado como um mero sucedâneo de ação de cobrança.

Ademais, não condiz com a efetividade da jurisdição e a duração razoável do processo obrigar o segurado a buscar, em demanda ordinária, o pagamento de diferenças patrimoniais que constituem decorrência de sentença que, embora no bojo de um rito célere, foi proferida em cognição exauriente.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. SÚMULAS 269/STF E 271/STF. ART. 1º DA LEI 5.021/66. NÃO-INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança foi impetrado contra o ato do Advogado-Geral da União que indeferiu o recurso hierárquico que a impetrante interpôs contra a decisão da Procuradora-Geral Federal.
Em conseqüência, sobressai a legitimidade passiva da autoridade impetrada. Preliminar rejeitada.
2. Em se tratando de um ato administrativo decisório passível de impugnação por meio de mandado de segurança, os efeitos financeiros constituem mera conseqüência do ato administrativo impugnado. Não há utilização do mandamus como ação de cobrança.
3. A impossibilidade de retroagir os efeitos financeiros do mandado de segurança, a que alude a Súmula 271/STF, não constitui prejudicial ao exame do mérito, mas mera orientação limitadora de cunho patrimonial da ação de pedir segurança. Preliminares rejeitadas.
4. Estágio probatório e estabilidade são institutos jurídicos distintos. O primeiro tem por objetivo aferir a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo público de provimento efetivo. O segundo, constitui uma garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada àquele que transpôs o estágio probatório. Precedente.
5. O servidor público federal tem direito de ser avaliado, para fins de estágio probatório, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Por conseguinte, apresenta-se incabível a exigência de que cumpra o interstício de 3 (três) anos para que passe a figurar em listas de progressão e de promoção na carreira a qual pertence.
6. Na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. Inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas 269/STF e 271/STF.
7. A alteração no texto constitucional que excluiu do regime de precatório o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor aponta para a necessidade de revisão do alcance das referidas súmulas e, por conseguinte, do disposto no art. 1º da Lei 5.021/66, principalmente em se tratando de débitos de natureza alimentar, tal como no caso, que envolve verbas remuneratórias de servidores públicos.
8. Segurança concedida.
(MS 12.397/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe 16/06/2008, grifei);

PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. EXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE LICENÇA PRÊMIO. POSSIBILIDADE.
1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental.
Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. A decisão embargada concluiu pela falta de interesse recursal dos ora embargantes, haja vista terem obtido provimento jurisdicional favorável à tese da impetração, qual seja o reconhecimento de seu direito de receber em pecúnia o período de licença-prêmio não gozada.
3. A parte embargante alega ter interesse recursal, porquanto o Tribunal a quo determinou que o pagamento da licença-prêmio em pecúnia se faça por ação própria, e é contra isso que se insurge nesta instância.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não se caracterizar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito dos impetrantes, os quais preencheram os requisitos legais à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera conseqüência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração.
5. Agravo Regimental provido para esclarecer que a pretensão em exame não configura utilização do Mandado de Segurança como substitutivo de Ação de Cobrança.
(EDcl no REsp 1236588/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011, grifei);

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA REQUERER A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
1. A impetração do mandado de segurança, a fim de se impugnar ato administrativo que indeferiu a concessão da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas, não configura a utilização do writ of mandamus como substituto de ação de cobrança, porquanto os efeitos patrimoniais são simples corolário do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração.
2. A inversão do julgado demandaria, necessariamente, o exame de matéria constitucional, o que é vedado a esta Corte, porquanto refoge à sua competência, constitucionalmente estabelecida, de uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1090572/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 01/06/2009);

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPUGNAR ATO QUE REDUZIU A PENSÃO DA IMPETRANTE COM A JUSTIFICATIVA DE ADEQUÁ-LA AO SUBTETO FIXADO PELO DECRETO 24.022/2004, DO ESTADO DO AMAZONAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS SE RENOVA MÊS A MÊS. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RETROAÇÃO À DATA DO ATO IMPUGNADO. CONFRONTO DO RESP. 1.164.514/AM, REL. MIN. JORGE MUSSI, 5A. TURMA, DJE 24.10.2011 COM O RESP. 1.195.628/ES, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 2A. TURMA, DJE 1.12.2010, RESP. 1.263.145/BA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2A. TURMA, DJE 21.9.2011; PET 2.604/DF, REL. MIN. ELIANA CALMON, 1A. SEÇÃO, DJU 30.8.2004, P. 196; RESP. 473.813/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, 1A. TURMA, DJ 19.5.2003, P. 140; AGRG NO AGRG NO AGRG NO RESP. 1.047.436/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 2A. TURMA, DJE 21.10.2010; RMS 28.432/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, 1A. TURMA, DJE 30.3.2009 E RMS 23.950/MA, REL. MIN. ELIANA CALMON, 2A. TURMA, DJE 16.5.2008. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO ESTADO DO AMAZONAS DESPROVIDOS.
1. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança, em caso assim.
2. Quanto aos efeitos patrimoniais da tutela mandamental, sabe-se que, nos termos das Súmula 269 e 271 do STF, caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reinvindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do pedido de writ; essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo, além de estimular demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos públicos, de forma completamente inútil, inclusive honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência.
3. Esta Corte Superior, em julgado emblemático proferido pelo douto Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o Servidor Público deixa de auferir seus vencimentos, ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante, isso porque os efeitos patrimoniais do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduziu a pensão da Impetrante, com a justificativa de adequá-la ao sub-teto fixado pelo Decreto 24.022/2004, daquela unidade federativa.
4. Embargos de Divergência do Estado do Amazonas desprovidos.
(EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016).

Assim, os efeitos financeiros devem retroagir à data de cessação do benefício.

Por fim, considerando que o feito principal transitou em julgado, perde objeto a discussão sobre execução provisória, pois, neste momento, já é definitiva.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001566532v17 e do código CRC 87cd9780.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044987-23.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: WALDIR SCHUCH

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Concessa maxima venia, diversamente do eminente Relator, entendo que descabe, no bojo de mandado de segurança, a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do Pretório Excelso:

Súmula n. 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula n. 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Logo, o pagamento de verbas atrasadas, em sede de mandado de segurança, restringe-se às parcelas existentes entre a data da impetração e a concessão da segurança. Cabe à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, requerer administrativamente as diferenças ou, se preferir ou não obtiver êxito na esfera administrativa, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandamus.

Não desconheço o precedente emanado da Corte Especial colacionado no voto no ilustre Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz (EREsp n. 1164514), proferido em 16-12-2015. No entanto, o mesmo Colegiado, em aresto mais recente, concluiu em sentido diametralmente oposto. Veja-se, a este respeito, o acórdão exarado, em 07-12-2016, nos autos dos EREsp n. 1087232, que tratou, inclusive, da retroatividade dos efeitos financeiros em mandado de segurança que versava sobre verbas de natureza alimentar:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. EFEITOS PATRIMONIAIS. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. SÚMULAS 269 E 271/STF. OPÇÃO DO LEGISLADOR. ART. 14, § 4°, DA LEI 12.016/2009. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.

1. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial de produção de efeitos financeiros de sentença concessiva de Segurança.

2. Configurada está a divergência: enquanto o acórdão embargado admite a retroação dos efeitos da concessão da Segurança para momento anterior ao ajuizamento da ação, os paradigmas rechaçam essa possibilidade.

3. O entendimento de que os efeitos patrimoniais da sentença concessiva de Segurança devem alcançar prestações anteriores ao ajuizamento do mandamus, embora possa aparentar alguma lógica jurídico-processual, carece manifestamente de respaldo legal, haja vista a vedação contida no art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009, in verbis: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial".

4. O legislador fez clara opção por manter a sistemática consolidada nas Súmulas 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria").

5. Em que pese a existência de corrente contrária, merece prevalecer a jurisprudência amplamente dominante, em consonância com as Súmulas 269/STF e 271/STF, por se tratar da única forma de preservar a vigência do art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009. Precedentes do STF e do STJ: MS 26.053 ED, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe-096 de 23/5/2011; MS26.740 ED, Relator: Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe-036 de 22/2/2012; AgRg no RMS 47.257/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,Primeira Turma, DJe 23/6/2016; AgRg no RMS 47.646/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/6/2015; AgRg no AREsp 600.368/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; MS 19.369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3/9/2015; MS 19.246/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 20/5/2014; AgRg no REsp 782.495/AM, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/8/2015; AgRg no RMS 24.373/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/8/2014; EDcl no MS 13.356/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19/12/2013).

6. Com a devida vênia, a circunstância de os efeitos financeiros consistirem em mera consequência da anulação do ato impugnado, tal como fundamentado nos EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 25/2/2016, em nada abala a regra prevista no art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009, que não faz distinção sobre a causa da consequência patrimonial.

7. A propósito, o referido julgado afirma que as Súmulas 269 e 271/STF atentam "contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo", mas deixou de examinar a vigência do sempre mencionado art. 14, § 4°, da Lei do Mandado de Segurança, tampouco declarou sua inconstitucionalidade, único meio de afastar a incidência, sob pena de ofensa à Súmula Vinculante 10.

8. Anote-se que o restabelecimento de vencimentos ou de proventos, por força da anulação de ato coator, é o resultado natural observado na grande maioria dos Mandados de Segurança concedidos, a exemplo do citado MS 26.053, no qual o Plenário do STF confirmou a regra do art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009, ao consignar: "I - O art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 dispõe que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial do writ. II - Dessa forma, restabelecidos os proventos da embargante, pois considerado ilegal o ato da Corte de Contas, o termo inicial para o pagamento é o ajuizamento do mandado de segurança".

9. Embargos de Divergência providos.

De se destacar, ademais, que esta orientação jurídica vem sendo reafirmada pelas Seções da Corte Superior, reiterando-se seguidamente que "os efeitos patrimoniais da decisão concessiva da segurança não podem atingir período anterior ao do ajuizamento do mandamus" (STJ, 3ª Seção, AgRg nos EmbExeMS n. 9464, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 25-06-2019). Com efeito, segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria." (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS n. 21.822/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 30-08-2017).

Impossível, portanto, a concessão de efeitos financeiros pretéritos em sede de mandado de segurança, sendo correto afirmar que a referida ação somente gera efeitos patrimoniais a partir de sua impetração. O mandamus não é, em outras palavras, o meio adequado à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos financeiros pretéritos, na esteira do sedimentado entendimento do Supremo Tribunal Federal e da atualizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044987-23.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: WALDIR SCHUCH

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

Processual civil. apelação. mandado de segurança. restabelecimento de benefício previdenciário. definição do termo inicial de produção de efeitos financeiros de sentença concessiva. SÚMULAS 269 E 271/STF. lEI 12.016/2009, ART. 14, § 4°. possibilidade de execução somente dos valores devidos a partir da data da impetração.

O pagamento de verbas atrasadas, em sede de mandado de segurança, restringe-se às parcelas existentes entre a data da impetração e a concessão da segurança. Cabe à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, requerer administrativamente as diferenças ou, se preferir ou não obtiver êxito na esfera administrativa, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandamus. Precedente da Corte Especial do STJ (EREsp n. 1087232).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2020.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Agravo de Instrumento Nº 5044987-23.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: WALDIR SCHUCH

ADVOGADO: JEFFERSON MÁRIO SANTANA (OAB SC020171)

ADVOGADO: RENNAN FREITAS FERREIRA (OAB sc039234)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 04/03/2020 20:13:13 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:11.

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