APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003273-61.2012.4.04.7006/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ELIAS DE OLIVEIRA FERREIRA |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. não conhecimento.
1. Dentre os elementos essenciais do recurso estão as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (NCPC, art. 1.010, III). Inviável examinar o recurso no mérito da causa quanto suas razões são dissociadas do contexto dos autos.
2. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8608610v10 e, se solicitado, do código CRC A0C27C62. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003273-61.2012.4.04.7006/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ELIAS DE OLIVEIRA FERREIRA |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes o pedido de restebelescimento de benefício por incapacidade.
Sustenta o apelante, em síntese, que a) no laudo pericial a perita afirmou que o apelante atualmente não possui mais incapacidade laborativa, mas afirmou que o mesmo possuiu no passado incapacidade laborativa total e temporária; b) se a própria perita afirma que houve incapacidade laborativa em um período de incapacidade de 1 ano e 8 meses, devemos considerar que o apelante possuiu incapacidade laborativa, e portanto o mesmo tem direito ao recebimento do auxílio-doença ao menos em tal período; c) assim, é devida concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo por um período de 1 ano e 8 meses, data em que a apelante esteve comprovadamente incapacitado.
Com as contrarrazões (evento 174), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Não conhecimento do apelo quanto ao mérito
Quanto ao mérito, a apelação da não merece conhecimento, porquanto as razões do inconformismo revelam-se dissociadas do caso concreto.
A data da entrada do novo requerimento administrativo é 12/05/2009, já que houve percepção de auxílio-doença, pelo segurado, em período pretérito (durante um ano e oito meses). A perícia, no que tange ao pedido invocado na inicial, teve por objeto o período posterior à DER, tendo afirmado que, de fato, houve incapacidade temporária durante os anos de 2006/2007, mas que não há mais doença incapacitante a partir do requerimento ou atualmente.
Já em suas razões recursais, o apelante sustenta equivocadamente ser devido o pagamento do benefício durante o prazo em que já foi usufruido e busca apoio inadvertidamente nas mesmas conclusões periciais adotadas pelo juízo a quo para julgar improcedente a demanda, porquanto ausente incapacidade no período controverso. Convém reproduzir trecho da decisão recorrida, no que interessa à delimitação temporal da controvérsia, verbis:
"Segundo o que se infere do presente feito, a parte autora requereu administrativamente o auxílio-doença, em 12/05/2009, tendo o pedido sido indeferido ante parecer contrário da perícia médica (evento 1, PROCADM2, fl. 6).
Para esclarecer os fatos, foi determinada a realização de exame pericial em 30/12/2012, resultando no Laudo anexado no evento 40. De acordo com o perito, a parte padeceria de transtorno depressivo recorrente leve-F 33.0, implicando rebaixamento leve do humor e redução da energia; contudo consegue desempenhar a maior parte das atividades, não havendo incapacidade laborativa.
Já a segunda perita nomeada para examinar o autor o fez em 24/03/2014 (evento 106), tendo informado o seguinte histórico clínico:
Iniciou com sintomas inespecíficos há muitos anos, como nervosismo, ansiedade. Relata episodio de amnésia, em 2006/2007, durante o qual ficou meses sem reconhecer ninguém. Depois se recuperou. Desde 2008 em tratamento com psiquiatra por quadro dissociativo. Na avaliação, não refere mais sintomas psiquiátricos, apenas queixas sobre outras doenças. Atualmente não faz acompanhamento psiquiátrico, apenas uso de medicação.
Nesse passo, segundo a expert, o autor padece de transtorno dissociativo, com amnésia dissociativa-F44, mas está atualmente assintomático e sequer realiza acompanhamento psiquiátrico, podendo ser considerado capaz para o exercício de qualquer atividade laborativa (quesitos 1, 12 e 16).
Na complementação do evento 111, a perita respondeu aos quesitos complementares deste juízo e aqueles formulados pelas partes, nos seguintes termos:
[1. Analisando o processo, reputo imprescindível a dilação probatória, pelo que, com a vênia do artigo 130 do CPC, intime-se a Sra. Perita para, no prazo de 10 dias, complementar o laudo:] a) Descrevendo as constatações extraídas do exame clínico (p.ex., presença ou ausência de sinais
Na avaliação psiquiátrica, o periciado não apresenta sintomas psiquiátricos e nega qualquer queixa psiquiátrica. Relata que não consegue trabalhar por que tem problemas cardíacos, pois do problema psiquiátrico que tinha, já não apresentava mais sintomas.
b) Esclarecendo as razões pelas quais a parte autora pode ser considerada capaz para o trabalho;
Pois durante a avaliação, o periciado não apresentou sintomas psiquiátricos e quando questionado sobre sintomas psiquiátricos, negou que tivesse algum sintoma.
c) Esclarecendo se a permanência em atividade prejudica o tratamento medicamentoso da parte autora;
Do ponto de vista psiquiátrico, não.
d) Respondendo aos quesitos formulados pelas partes (evento 92, QUESITOS1, e evento 93)
(...)
1. Anamnese (indicar nome, profissão e escolaridade da parte autora).
Elias de Oliveira Ferreira, agricultor, ensino fundamental incompleto, analfabeto funcional.
2. A parte é (foi) portador(a) de alguma moléstia/ deficiência/ lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata (tratava) e quais são (foram) as implicações. Informar a classificação da moléstia/ deficiência/ lesão no Código Internacional de Doenças - CID.
Sim, sofreu de transtorno dissociativo, com amnésia dissociativa, CID 10 F 44. Quadro que causa episodio de amnésia não orgânica, de fundo emocional, habitualmente de eventos traumáticos. Quadro atual assintomático, remissão de sintomas.
3. Quais as manobras realizadas no exame físico? Quais as constatações a partir dessas manobras?
Exame clínico, anamnese, exame do estado mental.
4. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que sofre (sofreu) em decorrência da moléstia/ deficiência/ lesão que possui (possuía).
Do ponto de vista psiquiátrico, não apresentava no momento restrições decorrentes do quadro que apresentou de amnésia dissociativa.
5. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/ lesão? Esclarecer.
Sim.
6. Quais medicamentos a parte autora faz uso? Qual a posologia? Há quanto tempo?
Faz uso de um psicotrópico, prescrito na maioria das vezes para auxiliar no sono, mas que pertence a classe dos antipsicóticos, Tioridazina 100 mg, faz acompanhamento com clínico geral e cardiologista. Não faz acompanhamento psiquiátrico. Demais medicações não são da classe de psicotrópicos.
7. Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora, sobre seu trabalho ou sua atividade habitual que lhe garanta subsistência, esclarecer se, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta.
Periciado atuava na agricultura. Do ponto de vista psiquiátrico não tem restrições.
8. Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho ou de sua atividade habitual, esta pode ser reabilitada (capacitada para o exercício de atividades econômicas diversas da habitual)? Prestar esclarecimentos e citar exemplos de atividades/ trabalhos, levando em conta sua idade e grau de instrução.
Devido ao analfabetismo funcional, se torna difícil reabilitação para outra atividade.
9. A parte autora em razão da moléstia/ deficiência/ lesão que possui (possuía), necessita (necessitava) da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são (foram) as necessidades da parte autora.
No momento não. Na época em que se encontrava nesse quadro de amnésia dissociativa necessitou de cuidados de terceiros e supervisão.
10. De acordo com o que foi constatado, a parte autora pode ser enquadrada como:
(X ) a) Capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta
subsistência;
(...)
11. A parte pode ser considerada capaz para o exercício de atos da atividade civil?
Sim.
(...)
13. Qual a data do início da doença? Qual a data do início da incapacidade? Esclarecer como puderam ser aferidos tais dados (por exemplo, por meio de exames, laudos, características da doença).
O episodio de amnésia dissociativa ocorreu em 2006/2007, com duração, segundo o periciado de 1 ano e 8 meses. Não há laudos que comprovem tal evento.
14. No que o laudo pericial foi embasado? (por exemplo, no depoimento da parte autora, exames, receitas médicas, etc.). Relacionar os exames apresentados com as respectivas datas e resultados.
Exame clínico, entrevista com o periciado e laudos psiquiátricos.
(...)
1. Apresenta a parte autora os males descritos na inicial? E no se que constituem os referidos males?
Não apresentou no momento da entrevista sintomas referentes a patologias psiquiátricas.
2. Do evento descrito na inicial, restou sequelas incapacitantes? Em caso positivo, de quando remontam?
Não resultou em sequelas psiquiátricas.
3. Constatado os males, levando-se em conta o grau de capacidade intelectual, profissão e idade da parte autora, há possibilidade de reabilitação? Em caso afirmativo, qual a profissão?
Devido a situação de analfabetismo funcional, se torna difícil reabilitação.
4. Há incapacidade total permanente ou temporária para o trabalho?
Do ponto de vista psiquiátrico, não.
5. Há incapacidade parcial permanente ou temporária para o trabalho?
Do ponto de vista psiquiátrico, não.
6. O autor possui alguma doença mental, ou transtorno psiquiátrico capaz de reduzir sua capacidade laborativa?
Não.
Na sequência, após apresentação de prontuário médico do autor (evento 125), a expert respondeu a novos quesitos complementares formulados pela parte autora, no evento 135, in verbis:
01 - O Sr. Perito afirma no quesito 09 que "Na época em que se encontrava nesse quadro de amnésia dissociativa necessitou de cuidados de terceiros e supervisão", e assim sendo questiona-se: 01.01 - Qual período o autor sofreu de amnésia dissociativa?
O periciado refere que esteve com esse quadro de amnésia dissociativa em 2006/2007, mas não soube especificar a data com precisão e não apresentou nenhum documento referente a esta situação. Não há dados referentes a este período nem na cópia do prontuário anexado no processo, nem nos atestados apresentados.
01.02 - Quais os sintomas da doença neste período em que sofria de amnésia dissociativa?
Esquecimento de informações pessoais, nomes, eventos, pessoas próximas.
01.03 - Durante o período em que sofria de amnésia dissociativa, o mesmo possuía plena capacidade laborativa, ou o mesmo possuiu períodos de incapacidade laborativa?
Não é possível responder, já que não há informações sobre a condição clínica do periciado naquele momento, nem sobre a existência de outros sintomas.
01.04 - Esclareça o Sr. Perito, quando exatamente o autor se curou completamente de suas doenças psiquiátricas?
Não há dados que informem com precisão sobre a data, mas a data do último atestado psiquiátrico é de dezembro de 2011. Desde então, não tem outros atestados mais recentes e atualmente nem faz acompanhamento psiquiátrico, como ele mesmo referiu.
Desta forma, de acordo com a Dra. Marine Pereira, exclusivamente segundo relatos do autor, ele teria tido um período de incapacidade que durou 1 ano e 8 meses, entre 2006 e 2007, em virtude de amnésia dissociativa. Todavia, segundo a perita, não há no processo quaisquer elementos documentais que corroborem tais épocas por ele próprio estimadas.
Em arremate, no evento 157, o terceiro perito nomeado para examinar o autor respondeu os quesitos formulados pelas partes, concluindo, em suma, que não há incapacidade laborativa:
Em resposta aos quesitos presentes no evento 146:
1) Agricultor.
2) Em tratamento com Dr. José Cleber (atestado médico de 29/09/2008 com o CID F44.0 - Amnésia Dissociativa). Relata "esquecimento" frequente de situações cotidianas. Concordo com o colega perito (Dr. Leonardo Flores - Médico Psiquiatra), em perícia médica realizada em 30/12/2012 - evento 40 na qual conclui "transtorno depressivo leve". Utiliza Melleril 25mg/dia (anti-psicótico leve), Tiamina 300mg/dia (Vitamina) e Ginkgo Biloba (traz frasco vencido desde 10/02/2010 - sem uso?).
3) Esta doença não determina incapacidade ao trabalho.
4) Compromete apenas a atenção, porém não o incapacita ao trabalho.
(...)
6) O paciente já se encontra sob tratamento adequado.
7) Não verifico incapacidade laboral.
(...)
10) 14/06/2008 - Atestado Médico Dr. Claudiney Pereira. Há também relato de "tonturas" em cópia de prontuário médico de Campina do Simão datado de 27/07/2006. Porém, tais sintomas são inespecíficos.
11) As datas citadas no quesito anterior remetem aos documentos mais antigos apresentados. O paciente, no entanto, relata tratamento médico há 14 anos.
(...)
13) Conclusão: não verifico incapacidade pela referida doença.
Em resposta aos quesitos presentes no evento 147:
1) Não verifico objetivamente tais males.
2) Não.
3) Não se aplica.
4) Não.
5) Não há incapacidade.
6) Não, talvez Psiquiátrico (como descrito no evento 40 pelo Dr. Leonardo Flores como "transtorno depressivo leve").
7) Não. Há relato de desmaios com perdas momentâneas da consciência. Não há elementos suficientes para caracterizá-los como crises convulsivas ou epilepsia. Não foram realizados exames específicos (i.e. Tomografia Computadorizada de Crânio, Eletroencefalograma) e também não há testemunho fidedigno e correlato.
(...)
Ou seja, o Dr. Bruno Saciloto também não encontrou inaptidão laborativa no autor, seja do ponto de vista psiquiátrico, seja neurológico.
Portanto, analisando o presente conjunto probatório, notadamente os documentos médicos apresentados pela parte autora, bem como os 3 Laudos Periciais produzido com base na aferição desses documentos e na consulta clínica presencial, percebo que o requerente se encontra capaz para o trabalho, podendo exercer qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência, não havendo, ainda, comprovação de que estivesse incapacitado no momento do requerimento administrativo.
Em tempo, frise-se que, a despeito das queixas feitas à Dra. Marine Pereira de que a parte padeceria de problemas cardíacos, não há no processo qualquer elemento que corrobore tal informação. Por fim, ainda que houvesse documentação médica apta a confirmar a existência de amnésia dissociativa incapacitante nos anos 2006 e 2007, não haveria direito ao pagamento das parcelas atinentes ao auxílio-doença em tal intervalo, a teor do artigo 60, §1º, da Lei 8.213/1991, eis que o requerimento administrativo só foi feito em 12/05/2009 (evento 1, PROCADM2, fl. 6) - leia-se, 30 dias após o período de incapacidade.
Consequentemente, muito embora o INSS tenha reconhecido administrativamente a qualidade de segurado especial do autor, de 01/01/2005 a 31/01/2008 (evento 17, PROCADM3, fl. 1), diante da análise conjunta do resultado da perícia médica judicial e dos exames, atestados e outros documentos médicos apresentados, concluo que não há prova da incapacidade temporária, seja ela total ou parcial, para o exercício de ocupações habituais do segurado (requisito para o auxílio-doença), tampouco de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa (requisito para aposentadoria por invalidez), razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado."
Desta forma, a argumentação desenvolvida pelo apelante não se presta a atacar os fundamentos do ato judicial ora impugnado.
Com efeito, a apelação não deve ser conhecida quando as suas razões estiverem dissociadas do que foi decidido na sentença, em face da ausência de motivação recursal, consoante precedente deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA DECISÃO. NÃO-CONHECIMENTO DO APELO.
Verificando-se que a apelação interposta pelo exequente não enfrenta os fundamentos da sentença que determinaram o decisum, inviável o seu conhecimento pelo Juízo recursal.
(AC Nº 0008884-54.2014.404.9999, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 26/08/2014, publicação em 27/08/2014)
A propósito, dentre os elementos essenciais do recurso estão as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (NCPC, art. 1.010, III).
Assim, inviável examinar o recurso no mérito da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003273-61.2012.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50032736120124047006
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | ELIAS DE OLIVEIRA FERREIRA |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 429, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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