Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE. RECONHECIMENTO. TRF4. 5004222-15.2017.4.04.7102...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:17:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Apelação não conhecida quanto à especialidade de período não analisado na sentença, bem como quanto a período reconhecido em razão de exposição a agentes nocivos diversos do alegado na apelação. 2. A umidade era considerada agente nocivo durante a vigência do Decreto 53.831/1964 (códigos 1.1.3 do quadro anexo). 3. A Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10, prevê a insalubridade das atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. (TRF4, AC 5004222-15.2017.4.04.7102, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004222-15.2017.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a:

a) reconhecer o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 09/07/1990 a 25/03/1994 e 12/02/1998 a 24/04/2017, devendo o INSS convertê-los para tempo de serviço comum, mediante multiplicação pelo fator 1,40, averbando o acréscimo no tempo de serviço;

b) conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar da DER (04/12/2015), com RMI de 100% do salário de benefício, calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994, atualizados até a DER (04/12/2015), com aplicação do fator previdenciário;

c) pagar as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observando ainda o disposto nas Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.

A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Deverá, contudo, reembolsar as despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei).

O recorrente alega ser indevido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/07/1990 a 30/09/1991 e 06/03/1997 a 18/11/2003. Afirma, em relação ao primeiro período, que o autor exercia a função de Auxiliar Geral, desempenhando atividades sem contato com agentes nocivos. Em relação à umidade, refere que, nos termos do Decreto 53.831/64, somente são enquadrados nesse agente nocivo os trabalhos em que haja contato direito e permanente com água: lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros, o que não se verifica no caso do autor. Em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, argumenta que o ruído era inferior ao limite de tolerância estabelecido na legislação previdenciária. Subsidiariamente, requer a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, quanto à correção monetária.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Não conheço da apelação do INSS, por ausência de interesse recursal, quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 05/03/1997 a 11/02/1998, visto que não houve, na sentença, reconhecimento da atividade especial referente a esse período.

Quanto ao período de 12/02/1998 a 18/11/2003, o INSS alega que não havia exposição a ruído superior ao limite de tolerância estabelecido na legislação previdenciária. Ocorre que a especialidade do referido período se deu por exposição a hidrocarbonetos e fumos metálicos de manganês. Em relação ao ruído, ficou assim fundamentada a sentença:

"(...)

Quanto ao agente ruído

Quanto ao agente ruído, revejo posicionamento anteriormente externado e passo a aplicar, para fins de verificação da atividade especial, o nível de ruído superior a 80 decibéis até 05.03.1997; o nível de ruído superior a 90 decibéis de 06.03.1997 até 18.11.2003 e, a partir de 19.11.2003 o nível de ruído superior a 85 decibéis, conforme restou pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp nº 1.398.260/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE atividade ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. (grifei)

(...)"

Constou do quadro referente à análise do período o seguinte enquadramento:

Enquadramento legal:

Decreto nº 3048/99, código 2.0.1 (ruído acima de 85 dB(A) em NEN, aplicável a partir do Decreto 4.882, de 18/11/2003), 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados - utilização de óleos minerais), 1.0.14 (manganês e seus compostos - utilização de eletrodos contendo manganês)

Portanto, não foi reconhecida a exposição a ruído no intervalo de 12/02/1998 a 18/11/2003. Ademais, caso houvesse sido reconhecida a exposição a ruído, ainda que se afastasse a exposição a esse agente, a especialidade seria mantida em razão da exposição aos agentes químicos reconhecidos na sentença, em relação aos quais não se insurge o apelante. Portanto, o provimento não seria útil para o afastamento da especialidade do período em questão.

Assim, não conheço do apelo também quanto à alegação de ausência de exposição a ruído no período de 12/02/1998 a 18/11/2003.

Mérito

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Agente Nocivo Umidade

A umidade era considerada agente nocivo durante a vigência do Decreto 53.831/1964 (códigos 1.1.3 do quadro anexo). No entanto, mesmo que os atos normativos infralegais posteriores não prevejam o enquadramento da atividade como especial, se for constatado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado.

Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro (REsp 1.306.113 - Tema 534).

Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula 198 do extinto TFR: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

A Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10, prevê a insalubridade das atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição à umidade, ainda que o trabalho tenha sido prestado após a vigência dos Decretos 2.173/1997 e 3.048/1999. A matéria já foi apreciada por este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. UMIDADE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição aos agentes nocivos frio e umidade excessiva, cuja insalubridade veio atestada por meio de laudo pericial judicial, enseja o reconhecimento da especialidade das atividades, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. (...) (TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 31/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. . Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. . O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. . Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. . A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. . Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei c, sem capitalização. . Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)

Do Caso Concreto

O ponto controvertido nos presentes autos diz respeito ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 09/07/1990 a 30/09/1991.

Transcrevo trecho da sentença referente à análise do tempo especial:

"(...)

Com base no conjunto probatório coligido aos autos, analiso a atividade especial nos seguintes termos:

Períodos/Empresas/Funções /Atividades /Enquadramento legal/Conclusão:Período: 09/07/1990 a 30/09/1991 e 01/10/1991 a 25/03/1994
Empresa: Planalto Transportes Ltda.
Função: O autor trabalhou como auxiliar geral/lavador, no período de 09/07/1990 a 30/09/1991 e como lavador, de 01/10/1991 a 25/03/1994.
Atividades desempenhadas:
De 09/07/1990 a 30/09/1991,o autor fazia a lavagem externa e interna dos veículos com auxílio de lava jato e vassouras, conforme LTCAT apresentado pela empresa.
Entre 01/10/1991 e 25/03/1994, fazia atividades de limpeza externa, limpeza de vaso sanitário dos ônibus e lubrificação e troca de óleo dos veículos da empresa.
Agentes nocivos:o PPP não indica agentes nocivos para o primeiro período, mas indica que havia exposição a hidrocarbonetos aromáticos, pelo uso de graxas e óleos, no período de 01/10/1991 a 25/03/1994.No LTCAT, a empresa indicou ruído de 62 dB, inferior ao limite de tolerância.Ocorre que as descrições das atividades do autor indicam que a umidade era indissociável de sua rotina habitual e permanente de trabalho de lavagem de veículos. Tratando-se de período anterior à Lei 9.032/95, a legislação vigente à época tinha a previsão da umidade como agente nocivo. Considero que a empresa omitiu tal agente nocivo no PPP e no LTCAT por ter observado a legislação vigente à data de expedição desses documentos e não a legislação vigente na época de desempenho da atividade, de modo que o segurado não pode ser prejudicado e deve ser reconhecida a exposição a umidade, a partir da descrição das tarefas que ele realizava.Enquadramento legal :- Decreto 53.831/64 (código 1.1.3 umidade);- Decreto 53.831/64 (código 1.2.11 tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos).Conclusão:Verifico que a parte autora esteve exposta à umidade, ensejando o reconhecimento da especialidade do labor.Outrossim, não há registro de entrega e utilização de EPIs, não havendo, portanto, a descaracterização da especialidade do labor.Período: 12/02/1998 a 24/04/2017Empresa: Agrimec Agro Industrial e Mecânica Ltda.Cargo: aprendiz metal (12/02/1998 a 28/02/2003) e soldador (01/03/2003 em diante)Atividades desempenhadas segundo PPP:Como aprendiz metal, o autor realizava solda em peças menores, carregava peças, eventualmente, com carrinho manual. Nesse ponto rechaço a alegação do INSS sobre o autor ter trabalhado como aluno-aprendiz. A mera nomenclatura do cargo era de aprendiz metal porque o autor estava em processo de aprendizado das técnicas de soldagem na prestação da atividade-fim da empresa, mas a relação laboral não se deu em processo de ensino formal técnico de aluno-aprendiz. Logo, trata-se de empregado regular, em cargo com nomenclatura que causa uma percepção equivocada da relação laboral.Como soldador, o autor realiza serviços de montagem e solda em geral, lixa, esmerilha e repara imperfeições.Agentes nocivos: ruído de 86,9 dB, radiação não ionizante, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleo mineral presente nas peças) e fumos metálicos de manganês de 0,019 mg/m³.Enquadramento legal:Decreto nº 3048/99, código 2.0.1 (ruído acima de 85 dB(A) em NEN, aplicável a partir do Decreto 4.882, de 18/11/2003), 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados - utilização de óleos minerais), 1.0.14 (manganês e seus compostos - utilização de eletrodos contendo manganês)Conclusão:Reconheço que a parte autora estava exposta a agentes nocivos no período em análise, devido ao contato habitual e permanente a ruído, hidrocarbonetos e fumos metálicos de manganês.Ademais, não há prova do fornecimento de EPIs, e ainda que houvesse, entendo que o fornecimento de protetor auricular não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado com exposição a ruído, nos termos da Súmula n° 09 da TNU.
Provas:CTPS, PPP, PPRA e LTCAT

Assim, reconheço o desempenho de atividade especial pela parte autora nos lapsos de 09/07/1990 a 25/03/1994 e 12/02/1998 a 24/04/2017 (data do ajuizamento da ação).

(...)"

Quanto ao intervalo de 09/07/1990 a 30/09/1991, ainda que no PPP não tenha sido informada a exposição a agentes nocivos, a descrição das atividades exercidas pelo autor (constante do LTCAT da empresa) indica, como bem salientado na sentença, que a umidade era indissociável da rotina de trabalho do autor na lavagem de veículos. A profissão de lavador, inclusive, é citada no Decreto 53.831/1964 como exemplo de atividade em que está presente o agente nocivo umidade.

Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do intervalo de 09/07/1990 a 30/09/1991.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Recursais

Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da renda mensal do beneficiário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis:

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB1752771211
DIB04/12/2015
DIPNo primeiro dia do mês da implantação
DCB
RMI / RMa apurar
Observações

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB-DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003710318v26 e do código CRC ef12e44f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 7/3/2023, às 7:40:58


5004222-15.2017.4.04.7102
40003710318.V26


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004222-15.2017.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

previdenciário. processual civil. apelação. não conhecimento. tempo especial. umidade. reconhecimento.

1. Apelação não conhecida quanto à especialidade de período não analisado na sentença, bem como quanto a período reconhecido em razão de exposição a agentes nocivos diversos do alegado na apelação.

2. A umidade era considerada agente nocivo durante a vigência do Decreto 53.831/1964 (códigos 1.1.3 do quadro anexo).

3. A Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10, prevê a insalubridade das atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 14 de março de 2023.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003710319v8 e do código CRC 67c9b48b.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 15/3/2023, às 11:36:52


    5004222-15.2017.4.04.7102
    40003710319 .V8


    Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:10.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

    Apelação Cível Nº 5004222-15.2017.4.04.7102/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: CESAR AUGUSTO DOS SANTOS (AUTOR)

    ADVOGADO(A): BRUNO VENTURINI BENEDETTI (OAB RS087911)

    ADVOGADO(A): GRACIELE REJANE BERTHOLD (OAB RS082807)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 512, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:10.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora