Apelação Cível Nº 5014371-41.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VOLCIR PASUCH
ADVOGADO: TIAGO AUGUSTO ROSSI (OAB RS078812)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou contra sentença, prolatada em 24/12/2018 (evento 3, SENT27), pela qual Volcir Pasuch teve julgados procedentes os pedidos formulados para (a) declarar o exercício de atividade especial, nos interregnos de 01/02/1974 a 31/10/1977, 01/11/1977 a 23/02/1978, 23/03/1982 a 31/01/1984 e 01/02/1984 a 03/05/1985; (b) condenar o INSS a averbar os respectivos períodos, com a devida conversão; e (c) conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, de acordo com a fórmula mais favorável e a contar de 18/04/2013 (data do pedido administrativo).
O INSS apresentou a apelação (evento 3, APELAÇÃO28) em nome de Cláudia Inês Heylmann, referindo que no processo foi reconhecido tempo de trabalho rural e tempo especial (este na empresa Brochier Ind de Calçados, de 02/05/1984 a 28/12/1984).
VOTO
Inépcia da petição recursal
Segundo os ditames trazidos pelo princípio da dialeticidade, as razões do recurso obrigatoriamente devem expor, de maneira organizada, coerente e lógica, os fundamentos de fato e de direito direcionados em face da decisão que se pretende ver reformada ou anulada, sob pena de não conhecimento. Essa inferência é decorrência natural do que está preceituado pelo art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, as razões da apelação estão dissociadas da sentença. O apelante não apresentou em seu recurso impugnação pertinente à matéria apreciada na sentença.
Configura-se, aí, irregularidade formal que impede o conhecimento do recurso, como apontam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado, 12ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1019):
Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)
Decreta-se, assim, a inépcia do recurso apresentado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Dentre os elementos essenciais do recurso estão as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (NCPC, art. 1.010, III). Inviável examinar o recurso no mérito da causa quanto suas razões são dissociadas do contexto dos autos. 2. Recurso não conhecido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001393-26.2015.404.7201, Turma Regional suplementar de Santa Catarina , Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na espécie, sujeita ao regime do Código de Processo Civil/73, as razões recursais ostentam absoluta dissociação em relação ao objeto do recurso. Uma tal desconformidade equivale à inexistência de razões e autoriza o não conhecimento da insurgência (art. 514, inciso II; art. 515, caput). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001757-70.2012.404.7114, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2016).
Em face do que foi dito, voto por não conhecer da apelação.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001387735v4 e do código CRC 5191420f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014371-41.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VOLCIR PASUCH
ADVOGADO: TIAGO AUGUSTO ROSSI (OAB RS078812)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. apelação. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001387736v4 e do código CRC 2318c0d9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/11/2019
Apelação Cível Nº 5014371-41.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VOLCIR PASUCH
ADVOGADO: TIAGO AUGUSTO ROSSI (OAB RS078812)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/11/2019, às 13:30, na sequência 20, disponibilizada no DE de 15/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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