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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5007132-61.2016.4.04.7001...

Data da publicação: 19/08/2021, 11:01:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Não é de ser conhecido o recurso em que as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença. (TRF4, AC 5007132-61.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007132-61.2016.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA BENEDITA DE JESUS SANTANA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora, requerendo a concessão de aposentadoria especial ou, se mais vantajosa, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ev. 11, doc. 2).

Instruído o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (ev. 109):

[...] Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para:

- declarar o direito da parte autora ao cômputo de tempo de atividade rural, na qualidade de segurada especial, do(s) período(s) de 04/02/1967 a 30/04/1984, determinando à autarquia ré proceder a respectiva averbação;

- declarar o direito da parte autora ao cômputo de tempo especial nos períodos de 13/05/1985 a 28/02/2006, com a conversão em tempo comum pelo fator de 1,4, se homem, ou de 1,2, se mulher, determinando à parte ré proceder a respectiva averbação;

- declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.745.521-4), determinando à autarquia previdenciária implantar o benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo (DIB = DER, em 17/03/2011) ou na data para a qual for reafirmada a DER, nos termos da fundamentação;;

- declarar o direito da parte autora à reafirmação da DER, observado o direito ao benefício mais vantajoso nos termos do art. 122 da Lei n. 8.213/91.

- condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas e não prescritas, apurado o valor da condenação de acordo com os critérios de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora fixados na fundamentação.

A parte autora sucumbiu em parte mínima de seu pedido, tendo em vista que, ainda com requerimentos não acolhidos, preencheu os requisitos para obtenção de benefício desde a data do requerimento administrativo.

Assim, pela sucumbência, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno apenas o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora. Fica isento de pagamento de custas, conforme art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Considerando que não houve adiantamento das custas pela parte vencedora, ante o deferimento da gratuidade de justiça, também não há obrigação do reembolso referido no parágrafo único desse mesmo artigo.

Observando os parâmetros do § 2º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do mesmo dispositivo (10%, 8%, 5%, 3% ou 1%, a depender do valor de condenação alcançado), a incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. [...]

Apela o INSS. Em suas razões, requer seja afastada a reafirmação da DER para período posterior ao ajuizamento da ação. Em sendo mantida a possibilidade de reafirmação da DER, postula que o pagamento dos atrasados deve se limitar à data do ajuizamento da ação, sem a incidência de juros, que somente começarão a correr após 45 dias, em caso de descumprimento da determinação judicial. Finalmente, afirma não ser possível a condenação da autarquia em honorários, porquanto a sentença teria reconhecido que a parte autora não tinha direito ao benefício no momento do requerimento administrativo. Assim, "ainda que o INSS seja contrário à reafirmação da DER em si, mas não se oponha ao fato novo", não estaria caracterizada a sucumbência (ev. 118).

Com contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À REAFIRMAÇÃO DA DER - RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS

A sentença reconheceu a atividade rural do período de 04/02/1967 a 30/04/1984, bem como a atividade especial exercida no período de 13/05/1985 a 28/02/2006, e condenou o INSS a implementar a aposentadoria por tempo de contribuição na DER (17/03/2011), ressalvado o direito de opção a benefício mais vantajoso mediante eventual reafirmação da DER.

Confira-se o capítulo da sentença que trata da questão (ev. 109):

[...] Do direito à reafirmação da DER.

Inobstante o julgamento do Tema 995 pelo Superior Tribunal de Justiça, no ProAfR no Recurso Especial nº 1.727.063/SP, entendo que, no caso em espécie, o provimento nos termos em que propostos e acolhidos, por não se limitar ao cumprimento do requisito tempo de contribuição, distingue-se da decisão uniformizadora prolatada.

O direito à reafirmação da DER independe da judicialização dos fatos posteriores ao requerimento administrativo, pois o direito decorre da previsão normativa do art. 690 da IN 77 INSS/PRES, conjugada com o art. 122 da Lei n. 8.213/91, as quais conferem sentido normativo de preservação do patrimônio previdenciário do segurado até quando da efetiva análise de benefício pelo agente previdenciário.

Desnecessária a invocação do art. 493 do CPC (antigo art. 462 do CPC anterior), por se tratar o direito autônomo e independente do crivo judicial dos fatos posteriores ao ajuizamento da ação, sendo que em sede judicial nada se faz além de consultar o CNIS e incluir tais períodos na tabela de contagem do tempo de contribuição e carência, bem como se aferir a data em que o segurado passou a ter direito à integralidade da renda mensal inicial, sem fator previdenciário, se assim for o caso.

Desta maneira, o ônus do tempo decorrente do processo judicial causado pelo indeferimento administrativo indevido, uma vez revisado por ato judicial, não deve vir em prejuízo do segurado, devendo o comando judicial preservar o patrimônio previdenciário, assegurando a garantia plena de direitos, mediante nova aferição dos critérios de concessão de benefício, a partir dos registros e informações constantes no CNIS, quando da efetiva implantação da sentença pela parte ré.

No caso concreto, considerando a manutenção do vínculo previdenciário em aberto em data posterior ao requerimento administrativo, a parte autora faz jus à reafirmação da DER. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos à esfera administrativa para análise do tempo de contribuição e idade posteriores à DER para fins do preenchimento dos requisitos para concessão de benefício, para eventual concessão de benefício na forma que lhe for mais vantajosa, nos termos do art. 690 da IN 77 INSS/PRES, observado o disposto no art. 122 da Lei n. 8.213/91. [...] (grifei)

No dispositivo, por sua vez, constou:

[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para:

- declarar o direito da parte autora ao cômputo de tempo de atividade rural, na qualidade de segurada especial, do(s) período(s) de 04/02/1967 a 30/04/1984, determinando à autarquia ré proceder a respectiva averbação;

- declarar o direito da parte autora ao cômputo de tempo especial nos períodos de 13/05/1985 a 28/02/2006, com a conversão em tempo comum pelo fator de 1,4, se homem, ou de 1,2, se mulher, determinando à parte ré proceder a respectiva averbação;

- declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.745.521-4), determinando à autarquia previdenciária implantar o benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo (DIB = DER, em 17/03/2011) ou na data para a qual for reafirmada a DER, nos termos da fundamentação;

- declarar o direito da parte autora à reafirmação da DER, observado o direito ao benefício mais vantajoso nos termos do art. 122 da Lei n. 8.213/91.

- condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas e não prescritas, apurado o valor da condenação de acordo com os critérios de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora fixados na fundamentação. [...]

Conforme se vê, a sentença não concedeu o benefício de aposentadoria mediante a reafirmação da DER. De fato, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida com DIB na DER, ficando ressalvado o direito de benefício mais vantajoso em eventual reafirmação da DER (posterior ao trânsito em julgado, segundo consta na sentença).

O INSS, a seu turno, requer a reforma da sentença quanto à possibilidade de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, mencionando o tema 995 do STJ. Pontua que inexistiria interesse de agir (por entender que caberia ao segurado fazer novo requerimento administrativo). Afirma que a sentença recorrida contrariou o CPC, artigos 141, 329, 492 e 493. Assevera, ainda, que o pagamento dos atrasados deve se limitar à data do ajuizamento da ação, sem a incidência de juros (que somente começarão a correr após 45 dias, em caso de descumprimento da determinação judicial).

Ora, não tendo sido efetuada pelo magistrado singular a concessão de benefício mediante a reafirmação da DER (não havendo tampouco fixação de atrasados e estabelecimento de juros sobre eles), as razões do recurso ficam dissociadas do julgado, pelo que não poderia ser conhecido o recurso no ponto.

Nos termos do art. 932, III, do CPC incumbe ao relator não conhecer do recurso em que não há impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

Está assentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão dissociadas do que a sentença decidiu, consoante estabelecido no art. 1.010, III, do CPC.

Cabe à parte, portanto, expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ausência de conhecimento do recurso.

Nesse sentido o julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. CONHECIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não se conhece de parte do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973). (...) (AC 5002832-47.2016.4.04.7101, 5ª Turma, Juíza Federal Gisele Lemke, Por unanimidade, juntado aos autos em 13-2-2020)

Nessa equação, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso do INSS.

Não obstante, e apenas para esclarecimentos sobre a questão, entendo oportuno mencionar o entendimento firmado quanto à possibilidade de reafirmação da DER após o ajuizamento da ação.

Sobre a possibilidade da reafirmação da DER, é cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.

Quanto ao tema, o e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.

No julgamento do referido Tema, realizado em 02/12/2019, aquela Corte fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

O acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp nº 1727063/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, 1ª Seção, DJe de 2-12-2019)

Em 21/05/2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis:

Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.

Bem por isso, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

Nessa equação, superados os esclarecimentos e faltando ao recurso o requisito de admissibilidade da regularidade formal, não pode ser conhecido.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Não conhecido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019).

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

- apelação do INSS: não conhecida;

- de ofício, determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002690712v13 e do código CRC 9963a528.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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5007132-61.2016.4.04.7001
40002690712.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007132-61.2016.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA BENEDITA DE JESUS SANTANA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.

Não é de ser conhecido o recurso em que as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002690713v5 e do código CRC 9c5ad7fb.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/8/2021, às 17:33:6


5007132-61.2016.4.04.7001
40002690713 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Apelação Cível Nº 5007132-61.2016.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIA BENEDITA DE JESUS SANTANA (AUTOR)

ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 629, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:48.

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