APELAÇÃO CÍVEL Nº 5073418-49.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CARLOS CONSTANTINO ROHLF ANGELINI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
ADVOGADO | : | VIRGINIA DE BORTOLI KELLER |
: | MARINALVA DE PAULA NASCIMENTO | |
: | ANGELITA PIAMOLINI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | MARIA CRISTINA VON ROHLF ANGELINI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELOART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MOTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE DEPENDENTE RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora,dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC).
3. No caso, considerando a data do óbito e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória.
4. Inconteste a qualidade de segurado e comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de genitor.
5. Alterado o marco inicial do benefício para a data do óbito,não havendo que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que se trata de pessoa absolutamente incapaz.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. Precedente do STF com efeito vinculante, que deve ser observado,inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo quase refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15,sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9361785v8 e, se solicitado, do código CRC 7279A24D. | |
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| Data e Hora: | 03/05/2018 12:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5073418-49.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CARLOS CONSTANTINO ROHLF ANGELINI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
ADVOGADO | : | VIRGINIA DE BORTOLI KELLER |
: | MARINALVA DE PAULA NASCIMENTO | |
: | ANGELITA PIAMOLINI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | MARIA CRISTINA VON ROHLF ANGELINI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença (de 04/2017) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS, observada a prescrição quinquenal, a conceder ao autor, na condição de filho maior inválido, o benefício de pensão por morte de pai, a contar da data de interdição do autor pela Justiça Estadual (01/07/2010), acrescidas as parcelas devidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 5% ao mês, a contar da citação, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em percentual mínimo, conforme incisos presentes no §3º do art. 85, atendendo aos §§ 2º e 5º do mesmo artigo e ao parágrafo único do art. 86, todos do CPC.
Da sentença apelam ambas as partes.
O INSS sustenta que não estaria configurada a condição de dependente da parte autora, uma vez que a incapacidade civil ocorreu após o implemento da maioridade previdenciária, qual seja, 21 anos. Postula a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, requer a aplicação integral da Lei 9.494/97 no que tange ao índice de correção monetária.
A parte autora, por sua vez, aduz que: 1) não houve o enfrentamento pelo juízo a quo de todos os argumentos capazes de infirmar na decisão, uma vez que a prescrição não poderia correr para o autor em virtude da constatação da esquizofrenia paranóide (CID10 F20.0) já no ano de 1992, com base nos documentos juntados no feito; 2) o laudo médico demonstra que a incapacidade total e permanente do autor teve início em meados de 1985, sendo que a doença descrita é a mesma que provocou a interdição judicial, a qual serviu apenas para constatar fato já existente; 3) sendo a enfermidade preexistente ao falecimento do instituidor da pensão, dever-se-ia estabelecer o início do benefício na data do óbito do genitor (27/07/1997), com efeitos financeiros a partir de 22/01/2002, data do falecimento da genitora do autor. Postula: 1) o afastamento da prescrição quinquenal; 2) a alteração da DIB para a data do óbito do pai e da DIP para a data do óbito da mãe; 3) a fixação de honorários recursais, com base no art. 85, §§ 1º e 11º, do CPC.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opina pelo provimento da apelação da parte autora e parcial provimento do recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DER e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória, portanto, não conheço da remessa necessária.
DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 27/07/1997 (ev. 1, CERTOBT9), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original, que estatuía:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 76. (...)
§2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Do caso concreto.
Controverte-se nos autos acerca do direito do autor à percepção de pensão por morte em razão do óbito de seu genitor, na condição de filho maior inválido.
O INSS apela aduzindo que não restaria comprovada a qualidade de dependente do autor, uma vez que a enfermidade teria se manifestado após o implemento da maioridade previdenciária. Porém, caso seja reconhecida a dependência, requer, subsidiariamente, a aplicação integral da Lei 9.494/97 no que tange ao índice de correção monetária.
A parte autora, por sua vez, requer o afastamento da prescrição em virtude de laudo médico constante nos autos que destacaria a manifestação da enfermidade como preexistente ao óbito do genitor, o que resultaria na alteração da data do início do benefício (DIB) e da data do início do pagamento (DIP), bem como a fixação de honorários recursais, com base no art. 85, §§ 1º e 11º, do CPC.
Da qualidade de dependente
O autor é filho dos falecidos, conforme cópia da RG acostada aos autos eletrônicos (evento 1, RG7, fl. 01), sendo maior de idade, pois nascido em 20/06/1960, e inválido, como se vê da mencionada perícia realizada no âmbito administrativo e da certidão de interdição juntada (evento 1, OUT5, fls. 1-3), inclusive, com nomeação de curador.
A constatação da dependência está condicionada à verificação da invalidez do requerente à época dos óbitos dos instituidores das pensões e, se existente, será aquela presumida, nos termos do art. 16, I e §4º da Lei n.º 8.213/91.
A fim de apurar se presente a invalidez quando do falecimento dos segurados, o Julgador, via de regra, firma seu convencimento com base na prova pericial.
A comprovação da dependência econômica do autor decorre do fato de ser portador de esquizofrenia paranóide (CID10 F20.0), estando total e definitivamente incapacitado para o trabalho e para os atos da vida civil, sendo que o início da incapacidade deu-se em 1992, conforme apurado pela perícia médica, e a interdição decretada em 01/07/2010 com trânsito em julgado em 30/07/2010.
Anota-se, por oportuno, que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez da requerente deva ocorrer antes de ela atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. Vejamos as seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
Da prescrição
O juízo a quo estabeleceu o início do benefício a partir da sentença que decretou a interdição do autor (01/07/2010), aplicando o prazo quinquenal as parcelas vencidas no período correspondente ao óbito da genitora (22/01/2002) e a sentença de interdição (01/07/2010). Com a devida vênia, penso que o entendimento não se mostra o mais adequado, pois, nesse caso, não haveria sequer parcelas vencidas anteriores a 01/07/2010, uma vez que a implantação do benefício se deu nessa data.
Contudo, da análise dos laudos médicos constantes no processo administrativo (ev. 7, PROCADM1, fls. 22-27), verifica-se que a incapacidade total para atos da vida civil é preexistente ao óbito do instituidor da pensão, tendo a esquizofrenia paranóide (CID10 F20.0) se manifestado já no ano de 1992. Dessa forma, não há falar em prazo prescricional contra pessoa absolutamente incapaz.
Portanto, tenho que o pleito do autor lhe assiste razão.
Do termo inicial
O autor, em suas razões recursais, postula a modificação da data do início do benefício (DIB) e da data do início do pagamento (DIP) .
Emmanoel Souza de Angelini, pai do autor e instituidor da pensão ora requestada, faleceu no dia 27 de julho de 1997, conforme certidão de óbito juntada em anexo a exordial (evento 1, CERTOBT9, fl. 01). Em virtude do falecimento de Emmanoel, Edy Von Rohlf Angelini, sua esposa, passou a perceber o benefício de pensão por morte na condição de cônjuge até 22 de janeiro de 2002, data em que veio a falecer, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ev. 1, CERTOBT9).
O autor, Carlos Constantino Rohlf Angelini, requer a implementação da pensão por morte instituída por seu pai, Emmanoel, na condição de filho maior inválido, a contar de 27/07/1997, mas com efeitos financeiros somente a partir de 22/01/2002, pois sua mãe recebeu o benefício até a referida data.
Destarte, considerando que, como visto, a enfermidade que importou na incapacidade do autor é preexistente ao óbito do instituidor da pensão, têm-se como preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sendo estabelecido o termo inicial da data do início do pagamento (DIP) na data referente ao óbito da genitora, qual seja, 22/01/2002, uma vez que o benefício percebido por ela mantinha o sustento do filho, autor na presente ação.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dos honorários advocatícios
A parte autora postula pela fixação de honorários recursais, com base no art. 85, §§ 1º e 11º, do CPC.
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Assim, tenho que merece provimento o recurso, no ponto.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9361784v20 e, se solicitado, do código CRC 8309362D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 03/05/2018 12:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5073418-49.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50734184920154047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | CARLOS CONSTANTINO ROHLF ANGELINI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
ADVOGADO | : | VIRGINIA DE BORTOLI KELLER |
: | MARINALVA DE PAULA NASCIMENTO | |
: | ANGELITA PIAMOLINI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | MARIA CRISTINA VON ROHLF ANGELINI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 02/05/2018 14:18 |
