APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012680-98.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO DA SILVA MENDES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas, decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de subsistirem dúvidas, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
2. No presente caso, não obstante a existência de pedido específico na inicial e na réplica, bem como o cuidado recomendável na apreciação das provas, o juízo originário viu por bem sentenciar sem completar a instrução processual, mostrando-se flagrante a insuficiência das provas para o julgamento.
3. Provido o agravo retido e anulada a sentença, para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo para anular a sentença, com reabertura da instrução processual, prejudicado o julgamento das questões meritórias constantes dos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9291282v11 e, se solicitado, do código CRC EAB961FF. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012680-98.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO DA SILVA MENDES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por CARLOS ALBERTO DA SILVA MENDES contra o INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na modalidade especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais e a conversão de período comum em especial pelo multiplicador 0,71, com efeitos patrimoniais retroativos ao requerimento administrativo efetuado em 28/05/2010. Postulou a realização de perícia.
O pedido de realização de prova pericial foi indeferido (Evento 21 - DESP1):
[...]
Inicialmente, por questão de economia e celeridade processual, entendo que é desnecessária a prova pericial indireta nas empresas Tecnoaço Usinagem e Metalmatic Ltda, tendo em vista que já consta nos autos laudo técnico de empresa cuja atividade é análoga.
Saliento que o resultado, para a instrução processual, da realização de perícia por similaridade nas empresas supracitadas não será diverso daquele já constante no laudo presente nos autos. Assim, a repetição de prova já produzida no processo constitui-se ato contrário ao regular andamento processual.
Quanto ao pedido de prova testemunhal para a comprovação da especialidade no trabalho exercido nessas empresas, ressalto que entendo ser esta prova precária para a comprovação de trabalho em condições especiais, motivo pelo qual indefiro o pedido do autor.
Indefiro, também, a prova pericial na empresa Weatherford Ind. e Com. Ltda, porque verifico que, embora impugnados pelo autor, o formulário PPP e o laudo correspondente estão devidamente preenchidos, oferecendo condições de apreciação por este Juízo.
Destaco que, nos termos do Decreto 3.048/99, § 2º, com a redação do Decreto n. 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social.
Ainda, a Sexta Turma do TRF da 4º Região já decidiu que o perfil profissiográfico previdenciário une em um único documento as necessidades de apresentação de formulário específico e laudo técnico (AG nº 5003175-45.2012.404.0000, Rel. Celso Kipper).
Por fim, indefiro a prova pericial nos empregadores Stihl Ferramentas Motorizadas, Refricon Refrigeração e Schmitz & Farias Ltda, pois observo a existência de laudo técnico dessas nos autos, sendo absolutamente desnecessária a repetição dessa prova.
Destaco que os motivos da impugnação dos laudos das empresas Refricon Refrigeração e Schmitz & Farias Ltda não justificam a realização de nova perícia, caracterizando-se como mera contrariedade com o conteúdo dos documentos.
Portanto, indefiro o pedido do autor.
[...]
Da decisão foi interposto agravo, convertido em retido.
A sentença, prolatada em 17/06/2013 (ev. 35 - SENT1), julgou parcialmente procedente a ação, constando do dispositivo:
[...]
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado nesta ação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, conforme o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR o direito do autor ao cômputo como tempo de serviço especial, dos períodos trabalhados de 11/03/1981 a 23/04/1983, de 17/01/1985 a 31/12/1985, de 01/01/1986 a 12/08/1986, e de 09/02/1988 a 01/02/1996, nos termos do quadro analítico de tempo de serviço especial e da fundamentação;
b) determinar ao réu, com base no art. 461 do Código de Processo Civil, que proceda à averbação do tempo especial reconhecido, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua intimação acerca do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidir em multa diária, a ser cominada oportunamente.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono (artigo 21 do Código de Processo Civil).
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, pela metade. Suspendo a condenação devido à concessão da assistência judiciária gratuita.
O INSS é isento de custas (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I).
[...]
O autor interpôs recurso de apelação (evento 40 - APELAÇÃO1), requerendo, preliminarmente, o julgamento do agravo de instrumento convertido em retido, sustentando cerceamento de defesa, em face do indeferimento da produção de prova pericial; no mérito, pede o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas seguintes empresas e períodos: WATHERFORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, de 21/05/2001 a 28/05/2010; SCHIMITZ & FARIAS LTDA, de 16/02/1998 a 24/05/2001; TECNOAÇO USINAGEM, de 15/08/1986 a 01/12/1986; METALMATIC LTDA, de 15/01/1997 a 12/02/1998. Pede ainda a conversão do período comum em especial pelo multiplicador 0,71. Subsidiariamente, requer sejam os períodos especiais reconhecidos convertidos em comum.
O INSS apela (evento 44 - RECADESI1) alegando que houve uso de EPI eficaz para ruído. Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido de reconhecimento como especial período e o prequestionamento da matéria.
Foram apresentadas contrarrazões pelas partes (eventos 42 e 47).
Após, peticiona a parte autora (evento 05 no segundo grau) juntando laudos de empresas similares e peticiona também em 28/12/2017 (evento 14 no segundo grau) dizendo que aguarda há 04 anos para julgamento do seu recurso e pedindo seja incluído seu processo em pauta para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Questão de Ordem. Instrução processual deficiente.
O juízo de origem proferiu sentença de parcial procedência, não reconhecendo a especialidade de parte dos períodos pretendidos pela parte autora. No caso dos seguintes períodos e empresas: WATHERFORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, de 21/05/2001 a 28/05/2010; SCHIMITZ & FARIAS LTDA, de 16/02/1998 a 24/05/2001; TECNOAÇO USINAGEM, de 15/08/1986 a 01/12/1986; METALMATIC LTDA, de 15/01/1997 a 12/02/1998, que laborou nas atividades, respectivamente de Operador de turbilhonador e Torneiro CNC; Torneiro mecânico; Torneiro mecânico; Torneiro mecânico, entendeu-se que a especialidade não restou caracterizada.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou PPPs, Laudos de empresas similares às que laborou e CTPS, e postulou a dilação probatória, por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial provas testemunhais, documentais, periciais, visando complementar a prova material existente da atividade do postulante e assim comprovar a especialidade da função durante o período laborado nas empresas referidas.
Todavia, em que pese a não suficiência dos documentos que estavam ao alcance da parte autora, lhe foi negada a realização da prova pericial, por entender o magistrado que as provas que constavam dos autos seriam suficientes ao julgamento da lide. Todavia, paradoxalmente, não reconheceu a especialidade de períodos por insuficiência de provas.
Com efeito, na sentença, entendeu o magistrado que, pelos documentos acostados aos autos, não se sabe se nos setores e atividades que laborou a autora enfrentava ou não contato com agentes insalutíferos; entendendo assim que não estava provada a especialidade.
Nesse sentido colaciono os seguintes trechos da sentença:
[...]
Em que pese o laudo informar ruído de 94 dB e 98 dB oriundo de lixadeiras, não está comprovada a exposição permanente ao agente ruído nesta intensidade, pois as atividades do autor consistiam, segundo o formulário PPP, em operar, também, 'torno, fresa, plaina e furadeira', instrumentos dos quais não está comprovada a intensidade do ruído. Ainda, o laudo pericial informa que o agente nocivo ruído ambiental estava entre 65 e 70 dB.
(...)
NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
Para este período, o autor não juntou formulário SB-40, DSS-8030 ou PPP assinados pelos representantes legais da empresa, o que inviabiliza a verificação das atividades desenvolvidas, assim como os agentes a que estaria exposto.
A CTPS é documento que não identifica de forma clara as atividades exercidas, tampouco para a aplicação de laudo pericial de empresa análoga, não implicando início de prova material mínima para a análise das condições de trabalho.
Portanto, não há comprovação da especialidade das atividades realizadas nesse período.
(...)
NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE.
Para este período, o autor não juntou formulário SB-40, DSS-8030 ou PPP assinados pelos representantes legais da empresa, o que inviabiliza a verificação das atividades desenvolvidas, assim como os agentes a que estaria exposto o autor.
A CTPS é documento que não identifica de forma clara as atividades exercidas, mesmo que para a aplicação de laudo pericial de empresa análoga, não implicando início de prova material mínima para a análise das condições de trabalho.
Portanto, não há comprovação da especialidade das atividades realizadas.
[...]
Pois bem. Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrentes de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
No presente caso, contudo, viu-se por bem não produzir prova pericial relativamente às empresas mencionadas, tendo-se como resultado uma sentença na qual não foi reconhecida a especialidade do labor nas empresas por insuficiência de provas nos autos.
Nesse cenário, a não realização de perícia deixa a questão em aberto, e cerceia o direito do autor, o que não é aceitável.
Nesse panorama, não tendo sido oportunizada a produção de tal meio de prova, entendo que o feito carece de elementos probatórios suficientes para o julgamento, razão pela qual não se haveria de proferir sentença, mas sim prosseguir na instrução probatória.
Assim, flagrante no caso o cerceamento do direito, bem como a insuficiência da instrução processual, implicando na anulação da sentença para dilação probatória, o que é medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução processual, com dilação probatória para que seja produzida perícia relativa ao labor prestado pela autora nas seguintes empresas e períodos: WATHERFORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, de 21/05/2001 a 28/05/2010; SCHIMITZ & FARIAS LTDA, de 16/02/1998 a 24/05/2001; TECNOAÇO USINAGEM, de 15/08/1986 a 01/12/1986; METALMATIC LTDA, de 15/01/1997 a 12/02/1998, pois subsistem dúvidas, cujo eventual esclarecimento pode levar ao reconhecimento da especialidade do trabalho nos interregnos mencionados supra.
Assim, porquanto necessária a dilação probatória, restam prejudicadas as demais questões aventadas nos apelos das partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença, com reabertura da instrução processual, prejudicado o julgamento das questões meritórias constantes dos apelos.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012680-98.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50126809820114047112
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. ELISÂNGELA LEITE AGUIAR |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO DA SILVA MENDES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 875, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADO O JULGAMENTO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS CONSTANTES DOS APELOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322486v1 e, se solicitado, do código CRC 725719D4. | |
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