APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043158-51.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JOAO PAULO BRAUN |
ADVOGADO | : | CINTIA SCHOMMER |
: | PEDRO VITOR MARTINI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas, decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de subsistirem dúvidas, apesar de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
2. No presente caso, não obstante a existência de pedido específico na inicial e na réplica, bem como o cuidado recomendável na apreciação das provas, o juízo originário viu por bem sentenciar sem completar a instrução processual, mostrando-se flagrante a insuficiência das provas para o julgamento.
3. Anulada a sentença, para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, com reabertura da instrução processual, prejudicado o julgamento das questões meritórias constantes do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9270089v6 e, se solicitado, do código CRC 2BAEEA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 22/02/2018 09:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043158-51.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JOAO PAULO BRAUN |
ADVOGADO | : | CINTIA SCHOMMER |
: | PEDRO VITOR MARTINI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por JOÃO PAULO BRAUN contra o INSS, postulando o reconhecimento das atividades laboradas em condições especiais e a revisão da aposentadoria concedida pelo INSS.
Afirma, em síntese, que endereçara ao réu pedido de aposentadoria, eis que, a seu sentir, preenchera os requisitos para tanto, ocasião em que requerera a contagem recíproca de todo o tempo de serviço na atividade urbana anotado em sua carteira de trabalho, acrescida do cômputo do acréscimo decorrente da conversão de que trata o § 5° do art. 57 da Lei n. 8.213/91, aplicada ao período em que exercera atividades prejudiciais à saúde, aliada ao tempo em que trabalhara na lavoura, em regime de economia familiar, com os pais, conforme períodos que discriminou, mas não lograra êxito total, eis que a autarquia deferira a aposentação, mas não computara todos os acréscimos pleiteados. Juntou documentos e pediu a condenação do INSS a revisar sua aposentadoria, nos termos que especificou.
A sentença, prolatada em 15/03/2017, julgou improcedente a ação (evento 04 - SENT26).
O autor interpôs recurso de apelação (evento 04 - APELAÇÃO27). Sustenta que durante todo o pacto laboral esteve exposto a agentes insalubres, tais como tolueno, xileno, acetona, etilbenzeno. Assim, requereu o reconhecimento como especiais dos seguintes períodos: 01/02/1980 a 01/07/1993 (CERVEJARIA SERRAMALTE S/A); 15/09/1998 a 27/09/1999 (PARMALAT) e de 16/05/2000 A 20/08/2012 (MARCOPOLLO - POLO SERVIÇOS EM PLÁSTLCOS LTDA). Refere que acostou PPP da empresa Marcopolo e Laudo similar quanto à Cervejaria Serramalte. Pede provimento.
Foram apresentadas contrarrazões remissivas (ev. 04 - CONTRAZ28).
É o relatório.
VOTO
Questão de Ordem. Instrução processual deficiente.
O juízo de origem proferiu sentença de improcedência, não reconhecendo a especialidade dos períodos pretendidos pela parte autora. No caso dos períodos de 01/02/1980 a 01/07/1993 (CERVEJARIA SERRAMALTE S/A); 15/09/1998 a 27/09/1999 (PARMALAT) e de 16/05/2000 A 20/08/2012 (MARCOPOLLO - POLO SERVIÇOS EM PLÁSTLCOS LTDA), que laborou nas atividades de serviços gerais; conferente do departamento de produtos e ajudante geral, entendeu-se que a especialidade não restou caracterizada.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, na inicial, juntou o PPP fornecido pela empresa MARCOPOLLO - POLO SERVIÇOS EM PLÁSTLCOS LTDA e Laudo de uma cervejaria, que seria similar à cervejaria em que laborou, e postulou a dilação probatória, por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial provas testemunhais, documentais, periciais, visando complementar a prova material existente da atividade do postulante e assim comprovar a especialidade da função durante o período laborado nas empresas referidas.
Todavia, em que pese a não suficiência dos documentos que estavam ao alcance da parte autora, não foi realizada prova pericial.
Após, sobreveio sentença (ev. 04 - SENT26), na qual entendeu a magistrada que, pelos documentos acostados aos autos, não se sabe se nos setores que laborou ele enfrentava ou não contato com agentes insalutíferos; bem como entendeu que não estava provada a especialidade ante a ausência nos autos dos PPPs e LTCATs.
Assim, entendeu que a especialidade não restou caracterizada.
Pois bem. Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrentes de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
No presente caso, contudo, viu-se por bem não produzir prova pericial relativamente às empresas mencionadas, não foram ouvidas testemunhas em juízo, tendo-se como resultado uma sentença na qual não foi reconhecida a especialidade do labor nas empresas por insuficiência de provas nos autos.
Nesse cenário, a não realização de perícia deixa a questão em aberto, e cerceia o direito do autor, o que não é aceitável.
Nesse panorama, não tendo sido determinada/oportunizada a produção de tal prova, entendo que o feito carece de elementos probatórios suficientes para o julgamento, razão pela qual não se haveria de proferir sentença, mas sim prosseguir na instrução probatória.
Assim, flagrante no caso o cerceamento do direito, bem como a insuficiência da instrução processual, implicando na anulação da sentença para dilação probatória, o que é medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução processual, com dilação probatória para que seja produzida perícia relativa ao labor prestado pelo autor nas empresas CERVEJARIA SERRAMALTE S/A;PARMALAT e MARCOPOLLO - POLO SERVIÇOS EM PLÁSTLCOS LTDA, pois subsistem dúvidas, cujo eventual esclarecimento pode levar ao reconhecimento da especialidade do trabalho nos interregnos mencionados supra.
Assim, porquanto necessária a dilação probatória, restam prejudicadas as demais questões aventadas no apelo da parte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, com reabertura da instrução processual, prejudicado o julgamento das questões meritórias constantes do apelo.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9270087v33 e, se solicitado, do código CRC 7ABBB207. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 22/02/2018 09:59 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043158-51.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022180420148210146
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JOAO PAULO BRAUN |
ADVOGADO | : | CINTIA SCHOMMER |
: | PEDRO VITOR MARTINI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 867, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADO O JULGAMENTO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS CONSTANTES DO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321717v1 e, se solicitado, do código CRC 681C5ABF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/02/2018 16:41 |
