APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000029-10.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NAIR CARIJIO NUNES |
ADVOGADO | : | WAGNER SEGALA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. CABIMENTO.
1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas, decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de subsistirem dúvidas, apesar de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
2. No presente caso, não obstante a existência de pedido específico na inicial e na réplica, bem como o cuidado recomendável na apreciação das provas, o juízo originário viu por bem sentenciar sem completar a instrução processual, mostrando-se flagrante a insuficiência das provas para o julgamento.
3. Anulada a sentença, para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
4. Ante a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte, deve desde já ser implementado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deferido na origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, com reabertura da instrução processual, prejudicado o julgamento das questões meritórias constantes dos apelos, bem como por determinar a imediata implantação do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000029-10.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NAIR CARIJIO NUNES |
ADVOGADO | : | WAGNER SEGALA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por NAIR CARIJIO NUNES contra o INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria correspondente ao NB 42/158.981.883-8, na modalidade especial, desde a data do requerimento administrativo (09/12/2013). Afirmou que o pedido administrativo foi indeferido sob o argumento de falta de tempo de contribuição. Após discorrer sobre as questões de fato e de direito que envolvem a demanda, pugnou pela procedência da ação a fim de condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo do benefício, mediante: a) o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar para o período compreendido entre 19/01/1976 a 31/08/1985; b) a conversão dos períodos comuns anteriores a 29/04/1995 em tempo de labor especial; c) o reconhecimento como tempo de labor especial dos períodos de 07/08/1986 a 22/05/1989, 01/12/1994 a 15/09/2001, 10/04/2002 a 12/11/2003, 01/03/2004 a 13/08/2004, 23/08/2004 a 14/12/2004 e 15/12/2004 a 15/07/2013, em que laborou sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física.
Impugnou os formulários fornecidos pelos empregadores ao argumento de que não retratariam a realidade do labor desempenhado, sobretudo quanto à intensidade do agente nocivo ruído, além de omitirem a presença de agentes químicos, postulando a expedição de ofício às empresas, além da realização de exame técnico pericial.
Sucessivamente, postulou que, em caso de não reconhecimento do direito à aposentadoria especial, fosse concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão em tempo comum dos períodos laborados sob condições especiais, além da condenação da parte ré a danos morais. Requereu a realização de prova testemunhal, além da pericial. Ao final, postulou a condenação do INSS no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
O pedido de realização de prova pericial foi indeferido (Evento 69 - DESPADEC1):
A parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 42/158.981.883-8 - DER 09/12/2013), medainte o reconhecimento do período de labor em regime de economia familiar no interregno de 19/01/1976 a 31/08/1985; bem como os intervalos laborados em condições especiais compreendidos entre 07/08/1986 a 22/05/1989 (Mundial S.A.); 01/12/1994 a 15/09/2001 (Shaflama Rebobinagem de Motores Ltda.); 10/04/2002 a 12/11/2003 e de 01/03/2004 a 13/08/2004 (Nelson João Balardin e Outros); 23/08/2004 a 14/12/2004 (Top Service Ltda.); e 15/12/2004 a 15/07/2013 (Voges Metalurgia Ltda.); além da conversão do tempo de serviço comum em especial, dos períodos de 25/09/1985 a 07/06/1986; e de 03/05/1993 a 17/10/1994.
Na petição associada ao evento 31, a parte autora retificou os termos da inicial e requereu a produção de prova pericial para comprovação da especialidade nos períodos de 01/12/1994 a 15/09/2001, 10/04/2002 a 12/11/2003, 01/03/2004 a 13/08/2004 e de 15/12/2004 a 15/07/2013.
O processo foi instruído com a CTPS do autor, formulários e laudos produzidos pelos empregadores, laudos similares, além da colheita de prova testemunhal para os períodos de 19/01/1976 a 31/08/1985 e de 10/04/2002 a 12/11/2003 e de 01/03/2004 a 13/08/2004.
De início, cabe destacar que a prova do exercício das atividades especiais deve respeitar a legislação da época da atividade, conforme posição uníssona da jurisprudência atual.
Nesta linha, prescreve atualmente o § 1º do artigo 58 da LBS que "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
Portanto, o formulário - atualmente o PPP -, elaborado com base em laudo técnico contemporâneo à atividade, é o documento escolhido pelo legislador para retratar as efetivas condições da atividade laboral desenvolvida pelo segurado. É, portanto, por intermédio dele que o segurado deve comprovar as características de suas atividades junto ao INSS, ficando a empresa sujeita a penalidades em caso de não cumprimento das previsões normativas (§§ 8º e 9º do artigo 68 do RPS). Mais que isso, o § 10º do mesmo dispositivo esclarece que o trabalhador terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, "podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho".
No caso dos autos, verifica-se que, em princípio, a documentação até o momento anexada ao feito mostra-se suficiente para a análise do caso, uma vez que, além dos documentos que instruíram o pedido administrativo, foram anexados ao feito levantamentos ambientais e outros documentos cujo conteúdo, associado aos demais elementos do processo, permitirão o adequado enfrentamento das impugnações da parte autora.
Conclui-se, portanto, ser desnecessário o pedido de realização de perícia técnica.
Vale referir que a alteração do patamar dos agentes nocivos ao longo do tempo não é suficiente para subsidiar o pedido de prova técnica, já que natural tal circunstância, seja pela modificação de lay-out, seja pela evolução de técnicas de segurança ou mesmo pela simples alteração do ambiente de trabalho. Não é à toa que a legislação exige elaboração periódica de laudo ambiental pela empresa empregadora.
Além disso, a elaboração de laudo pericial nos dias atuais não tem o condão de refutar as informações colhidas pela empresa em momento contemporâneo ao labor desenvolvido. Ainda, a simples alegação das partes de que o PPP não aponta determinado agente prejudicial à saúde (pelo segurado) ou que informa a exigência de agente inexistente no ambiente laboral (pelo INSS), sem qualquer mínima base empírica a sustentá-la, não serve para colocar em dúvida as informações lançadas no referido formulário.
Em suma, somente se justifica a realização de prova pericial em hipótese em que foi apresentada pelo empregador a documentação pertinente, quando houver elementos que sugiram má-fé na respectiva elaboração. A legislação envolvendo a matéria, como visto, é cristalina em descrever a responsabilidade do empregador e a importância atribuída ao formulário elaborado - permitindo inclusive a impugnação do segurado perante o empregador -, não havendo nenhuma razão para que se questione, por perícia judicial, todo e qualquer documento elaborado por toda e qualquer empresa (firmados por médicos ou engenheiros do trabalho) para todo e qualquer cidadão, pelo simples fato de serem contrários aos interesses de alguma das partes.
Relativamente às empresas extintas e que não forneceram formulário ao trabalhador, ou que forneceram formulários irregulares ou incompletos, cumpre esclarecer a prova do labor especial a partir da análise das condições laborais em empresa similar cabe para aqueles casos em que restou demonstrado pelo interessado que realizou diligências em busca de formulários e laudos da empregadora, seja junto a Sindicatos, ex-sócios ou atuais detentores da documentação da empresa baixada, ou mesmo no Banco de Laudos disponibilizado na Internet (http://www.jfrs.jus.br/ex/cax/jusprev/index.php), onde também poderão ser buscados, sem custo algum, laudos de empresas similares, solução esta muito mais razoável, rápida e menos dispendiosa para as partes do que a realização de perícia em empresa similar. Para isso, basta que a parte ou seu procurador efetue um simples cadastro no site indicado, sendo de inteira responsabilidade do interessado a escolha do laudo adequado à comprovação do labor especial, nos termos em que requerido na ação, bem como a anexação do documento ao processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a produção de prova pericial e declaro encerrada a instrução processual. [...]
A sentença, prolatada em 22/11/2016 (ev. 77), julgou parcialmente procedente a ação, constando do dispositivo:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, o que faço para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar o período compreendido entre 19/01/1976 a 31/08/1985 como tempo de labor rural na condição de segurada especial;
b) reconhecer e averbar os períodos de 07/08/1986 a 22/05/1989, 01/03/2010 a 05/02/2011 e 06/02/2012 a 15/07/2013 como tempo de serviço especial e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator 1,2;
c) conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.981.883-8), a contar da data do requerimento administrativo (09/12/2013), com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% do salário de benefício, calculado de acordo com a regra do artigo 3º da Lei nº 9.876/99; e
d) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.
Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do NCPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, bem como a sucumbência de ambos os litigantes, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado, vedada a compensação de tais rubricas.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15, tendo em vista que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.
Os litigantes são isentos do pagamento das custas, tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96.
Publique-se. Intimem-se.
O autor interpôs recurso de apelação (evento 82 - APELAÇÃO1), sustentando cerceamento de defesa, em face do indeferimento da produção de prova pericial; no mérito, que deve ser reconhecida a integralidade do período de 01/12/1994 a 15/10/2001 como especial em razão da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, óleos e graxas minerais - hidrocarbonetos e eletricidade; que nos períodos de 10/04/2002 a 12/11/2003 e 01/03/2004 a 13/08/2004 o autor também laborou exposto de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente a diversos agentes nocivos à sua saúde e integridade física; que no período de 23/08/2004 a 14/12/2004, a parte autora esteve exposta a agentes químicos - álcalis cáusticos, bem como a agentes biológicos; que nos interregnos de 15/12/2004 a 28/02/2010 e de 06/02/2011 a 05/02/2012, o trabalho foi exercido com exposição a ruído acima dos limites de tolerância. Alega ainda que faz jus à conversão em especial das atividades eventualmente tidas por comuns e, caso não reformada a sentença e reconhecido o direito à aposentadoria especial nos moldes delineados, a parte autora requer a reafirmação da DER. Sustenta também ser devida a reparação aos danos morais suportados, eis que o dano efetivo se constata pela frustração de concessão de um benefício aguardado por mais de 25 (vinte e cinco) anos, bem como pelo fato da autarquia tratar o trabalhador humilde de forma degradante, sem respeito a seus Direitos e, principalmente, a sua condição social. Afirma que deve ser afastado de qualquer comando sentencial a restrição imposta pelo §8º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, sendo irrelevante para a percepção do benefício o afastamento do trabalho em atividade especial. Por fim, postula a readequação da verba honorária para que seja fixada em valor não inferior a 10% (dez por cento) sobre a condenação, vedada a compensação e sem qualquer limitação temporal, a cargo exclusivo do INSS.
O INSS apela (evento 85 - APELAÇÃO1) sustentando que não há prova da especialidade do labor desenvolvido pelo autor; que é preciso que a perícia seja contemporânea à época da prestação da atividade; que o requerente não provou o contato não ocasional nem intermitente com os agentes nocivos alegados acima dos limites permitidos; que com relação ao reconhecimento do período de trabalho rural pleiteado, não há início de prova material idônea a demonstrar o efetivo labor na condição de segurado especial; que a documentação juntada é extemporânea. Pede provimento do recurso, com o julgamento de improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, postula a Autarquia Previdenciária o prequestionamento dos dispositivos legais e/ou constitucionais aplicáveis à hipótese.
Foram apresentadas contrarrazões pelas partes (eventos 87 e 90).
Após, peticiona a parte autora (evento 02 no segundo grau) postulando a antecipação de tutela para lhe "para conceder o benefício previdenciário APOSENTADORIA, garantindo-se-lhe recursos indispensáveis para sua sobrevivência mínima e garantia da sua dignidade".
É o relatório.
VOTO
Questão de Ordem. Instrução processual deficiente.
O juízo de origem proferiu sentença de parcial procedência, não reconhecendo a especialidade de parte dos períodos pretendidos pela parte autora. No caso dos períodos de 01/12/1994 a 15/10/2001 (laborado na empresa Shalfama Rebobinagem de Motores Ltda.), de 10/04/2002 a 12/11/2003 e 01/03/2004 a 13/08/2004 (laborado na empresa Nelson João Balardin e outros), de 23/08/2004 a 14/12/2004 (na empresa Top Service Serviços e Sistemas Ltda.), que laborou nas atividades, respectivamente de auxiliar geral em setor de rebobinagem, trabalhadora rural, auxiliar de serviços gerais, entendeu-se que a especialidade não restou caracterizada.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou os PPPs e Laudos de empresas similares às que laborou, e postulou a dilação probatória, por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial provas testemunhais, documentais, periciais, visando complementar a prova material existente da atividade do postulante e assim comprovar a especialidade da função durante o período laborado nas empresas referidas.
Todavia, em que pese a não suficiência dos documentos que estavam ao alcance da parte autora, lhe foi negada a realização da prova pericial, por entender o magistrado que as provas que constavam dos autos seriam suficientes ao julgamento da lide. Todavia, paradoxalmente, não reconheceu a especialidade de períodos por insuficiência de provas.
Com efeito, na sentença, entendeu a magistrada que, pelos documentos acostados aos autos, não se sabe se nos setores e atividades que laborou a autora enfrentava ou não contato com agentes insalutíferos; entendendo assim que não estava provada a especialidade.
Nesse sentido colaciono os seguintes trechos da sentença:
[...]
Sendo assim, considerando que não se trata de hipótese que enseja o reconhecimento pelo mero exercício de ocupação profissional, bem como que não foi demonstrada a equiparação da condição laboral da autora, indefiro o pedido de averbação do interstício compreendido entre 01/12/1994 a 15/10/2001.
(...)
De fato, no laudo similar juntado (evento 1, laudo9) foram avaliadas atividades junto à lavoura, tais como lavrar, gradiar com trator e tratar de animais, as quais, gize-se, não correspondem às atividades de classificação de maçãs, que teriam sido exercidas pela demandante junto à empresa Nelson João Balardin, não sendo possível, portanto, a utilização do laudo similar em questão.
Sendo assim, indefiro o pedido de averbação dos interstícios compreendidos entre 10/04/2002 a 12/11/2003 e 01/03/2004 a 13/08/2004.
(...)
Ainda, consta a exposição da autora ao agente químico álcalis cáusticos e aos agentes biológicos fungos e bactérias. (...)
No caso, a descrição das atividades da autora não pressupõe contato com agentes insalutíferos capazes de caracterizar a atividade como especial. Com efeito, ela exercia suas funções em setores administrativos, onde não se verifica a presença de agentes químicos e biológicos além da normalidade. O contato com álcalis cáusticos e com fungos e bactérias nas atividades de limpeza não era muito diferente do verificado em âmbito residencial, por exemplo. Além disso, a autora intercalava atividades de limpeza com serviços gerais de cozinha, como fazer café e chá, o que indica que a exposição era meramente habitual (não permanente).
Ocorre que, para o período postulado, é indispensável a permanência de exposição ao fator nocivo acima do limite de tolerância, ou seja, a atividade especial deverá ser exercida durante toda a jornada de trabalho e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. O mero contato ocasional ou intermitente com o agente nocivo descaracteriza a especialidade.
Pelo exposto, inviável o reconhecimento da especialidade do labor levado a efeito no interregno de 23/08/2004 01/12/2004.
[...]
Pois bem. Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrentes de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
No presente caso, contudo, viu-se por bem não produzir prova pericial relativamente às empresas mencionadas, tendo-se como resultado uma sentença na qual não foi reconhecida a especialidade do labor nas empresas por insuficiência de provas nos autos.
Nesse cenário, a não realização de perícia deixa a questão em aberto, e cerceia o direito do autor, o que não é aceitável.
Nesse panorama, não tendo sido oportunizada a produção de tal meio de prova, entendo que o feito carece de elementos probatórios suficientes para o julgamento, razão pela qual não se haveria de proferir sentença, mas sim prosseguir na instrução probatória.
Assim, flagrante no caso o cerceamento do direito, bem como a insuficiência da instrução processual, implicando na anulação da sentença para dilação probatória, o que é medida que se impõe.
Implantação imediata do benefício
Pede a parte autora antecipação de tutela para que lhe seja concedido o benefício da aposentadoria.
Pois bem. O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato da sentença no tocante à implantação do benefício deferido à parte autora, qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução processual, com dilação probatória para que seja produzida perícia relativa ao labor prestado pela autora nas seguintes empresas e períodos: 01/12/1994 a 15/10/2001 (laborado na Shalfama Rebobinagem de Motores Ltda.), de 10/04/2002 a 12/11/2003 e 01/03/2004 a 13/08/2004 (laborado na Nelson João Balardin e outros), de 23/08/2004 a 14/12/2004 (na Top Service Serviços e Sistemas Ltda.), pois subsistem dúvidas, cujo eventual esclarecimento pode levar ao reconhecimento da especialidade do trabalho nos interregnos mencionados supra.
Assim, porquanto necessária a dilação probatória, restam prejudicadas as demais questões aventadas no apelo das partes.
Por fim, ante a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte, deve desde já ser implementado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deferido na origem, sem prejuízo de, em um momento processual futuro, vir a ser eventualmente concedida a aposentadoria especial, caso reste comprovada a especialidade das atividades.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, com reabertura da instrução processual, prejudicado o julgamento das questões meritórias constantes dos apelos, bem como por determinar a imediata implantação do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000029-10.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50000291020154047107
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NAIR CARIJIO NUNES |
ADVOGADO | : | WAGNER SEGALA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 883, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADO O JULGAMENTO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS CONSTANTES DOS APELOS, BEM COMO POR DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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