| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000685-43.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | RICARDO JORGE RENCK |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CPC73. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.
1. Não obstante prevaleça atualmente nesta Corte e no STJ o entendimento da impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, tal fato, por si só, não autoriza a extinção do feito sem apreciação do mérito, por alegada impossibilidade jurídica do pedido, mormente quando há perspectiva de, eventualmente, se deferir averbação de tempo de serviço especial.
2. É de se considerar, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial ou oral, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
3. Sentença citra petita, por não ter apreciado o pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a solicitação de dilação probatória, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000685-43.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | RICARDO JORGE RENCK |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades que o autor alega ter exercido nos períodos de 17/03/1983 a 27/04/1990, 09/08/1990 a 03/03/1993, 03/01/1994 a 30/10/1995, 15/02/1997 a 17/01/2007 e 01/08/2008 a 22/04/2009, bem como da conversão de tempo comum para especial do período de 16/04/1976 a 15/03/1983. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (prolatada em 14/10/2013) extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por alegada impossibilidade jurídica do pedido, forte no art. 267, VI e §3º, do CPC73 (fls. 318- 318v), em razão de que não seria possível a conversão do tempo comum em especial de períodos laborados sem a exposição a agentes nocivos, bem como da impossibilidade de conversão de tempo especial em comum por falta de provas.
Apela a parte autora, pedindo a anulação da sentença e afirmando a possibilidade jurídica do pedido e reiterando o pedido efetuado na inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos.
É o relatório.
VOTO
O juízo de primeira instância extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por alegada impossibilidade jurídica do pedido, fundamentada no art. 267, VI e §3º, do CPC73, em decorrência de que não seria possível a conversão do tempo comum em especial de períodos laborados sem a exposição a agentes nocivos.
Não obstante prevaleça atualmente nesta Corte e no STJ o entendimento da impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, tal fato, por si só, não autoriza a extinção do feito sem apreciação do mérito, mormente quando há possibilidade de, eventualmente, se deferir averbação de tempo de serviço especial, havendo, ainda, pedido de produção de prova pericial.
Portanto, com todo o respeito ao entendimento manifestado em sentença, a referida decisão mostra-se equivocada no que diz respeito ao entendimento da extensão do pedido do autor e claramente citra petita, por não ter apreciado o pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ressalto, ainda, que no presente caso há requerimento administrativo da parte autora (fls. 186-193), indeferido pelo INSS.
É de se considerar, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de prova pericial ou oral, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Neste contexto, cabe ressaltar que mesmo que a parte autora ficasse inerte em relação à postulação de instrução probatória, o que não foi o caso, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção das provas supracitadas, diante do preceito contido no artigo 130 do CPC/73 (com cópia no art. 370 do CPC/2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Resta flagrante a necessidade de anulação da decisão, mormente por não haver causa madura a permitir o julgamento imediato pela Turma, seja pela dúvida quanto à suficiência da prova quanto a alguns períodos de especialidade apontada, seja pela omissão na análise do pedido alternativo.
Impõe-se, portanto, a necessidade de que, antes de proferida nova sentença, instrua-se adequadamente o feito, com a produção das provas necessárias e já solicitadas pelo autor.
Conclusão
Dado provimento ao apelo da parte autora, determinando-se a anulação da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, retornando os autos à origem, onde deverá ser processado regularmente o feito, com a produção das provas necessárias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000685-43.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029999420138210070
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | RICARDO JORGE RENCK |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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