APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001022-19.2016.4.04.7107/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | IVANOR POLONI |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas, decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de subsistirem dúvidas, apesar de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
2. No presente caso, não obstante a existência de pedido específico na inicial e na réplica, bem como o cuidado recomendável na apreciação das provas, o juízo originário viu por bem sentenciar sem completar a instrução processual, mostrando-se flagrante tanto a insuficiência das provas para o julgamento, quanto o consequente cerceamento de defesa.
3. Anulada a sentença, para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença, com reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212293v7 e, se solicitado, do código CRC EFE9C3B8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001022-19.2016.4.04.7107/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | IVANOR POLONI |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por IVANOR POLONI contra o INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial. Narrou que postulou administrativamente a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei 8213/91, eis que laborou mais de 25 anos com exposição aos agentes nocivos (NB 171.763.774-1 e DER = 18.11.2014). Disse que durante toda sua vida laboral sempre trabalhou exposto a agentes nocivos, os quais produziram e produzem decréscimo à sua saúde e integridade física, nos seguintes períodos: 01.02.1989 a 27.09.1991, na empresa Triches S/A; de 03.12.1998 a 05.11.2013, na empresa Marcopolo S/A e 02.05.2014 a 30.09.2014, na empresa Metalúrgica PRK Ltda.. Alegou que perfaz mais de 25 anos de atividades com exposição a agentes nocivos, considerando os lapsos referidos, fazendo jus à aposentação especial nos termos do artigo 57 da Lei nº 8213/91. Requereu ao final a concessão do benefício da aposentadoria especial, na forma do art. 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91 ou, subsidiariamente, a expedição de Certidão de Tempo de Serviço, na qual conste de forma clara quais os períodos já foram submetidos ao exame do Judiciário e quais já foram reconhecidos como especiais, a fim de permitir que, oportunamente, decida pela renovação do pedido em nível administrativo para concessão do benefício que entender mais vantajoso.
Foi apresentada contestação (evento 08), seguida de réplica (evento 14), na qual o autor requereu a produção de prova pericial.
O pedido de prova pericial restou indeferido, tendo sido facultado à parte autora juntar novos documentos (evento 16).
A sentença, prolatada em 02/09/2016, possui o seguinte dispositivo (evento 21):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos autos para o efeito de reconhecer que o(a) autor(a) exerceu atividade de trabalho sob condições especiais nos períodos de 01.02.1989 a 27.09.1991, 02.05.2014 a 30.09.2014, 03/12/98 a 09/08/2001, 24/05/2002 a 30/11/2011, impondo-se a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator de multiplicação resultante da divisão do tempo de serviço/contribuição vigente quando da concessão do benefício, ou da aquisição do direito, pelo referencial de 25 anos, para fins de deferimento dos benefícios do regime geral, quando houver a implementação dos requisitos necessários.
DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Custas isentas. Ante a sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação (parágrafo 14 do art. 85 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, parágrafo segundo, inciso III, do CPC. Em relação ao autor, resta suspensa a exigibilidade de tal verba, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
O autor interpôs recurso de apelação (evento 25). Refere que para prova da atividade especial, requereu a designação de prova pericial junto à empresa Marcopolo S/A. Sustenta que é imprescindível a prova pericial, pois as informações descritas no formulário PPP não são compatíveis com as atividades laborais desempenhadas, nem com o ambiente laboral. Assim, requer a anulação da sentença com a reabertura da instrução do feito, com a designação de prova pericial quanto à empresa Marcopolo S/A e reconhecimento da atividade especial nos períodos de 10.08.2001 a 23.05.2002, e de 01.12.2011 a 05.11.2013. Pede provimento.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 29).
É o relatório.
VOTO
O juízo de origem proferiu sentença de parcial procedência, não reconhecendo a especialidade de períodos pretendidos pela parte autora. No caso de períodos trabalhados na empresa Marcopolo S/A (10.08.2001 a 23.05.2002, e de 01.12.2011 a 05.11.2013) entendeu-se, com base no PPP, pela ausência de exposição a agentes insalubres, tendo reconhecido a exposição apenas nos períodos de 03/12/98 a 29/12/98; 30/12/98 a 09/08/2001; 24/05/2002 a 30/03/2004 e 31/03/2004 a 30/11/2011.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, na inicial, protestou pela produção de prova pericial.
Depois, na réplica (evento 14), o autor novamente requereu a produção de prova pericial, pedido esse que restou indeferido, tendo sido facultado à parte autora apenas a juntada de novos documentos.
Colaciono excertos da decisão:
[...]
No caso dos autos, entendo que a produção de prova pericial é desnecessária.
Com efeito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é o documento apropriado para comprovar se o segurado encontrava-se exposto, ou não, a agentes prejudiciais a sua saúde ou integridade física.
Outrossim, os PPPs, corretamente preenchidos, apresentam agentes insalubres, como ruído, acima do nível de limite legal para praticamente todos os períodos, estando, por conseguinte, suficientemente instruído o feito e apto a julgamento.
(...)
Desse modo, e considerando que a prova documental produzida nos autos é suficiente para o exame do pedido formulado na petição inicial, indefiro a produção de prova pericial.
De qualquer forma, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para, querendo complementar a prova, acostar aos autos Laudos de Riscos Ambientais, em especial da Marcopolo.
[...]
Na sequência, o juízo originário proferiu a sentença.
Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrentes de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
No presente caso, contudo, viu-se por bem não produzir a prova, tendo-se como resultado uma sentença com fundamento apenas no PPP, todavia, o autor havia sustentado, já na petição inicial, que a empresa Marcopolo S/A já foi periciada em diversas ocasiões, verificando-se "níveis de ruído divergentes daqueles anotados no formulário PPP alcançado ao trabalhador", assim, disse que "a prova pericial é imprescindível e sua não realização não permitirá a inativação e causará prejuízo irreparável ao autor". Nesse cenário, a não realização de perícia deixa a questão em aberto, e cerceia o direito do autor, o que não é aceitável.
Nesse panorama, não tendo sido realizada prova judicial, entendo que o feito carece de elementos probatórios suficientes para o julgamento, razão pela qual não se haveria de proferir sentença, mas sim prosseguir na instrução probatória, com produção de laudo pericial.
Assim, flagrante no caso o cerceamento de defesa, bem como a insuficiência da instrução processual, implicando na anulação da sentença para dilação probatória, o que é medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução processual, com dilação probatória para que sejam esclarecidas as condições em que exercido o labor na empresa Marcopolo, nos períodos referidos, em relação aos quais subsiste a dúvida, sendo produzido laudo pericial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença, com reabertura da instrução processual.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001022-19.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50010221920164047107
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | IVANOR POLONI |
ADVOGADO | : | SANDRA HELENA BETIOLLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 293, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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