APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046706-84.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | RICARDO TESTOLIN |
ADVOGADO | : | FELIPE FORMAGINI |
: | HENRIQUE OLTRAMARI | |
: | WAGNER SEGALA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, leva-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de insuficiência de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
2. Anulada a sentença, para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença, com reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9223800v6 e, se solicitado, do código CRC B92241AE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046706-84.2017.4.04.9999/RS
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RELATORA |
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Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | RICARDO TESTOLIN |
ADVOGADO | : | FELIPE FORMAGINI |
: | HENRIQUE OLTRAMARI | |
: | WAGNER SEGALA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por RICARDO TESTOLIN contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento e cômputo de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido nos períodos de 16/12/1977 a 11/12/1981, de 26/01/1982 a 10/06/1986, de 03/11/1986 a 29/04/1987; de 01/07/1987 a 18/01/1988, de 01/07/1997 a 11/03/1999, de 04/10/1999 a 24/08/2006, de 05/05/2008 a 26/07/2010 e de 01/12/2012 a 01/12/2014. Destacou que duas de suas atividades não se deram com a exposição a agentes prejudiciais à saúde - períodos de 01/04/1988 a 30/04/1993 e de 01/06/1993 a 31/05/1997. Nesse ponto, requereu a conversão dos períodos comuns em especial. Referiu que, em não sendo concedida a aposentadoria especial, postulou, sucessivamente, a conversão da atividade especial em comum, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Postulou, ainda, o deferimento de prova pericial e testemunhal para a constatação dos agentes nocivos a que esteve exposto.
Na sentença (Evento3 - PET16), lavrada em 10/05/2017, o juízo a quo julgou improcedente a ação proposta, rejeitando o pedido do autor, porquanto não demonstrado o fato (atividade especial) constitutivo do seu direito. O autor foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita deferida.
No apelo (Evento3 - APELAÇÃO31), o autor, preliminarmente, arguiu a ocorrência do cerceamento de defesa e requereu fosse determinada a realização de perícia de segurança do trabalho de forma indireta e a realização de prova testemunhal para esclarecer a exposição aos agentes prejudiciais à saúde e, de consequência a especialidade do serviço nos períodos de 16/12/1977 a 11/12/1981 (Indústria de Calçados Santa Rita Ltda.), de 26/01/1982 a 10/06/1986 (Calçados Prince Ltda.), de 03/11/1986 a 29/04/1987 (Calçados Belpas Ltda.) de 01/07/1987 a 18/01/1988 (Mecanosul Ltda.), de 01/07/1997 a 11/03/1999 (Itacir José Sichelero), bem como a realização de perícia da segurança do trabalho em relação aos períodos de 04/10/1999 a 24/08/2006, de 05/05/2008 a 26/07/2010 e de 01/12/2012 a 01/12/2014, em que trabalhou nas empresas Máquinas Sazi Ltda., Frost Frio Refrigeração Industrial S/A e Hugo Arthemio Depelegrin. Alternativamente à preliminar de cerceamento de defesa, requereu: 1) o provimento do apelo para reconhecer a especialidade dos períodos de 16/12/1977 a 11/12/1981, de 26/01/1982 a 10/06/1986, de 03/11/1986 a 29/04/1987; de 01/07/1987 a 18/01/1988, de 01/07/1997 a 11/03/1999, em face da exposição a agentes químicos (colas, solventes e hidrocarbonetos) e ruídos acima dos níveis de tolerância; de 04/10/1999 a 24/08/2006 e de 05/05/2008 a 26/07/2010 pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância, radiações não ionizantes e agentes químicos (fumos metálicos e poeiras minerais), sem utilização de EPI eficazes, e de 01/12/2012 a 01/12/2014 pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância e agentes químicos (fumos metálicos), sem utilização de EPI eficazes; 2) o reconhecimento do direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (01/12/2014) com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas; e 3) a condenação ao pagamento da verba honorária em percentual mínimo de 10% sobre o valor total da condenação.
Nas contrarrazões, o INSS postulou pela manutenção da sentença e apontou que a instrução processual se encontrava encerrada, não sendo mais possível apresentar novos documentos como o recorrente o fez no apelo, ferindo o princípio do contraditório. Requereu fossem desentranhados os documentos juntados na apelação.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame.
Da Preliminar de Cerceamento de Defesa
O juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial (Evento3 - DESPADEC27) referente ao período de trabalho nas empresas Máquinas Sazi Ltda. Frost Frio Refrigeração Industrial S/A e Hugo Arthemio Depelegrin, porquanto existiam nos autos os respectivos PPP, e a prova testemunhal, vez que esse meio de prova não se prestava a comprovar o exercício das atividades laborais com agentes insalubres.
Considerando-se que o tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
Na apreciação de alegações de cerceamento de defesa, por não realização de perícia técnica, esta Turma vinha manifestando entendimento de que é possível o deferimento da prova pericial, na circunstância de ter havido fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, não obstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos, tal deferimento é plausível onde a produção da prova se mostre indispensável por insuficiência ou incongruência do formulário PPP, ou pelo fato de não haver embasamento técnico adequado.
O colegiado, portanto, mostra-se atento e sensível a tais questões, com base na jurisprudência e nas regras de experiência.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, na inicial, protestou pelo deferimento de prova pericial e testemunhal para a constatação dos agentes nocivos a que esteve exposto. Esse pleito restou reiterado nas petições dos eventos 3-PET16 3-PET28, sendo que os autos foram conclusos para sentença sem que se oportunizasse esse tipo de dilação probatória.
Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, leva-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.
Flagrante, no caso, o cerceamento de defesa, bem como a insuficiência da instrução processual, implicando na anulação da sentença para dilação probatória, o que é medida que se impõe. Deste modo, deve ser reaberta a instrução processual, com dilação probatória para produção de prova testemunhal e pericial sobre a atividade de Serviços Gerais realizada na Indústria de Calçados Santa Rita Ltda. de 16/12/1977 a 11/12/1981; na Calçados Belpas Ltda. de 03/11/1986 a 01/04/1987; na Mecanosul Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. ou Injefar, Indústria de Plásticos Ltda. de 01/07/1987 a 18/01/1988; sobre a atividade de Auxiliar realizada na Calçados Prince Ltda. de 26/01/1982 a 10/06/1986; e sobre a atividade de Soldador realizada na Empresa Itacir José Sichelero de 01/07/1997 a 11/03/1999.
Conclusão
Deve ser dado parcial provimento ao apelo do autor para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com dilação probatória para produção de prova testemunhal e pericial, nos termos em que dispostos no voto condutor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença, com reabertura da instrução processual.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046706-84.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041509320158210048
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | RICARDO TESTOLIN |
ADVOGADO | : | FELIPE FORMAGINI |
: | HENRIQUE OLTRAMARI | |
: | WAGNER SEGALA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 609, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA, COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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