APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018865-50.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JOSE OLINTO OSMARI |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas, decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de subsistirem dúvidas, apesar de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
2. No presente caso, não obstante a existência de pedido específico na inicial e na réplica, bem como o cuidado recomendável na apreciação das provas, o juízo originário viu por bem sentenciar sem completar a instrução processual, mostrando-se flagrante tanto a insuficiência das provas para o julgamento, quanto o consequente cerceamento de defesa.
3. Anulada a sentença, para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de apelação para anular a sentença, com reabertura da instrução processual, prejudicado o julgamento das questões meritórias constantes dos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018865-50.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JOSE OLINTO OSMARI |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por JOSÉ OLINTO OSMARI contra o INSS, postulando concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de tempo rural e períodos de atividade especial, bem como a conversão dos períodos de tempo comum em especial, a contar do pedido administrativo. Subsidiariamente, formula pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão em comum dos períodos especiais a serem reconhecidos. Postula que o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição seja realizado levando-se em conta os tempos totais nas datas de 16/12/1998, 28/11/1999 e na DER.
A justificação administrativa foi juntada aos autos (ev. 39).
Indeferido na origem o requerimento de perícia junto à empresa Associação Notre Dame.
A sentença, prolatada em 02/06/2017, possui o seguinte dispositivo (evento 76):
[...]
Ante o exposto, afasto as preliminares levantas e concluo a fase cognitiva da presente demanda, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS VERTIDOSna inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
(a) Declarar o direito do autor ao cômputo do tempo de serviço rural, no período de 01/03/1974 a 28/02/1986, conforme fundamentação, com a devida averbação, a ser realizada pela autarquia previdenciária;
(b) Declarar o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação;
(c) Determinar ao INSS que averbe o interstício ora reconhecido, somando-os ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente e implemente o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, nos termos do item DA APOSENTADORIA E DETERMINAÇÕES À APSDJ;
(d) Condenar o réu ao pagamento dos valores correlatos desde a citação, conforme preliminar, observado eventuais valores recebidos administrativamente, até a efetiva implementação nos termos desta sentença, devidamente atualizados na forma indicada na fundamentação.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela de urgência.
Os critérios de atualização monetária e juros moratórios estão descritos na fundamentação desta sentença.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda cada uma das partes a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre 50% (metade) do valor atualizado da causa.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da Parte Autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
[...]
O INSS apela (evento 80). Postula que seja restabelecida a atualização monetária dos débitos previdenciários pelo índice fixado na Lei nº 11.960/2009, sem olvidar da manutenção da taxa de juros moratórios também prevista na mencionada legislação.
O autor interpôs recurso de apelação (evento 85). Requer, preliminarmente, a anulação da sentença em razão da ocorrência de flagrante cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a produção de perícia técnica em prol dos períodos laborados na empresa ASSOCIAÇÃO NOTRE DAME. No mérito, afirma que no período de 01/03/1986 a 31/05/1988 laborou na referida empresa submetido a condições especiais, tendo estado exposto permanentemente a ruído elevado oriundo do seu local de labor, e a agentes e produtos químicos, bem como a agentes biológicos, inerentes aos lixos que removia. Sustenta possuir direito à concessão de aposentadoria especial, com efeitos financeiros a contar da DER. Pede provimento.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (evento 84).
É o relatório.
VOTO
Questão de Ordem. Cerceamento de Defesa.
O juízo de origem proferiu sentença de parcial procedência, não reconhecendo a especialidade de períodos pretendidos pela parte autora. No caso de períodos trabalhados na empresa ASSOCIAÇÃO NOTRE DAME, nas atividades de Serviços Gerais/Manutenção e de Serviços Gerais e Motorista/Manutenção, entendeu-se que a especialidade não restou caracterizada.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, na inicial, impugnou o formulário fornecido pela empresa e postulou a dilação probatória, por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial provas testemunhais, documentais, periciais, visando complementar a prova material existente da atividade do postulante e assim comprovar a especialidade da função durante o período laborado na empresa referida.
Depois, na réplica (evento 14), o autor novamente impugnou o formulário fornecido em razão de não quantificar o agente nocivo ruído a que estava exposto o requerente e requereu a produção de prova pericial.
Na petição constante do evento 21, a parte autora requer a realização de perícia técnica na empresa Associação Notre Dame, situada na Avenida Guilherme Schell, 5888, Centro de Canoas/RS.
Todavia, não foi realizada perícia, tendo a magistrada da origem decidido o seguinte (ev. 64):
(...) Entendo desnecessária a realização de perícia na empresa ASSOCIAÇÃO NOTRE DAME visto que o PPP e o laudo são satisfatórios ao julgamento do feito e o mérito será avaliado na sentença. (...)
Após, sobreveio sentença (ev. 76), na qual entendeu a magistrada que, pelos documentos acostados aos autos, o PPP (evento 56) indica exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, porém, considerando as atividades realizadas pela parte autora, conforme descrição contida no PPP, concluiu a magistrada sentenciante que a exposição ao agente nocivo ruído e a outros agentes nocivos seria eventual, o que teria sido confirmado no laudo técnico da empresa. Assim, entendeu que a especialidade não restou caracterizada.
A parte autora, em seu apelo (ev. 85), requer, em preliminar, a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a produção de perícia técnica em prol dos períodos laborados na empresa ASSOCIAÇÃO NOTRE DAME.
Pois bem. Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrentes de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
No presente caso, contudo, viu-se por bem não produzir a prova pericial relativamente à empresa mencionada, não foram ouvidas testemunhas em juízo, tendo-se como resultado uma sentença na qual não foi reconhecida a especialidade do labor na empresa por insuficiência de provas, tendo por base documentos impugnados pelo autor.
Nesse cenário, a não realização de perícia deixa a questão em aberto, e cerceia o direito do autor, o que não é aceitável.
Nesse panorama, não tendo sido determinada/oportunizada a produção de tal prova, entendo que o feito carece de elementos probatórios suficientes para o julgamento, razão pela qual não se haveria de proferir sentença, mas sim prosseguir na instrução probatória.
Assim, flagrante no caso o cerceamento de defesa, bem como a insuficiência da instrução processual, implicando na anulação da sentença para dilação probatória, o que é medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução processual, com dilação probatória para que seja produzida perícia relativa ao labor prestado pelo autor na empresa Associação Notre Dame, em relação ao qual subsistem dúvidas, cujo eventual esclarecimento pode levar ao reconhecimento da especialidade do trabalho nos interregnos de 01/03/1986 a 31/05/1988 e de 01/06/1988 a 27/05/2013.
Assim, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, restam prejudicadas as demais questões aventadas nos apelos das partes.
Por fim, deve ser averbado o período reconhecido na sentença, como postulado pela parte autora (ev. 02 no segundo grau).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de apelação para anular a sentença, com reabertura da instrução processual, prejudicado o julgamento das questões meritórias constantes dos apelos.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018865-50.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50188655020144047112
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. ELISÂNGELA LEITE AGUIAR |
APELANTE | : | JOSE OLINTO OSMARI |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 874, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A PRELIMINAR DE APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADO O JULGAMENTO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS CONSTANTES DOS APELOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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