APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002758-11.2013.4.04.7129/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VANDERLEI FERMINO HACK |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SERVIÇOS GERAIS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROCESSUAL.
1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, leva-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de insuficiência de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
2. No presente caso, não obstante a existência de pedido específico na inicial, bem como o cuidado recomendável na apreciação das provas, o juízo originário viu por bem sentenciar sem completar a instrução processual, mostrando-se flagrante a insuficiência das provas para o julgamento.
3. Anulada a sentença, para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados os exames dos apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380420v4 e, se solicitado, do código CRC 9A568BF3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002758-11.2013.4.04.7129/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
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APELANTE | : | VANDERLEI FERMINO HACK |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual VANDERLEI FERMINO HACK (53 anos) postula a concessão de aposentadoria especial desde a DER (17/05/2013), mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido, bem como pela conversão de tempo comum. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (20/06/2014, evento 15) julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
a) Reconheça como tempo de serviço especial os intervalos laborados de 04/09/89 a 30/08/91, 03/02/92 a 08/05/92, 01/12/92 a 08/08/94, que convertido em tempo comum gera um acréscimo de 01 ano 07 meses;
b) Converta o tempo de serviço especial em comum, mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4 e averbe o acréscimo de 01 ano 07 meses ao total já reconhecido administrativamente;
c) conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar do requerimento administrativo (em 08/03/2013), nos termos da fundamentação;
c) implante administrativamente a renda mensal do benefício.
d) pague à parte autora a quantia apurada a título de diferenças vencidas no período decorrente desde o marco inicial referido (DER 29/04/2013) até a competência anterior a da implantação do benefício com correção monetária apurada pelo INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês contados desde a citação até a expedição da requisição de pagamento, consectários esses substituídos, em qualquer caso, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009).
Sendo o caso de sucumbência recíproca, ficam compensados os honorários (art. 21 do CPC).
Apela o autor, preliminarmente, alegando a necessidade de baixa dos autos para nova instrução, tendo em vista o cerceamento de defesa quando do indeferimento da prova pericial e testemunhal. No mérito, requer a utilização dos laudos similares para o reconhecimento da atividade especial de 01/06/1987 a 16/08/1988 na função de mecânico junto à empresa Comercial Unida de Cereais Ltda., bem como quanto a melhor análise do período de 02/10/1995 a 31/12/2003, junto à empresa Viação Feitoria Ltda., tendo em vista a exposição habitual aos agentes nocivos ruído e hidrocarbonetos, bem como a possibilidade de conversão de tempo comum a fim de que seja concedida a aposentadoria especial. Ainda, caso mantida a aposentadoria por tempo de contribuição, seja afastada, ou aplicada proporcionalmente, a incidência do fator previdenciário. Por fim, requer que a correção monetária seja pelo INPC, que os juros sejam de 1% ao mês e que, tendo em vista a sucumbência mínima, a condenação em honorários recaia somente sobre a autarquia.
Apela o INSS, alegando inviável o reconhecimento dos períodos de 01/06/1982 a 25/05/1987, haja vista a utilização de laudo por similaridade com base em atividade genérica anotada na CTPS, e de 01/01/2004 a 05/2013 ante a ausência de exposição ao agente ruído de forma habitual e permanente. Aduz, ainda, que a utilização de EPIs neutralizaria a exposição aos agentes nocivos.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita a reexame.
O juízo de origem proferiu sentença reconhecendo a especialidade do trabalho do autor junto às empresas Transporte Cruzeiro do Sul Ltda., Transportadora Mário Mudanças Ltda. E Viação Feitoria Ltda., sendo que, nesta última, somente quanto ao período de 01/04/2004 a 02/05/20013. Deixando de reconhecer os períodos laborados nas empresas Comercial Unidas de Cereais Ltda. e Viação Feitoria (esta de 02/10/1995 a 31/12/20030).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial para agregar à especialidade reconhecida em todas as empresas laboradas, haja vista a incongruência das informações prestadas pelos empregadores e a exposição a ruído e agentes químicos, inerentes que são às atividades de mecânico. O pedido foi indeferido, nestas razões:
Indefiro a realização da perícia. Acaso a empresa não exista mais ou não tenha laudo técnico, poderá a parte autora juntar laudo técnico de empresa similar à que o requerente laborou e que conste a mesma função/atividade, ou função/atividade análoga. Já em relação à(s) empresa (s) existente(s) ou da(s) qual(is) tenha(m) laudo técnico, a eventual alegação de que a realidade atestada no documento emitido pela empresa não procede, assim como aquela retratada no PPP previsto no art. 58, par. 4º, da Lei de Benefícios, é controvérsia afeta às feições da relação de trabalho e, portanto, matéria que extravasa o litígio travado com a Previdência Social, sendo dirimível apenas pela Justiça do Trabalho, nos termos da norma de competência definida na Constituição Federal, art. 114, a quem caberá eventualmente compelir o empregador a emitir os papéis que espelhem a concreta situação laboral.
Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.
No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória, quanto ao agente nocivo específico.
Ainda, quanto ao período laborado na empresa Transporte Cruzeiro do Sul, não obstante o juízo originário tenha avaliado a prova como suficiente, constato que a função exercida consta como sendo de "ajudante", sem uma descrição adequada em documentação idônea para a definição da real ocupação da demandante.
Ressalto que laudos por similaridade, com informações prestadas pelo próprio interessado, por exemplo, caracterizam-se por serem documentos sem uma fonte tecnicamente aceitável e de autenticidade duvidosa das informações no que diz respeito ao autor. Nesses, sequer há como aferir se as atividades eram congruentes com a do demandante, uma vez que se trata de atividade genérica em empresas diversas, não obstante possam ter a mesma finalidade produtiva. A dúvida existente nesse caso, insolúvel com os elementos constantes nos autos, diz respeito à especificação das atividades exercidas pela parte autora na época em que pretende ver provada a especialidade do labor.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova testemunhal para que se possa apurar que espécie de labor era exercido pela parte demandante no ambiente de trabalho e atividades junto à empresa Transporte Cruzeiro do Sul, bem como prova pericial para verificação dos eventuais agentes nocivos a que estava exposto o autor junto a ela e às empresas Comercial Unidas de Cereais Ltda. e Viação Feitoria Ltda.
Presente, portanto, o cerceamento de defesa, bem como a insuficiência da instrução processual, implicando a anulação da sentença para dilação probatória quanto aos períodos acima especificados, o que é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicados os exames dos apelos.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002758-11.2013.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50027581120134047129
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
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ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 416, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADOS OS EXAMES DOS APELOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409829v1 e, se solicitado, do código CRC E92E24D. | |
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