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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO LABOR. PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PPP X LAUDO. HIGIDEZ. RENVAÇÃO DA PROVA TÉ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:22:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO LABOR. PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PPP X LAUDO. HIGIDEZ. RENVAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. 1. Regra geral, a especialidade do hiato de labor é demonstrada por meio da realização de prova técnica. 2. A dúvida acerca da higidez do conteúdo do PPP pode ser sanada mediante novel exame técnico, sob pena de, indeferida a diligência, materializar-se cerceamento de defesa. Inteligência e eficácia a ser conferida à tese derivada do julgamento do IRDR nº 5 deste TRF4R. 3. O acolhimento da prefacial de cerceamento de defesa implica prejuízo ao exame dos demais aspectos da apelação. (TRF4, AC 5001588-13.2017.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 11/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001588-13.2017.4.04.7113/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
RUDIMAR DEITOS
ADVOGADO
:
ALESSANDRA GASPARIN GUARNIERI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO LABOR. PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PPP X LAUDO. HIGIDEZ. RENVAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. POSSIBILIDADE.
1. Regra geral, a especialidade do hiato de labor é demonstrada por meio da realização de prova técnica.
2. A dúvida acerca da higidez do conteúdo do PPP pode ser sanada mediante novel exame técnico, sob pena de, indeferida a diligência, materializar-se cerceamento de defesa. Inteligência e eficácia a ser conferida à tese derivada do julgamento do IRDR nº 5 deste TRF4R.
3. O acolhimento da prefacial de cerceamento de defesa implica prejuízo ao exame dos demais aspectos da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória, prejudicados os demais aspectos da apelação, vencida a Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417716v5 e, se solicitado, do código CRC 6C76C7AF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 11/06/2018 15:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001588-13.2017.4.04.7113/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
RUDIMAR DEITOS
ADVOGADO
:
ALESSANDRA GASPARIN GUARNIERI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual RUDIMAR DEITOS (46 anos) postula a concessão de aposentadoria especial em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido nos períodos de 01/06/1986 a 09/09/1986, 01/11/1990 a 18/07/1991 e 01/09/1997 a 13/01/2016. Subsidiariamente, requer a conversão dos períodos de tempo especial em tempo comum, pelo fator 1,4, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou mesmo a averbação dos períodos de tempo especial, postulando, ainda, a reafirmação da DER, caso necessária.
A sentença (prolatada em 18/07/2017) julgou parcialmente procedente o pedido, assim consignando:

a) reconhecer a especialidade do trabalho nos períodos de 01/06/1986 a 09/09/1986 e 01/11/1990 a 18/07/1991, com sua respectiva conversão para comum pelo fator 1,4 e averbação no processo administrativo correspondente;
b) indeferir o reconhecimento da especialidade do interstício de 01/09/1997 a 04/04/2016, o pedido de aposentadoria especial e o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Presente sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 60% a ser devido à representação jurídica do INSS e 40% a ser devido ao procurador da autora, fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da verba em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Apela a parte autora insurgindo-se contra o provimento sentencial, pretendendo, preliminarmente, a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução processual, com o fim de que seja produzida prova pericial quanto ao período laborado na empresa Forjasul S/A Materiais Elétricos (TRAMONTINA ELETRIK S.A. - de 01/09/1997 a 13/01/2016). No mérito, pretende o reconhecimento da especialidade do labor no período em questão, com o fim de obter a aposentadoria especial.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, subindo os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Preliminar pela anulação da sentença - prova pericial
O juízo de origem indeferiu a dilação probatória, por entender que "os elementos de prova constantes do feito são suficientes à formação da convicção para o julgamento da lide, motivo pelo qual é desnecessária a realização de prova pericial, restando autorizado o julgamento imediato do feito."
Considerando-se que o tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, oportuno salientar que, para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
Com efeito, se após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, o reconhecimento de tempo especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º), e devendo essa prova ser feita mediante formulário, o qual mostra-se adequado e tecnicamente firmado, não há razão para que se cogite de cerceamento de defesa.
Ressalto, ainda, que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Embora na apreciação de alegações de cerceamento de defesa, por não realização de perícia técnica, esta Turma venha manifestando entendimento de que é possível o deferimento da prova pericial, na circunstância de ter havido fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, não obstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos, tal deferimento é plausível apenas em situações especiais, onde a produção da prova se mostre indispensável por insuficiência ou incongruência do formulário PPP, ou pelo fato de não haver embasamento técnico adequado.
O colegiado, portanto, mostra-se atento e sensível a tais questões, com base na jurisprudência e nas regras de experiência.
No caso, a parte autora não obteve reconhecimento da especialidade do labor exercido de 01/09/1997 a 13/01/2016.
Apreciadas as peculiaridades do caso concreto, bem como em se considerando o período em que a parte autora restou sucumbente, e, em especial, o PPP e PPRA trazidos aos autos (Evento 1 - LAUDO14), correspondentes a tal lapso temporal, bem como as atividades exercidas pelo demandante no período pleiteado, notadamente não há cerceamento de defesa, mostrando-se acertada a decisão do juízo originário.
Ademais, lançada a decisão determinando que o autor se manifestasse em réplica sobre as provas que pretendesse produzir - Evento 3 - DESPADEC1 [Alegadas em contestação as matérias enumeradas no art. 337 do CPC ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, esta poderá se manifestar em réplica (art. 350 e 351 do CPC), devendo, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir], conformou-se a parte autora, tendo peticionado no Evento 10 sem esboçar qualquer iniciativa na produção da prova pericial que havia, genericamente, pleiteado na inicial.
Rechaço, portanto, o pedido de dilação probatória.

MÉRITO
O ponto controvertido no plano recursal restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de de 01/09/1997 a 13/01/2016.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: igual ou superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; igual ou superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; igual ou superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.
Agentes Químicos
A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
Outrossim, a 3ª Seção desta Corte já decidiu que "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima a que submetido o trabalhador" (TRF4, EI Nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, 3ª Seção, Relator Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, j. aos autos em 04/02/2015).
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 02 de junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil (leia-se: laudo técnico) afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou. Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Vale referir, ainda, no que diz respeito ao uso de EPIs na tentativa de neutralização de agentes químicos nocivos, que esta Corte tem entendido pela ineficácia, na grande maioria dos casos, dos cremes de proteção (luvas invisíveis), como bem explicitado no voto condutor do acórdão que julgou a APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000373-67.2015.4.04.7211/SC, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, na qual foi observado que "com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos". (5ª Turma - julgado em 23/05/2017 - unânime).
A propósito, em muitos casos em que há exposição a agentes químicos, por mais que sejam utilizadas luvas químicas na tentativa pouco eficaz de elidir os efeitos danosos, até mesmo os gases inalados serão consideravelmente nocivos à saúde do trabalhador, como nos casos de trabalhadores na indústria calçadista, por exemplo, na qual consabidamente há contato habitual com colas e solventes pelos trabalhadores que atuam na área de montagem, os quais muitas vezes são contratados como "serviços gerais" (AC nº 0025291-38.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016).
Por outro lado, em se tratando de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário
Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).
Da contemporaneidade do laudo técnico
Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."
Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame do período controvertido em grau recursal (01/09/1997 a 13/01/2016), com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida. No caso, para evitar tautologia, cito as bem lançadas razões postas na sentença, que assim decidiu:
Por fim, no último interstício postulado o demandante laborou na empresa Forjasul S/A Materiais Elétricos, contratado para o cargo de operador de máquina (evento 1 - Procadm16, p. 9).
O PPP informa as funções de ferramenteiro e operador de máquina eletroerosão a fio CNC, no setor de mecânica (evento 1 - LAU14, p. 1).
A exposição a fatores de riscos registrada no PPP se refere ao agente físico ruído, com níveis de intensidade inferiores a 80 dB(A), bem como a agentes químicos a partir de 09/1999 com uso de EPI eficaz (evento 1 - LAU14, pp. 01/04), do que não resulta na caracterização do tempo como atividade especial.
Os dados registrados no formulário de atividades foram confirmados na análise dos levantamentos técnicos da empresa, apresentados pela parte autora (evento 1 - LAU14). Veja que as medições apostas no laudo técnico de 1996 referem-se ao período respectivo, o qual já foi enquadrado pelo réu. Ainda, os demais laudos técnicos apontaram exposição ocasional e intermitente a agentes químicos e registraram os equipamentos de proteção com certificado de aprovação.
Quanto à irresignação da parte autora, saliento que descabe a este Juízo conferir a correção de alegação de erro no preenchimento de formulários PPP, DSS, Laudo pericial e outros, pelas empresas, quando formalmente corretos (como no caso), porquanto essa fiscalização é de ser feita por outras entidades. Nesse sentido, precedente da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS. INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. (...) 4. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal "conferir" a correção dos dados ali lançados. 5. Incidente de Uniformização de Jurisprudência não conhecido. (TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5002632-46.2012.404.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, JUIZ FEDERAL FERNANDO ZANDONÁ, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 28.05.2012, grifado)
Destarte, não reconheço como especial as atividades exercidas no período.
(Grifei)
Efetivamente, no presente caso há laudo técnico coerente com as informações do PPP, ambos afirmando a inexistência de labor especial, devendo ser confirmada a sentença no ponto, a qual determinou apenas a averbação dos períodos reconhecidos.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em não havendo montante condenatório, devem observar o art. 85 do CPC2015, §§ 2º a 6º e seus incisos, sendo fixados sobre o valor atualizado da causa.
Portanto, correta a sentença ao fixar a verba honorária a ser paga em dez por cento sobre o valor da causa.

Sendo recíproca a sucumbência recíproca, também correta a proporção estabelecida pela sentença, de 60% a ser devido à representação jurídica do INSS e 40% a ser devido ao procurador da autora, considerando na decisão os efeitos do benefício da gratuidade da justiça concedido, com a suspensão da exigibilidade da verba em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, tendo o demandante provocado a ascensão do feito a esta Corte, majoro a base de cálculo da verba honorária devida pela parte autora, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo em 10% (dez por cento) a base de cálculo para a autarquia.
CONCLUSÃO
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e negado provimento ao recurso da parte autora e majorada a base de cálculo da verba honorária em relação ao percentual devido pelo demandante, de 10%, para 15%, sobre 40% do valor da causa, em obediência ao art. 85, §11, do CPC2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326928v11 e, se solicitado, do código CRC 92FEB28A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001588-13.2017.4.04.7113/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
RUDIMAR DEITOS
ADVOGADO
:
ALESSANDRA GASPARIN GUARNIERI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Com a vênia da Relatora, divirjo da solução preconizada em seu voto.

A parte autora questiona a higidez do PPP, assim como do laudo de cuja conteúdo derivou aquele documento apondo a síntese sobre a vida profissional do segurado.

Preliminar. Cerceamento de Defesa.

Compulsando os autos, verifico ter reclamado a parte autora a realização de prova técnica, no intuito de revelar a especialidade de hiatos de labor que, por essa razão, intenta sejam sopesados pelo INSS como tempo qualificado.

Não obstante o indeferimento da prova pericial, sobreveio sentença de parcial procedência. Nessa linha, afigura-se-me razoável seja o exame técnico realizado, para que propiciada a oportunidade de se desincumbir a parte autora do ônus de demonstrar, em juízo, a viabilidade de sua pretensão.

Pois bem. Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no artigo 370 do CPC, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrentes de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos, dentre outros). Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação é plausível a produção de laudo pericial em juízo.

Nesse sentido, mutatis mutandis, ademais, recente precedente da egrégia Terceira Seção deste Regional, no sentido da viabilidade da elaboração da prova técnica judicial, não obstante a existência de PPP, inclusive quando guarnecido por laudos lavrados pelo empregadora, acaso a higidez das informações nele(s) contida(s) seja questionada pelo trabalhador. O aresto a seguir reproduzido reflete a síntese da tese resultante da apreciação do IRDR nº 5 desta Corte, in verbis:

PREVIDENIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).

Note-se, outrossim, deva ser avaliada a utilidade da prova, como meio cuja consecução venha a conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na inicial. Ao lado disso, a realização da prova há de ser materialmente possível.

No presente caso, contudo, após o indeferimento da realização da prova técnica sobreveio o julgamento não reconhecendo a especialidade de determinado período ao argumento de insuficiência ou ausência, justamente da prova técnica. Assim, seja pela ausência dessa ou pelo questionamento suscitado pelo interessado sobre sua higidez, deve ser ela renovada perante o juízo de origem, mormente porque não se apresentam os obstáculos acima referidos, como impeditivos de sua execução.

Diverso proceder, principalmente quando a prova existente é unilateralmente confeccionada, convém anotar, fragiliza a eficácia material do devido processo legal, acarretando, ainda, cerceamento de defesa.

Logo, impõe-se a anulação da sentença para que, retornando os autos à origem, seja reaberta a instrução processual, nos termos da motivação supra.
CONCLUSÃO

Anulada a sentença, reabrindo-se a instrução processual, com dilação probatória, inclusive mediante prova pericial, assim como as demais que o julgador reputar pertinentes à demonstração da pretensão.
Frente ao exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa; declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória; prejudicados os demais aspectos da apelação.

Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001588-13.2017.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50015881320174047113
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
RUDIMAR DEITOS
ADVOGADO
:
ALESSANDRA GASPARIN GUARNIERI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 607, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA, JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI ACOLHENDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DECLARANDO A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PREJUDICADOS OS DEMAIS ASPECTOS DA APELAÇÃO; E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22-5-2018.
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 23/04/2018 18:55:20 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)

Comentário em 24/04/2018 11:52:56 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Com a vênia da Relatora, acompanho a divergência.


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001588-13.2017.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50015881320174047113
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
RUDIMAR DEITOS
ADVOGADO
:
ALESSANDRA GASPARIN GUARNIERI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 902, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DECLARANDO A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PREJUDICADOS OS DEMAIS ASPECTOS DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 24/04/2018 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
APÓS O VOTO DA RELATORA, JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI ACOLHENDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DECLARANDO A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PREJUDICADOS OS DEMAIS ASPECTOS DA APELAÇÃO; E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22-5-2018.

Voto em 21/05/2018 16:35:09 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho a divergência, com a vênia da relatora
Comentário em 21/05/2018 16:54:04 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia da eminente Relatora, acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9412659v1 e, se solicitado, do código CRC FB3992B4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/05/2018 15:01




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