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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8. 213/91 - RENÚNCIA SOBRE O DIREI...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:54:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - RENÚNCIA SOBRE O DIREITO DISCUTIDO NO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. APELO PREJUDICADO. Havendo renúncia da parte autora ao seu direito no ponto discutido (imposição da necessidade de afastamento do trabalho considerado nocivo para o percebimento dos valores atinentes à aposentadoria especial), mediante concordância com os termos da apelação da autarquia, cabe a esta Corte proceder a homologação, na forma do art. 487, III, c, do CPC/2015, restando prejudicado o apelo da autarquia. (TRF4, AC 5006881-64.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 19/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006881-64.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JULIO CESAR SAGRILLO PALHARES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual JULIO CESAR SAGRILLO PALHARES (54 anos) postula a concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido, com conversão de tempo especial em comum caso necessário.

A sentença (prolatada em 11/06/2018) assim decidiu:

Em face do exposto, afasto a preliminar suscitada pelo INSS e, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), para CONDENAR o INSS a:

a) RECONHECER o exercício de atividades sob condições especiais pelo autor nos períodos abaixo, determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários:

b) CONCEDER o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, nos termos do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91;

c) PAGAR os valores decorrentes do reconhecimento dos períodos, desde a DER, em 22/04/2016, corrigidos conforme critérios descritos na fundamentação.

Consideram-se prequestionados os dispositivos referidos na fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento das custas iniciais do processo. Contudo, isento em observância ao disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96.

Consoante dispõe o CPC, por ser ilíquida a presente sentença, os honorários advocatícios serão arbitrados em desfavor do INSS, em virtude da sucumbência mínima do demandante, ao ensejo da liquidação do julgado, nos termos do § único do artigo 86 do CPC.

Incabível a remessa necessária visto que invariavelmente as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do § 3.º do art. 496 do CPC.

Restou definido na sentença, também, que "a partir de 30/06/2009, as condenações não tributárias da Fazenda Pública, como aquelas envolvendo benefícios de previdência e assistência social, devem sofrer atualização pelo IPCA-E e ser acrescidas de juros de mora conforme a taxa aplicada à caderneta de poupança."

Apela o INSS afirmando que as prestações mensais da aposentadoria especial somente são devidas a partir da competência em que o segurado estiver afastado do exercício de atividade sujeita a agentes nocivos, na forma do §8º do art. 57 da LBPS.

O demandante apresentou, no prazo das contrarrazões, petição (Evento 29) na qual informa que não tem intenção de permanecer trabalhando em atividades sujeitas a agentes nocivos, concordando integralmente com os termos da apelação interposta pela autarquia e pedindo a declaração da perda do objeto do recurso em razão de sua anuência.

Subiram os autos a esta Corte onde foi intimado o autor (Evento 2 no Tribunal) dos termos do decidido pela Corte Especial deste Tribunal, no julgamento realizado em 24/05/2012, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000), questionando-se se mantinha a concordância manifestada na petição do evento 29.

Veio aos autos o demandante (Evento 3 no Tribunal) reiterando a concordância manifestada nos termos da petição do evento 29.

É o relatório.

VOTO

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada em 2018, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

REEXAME NECESSÁRIO

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação.

Assim sendo, correta a sentença ao negar a remessa oficial.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

Afastamento da atividade

A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência." (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).

No entanto, a discussão sobre a necessidade ou não de afastamento da parte autora do trabalho considerado nocivo para o percebimento dos valores atinentes à aposentadoria especial, em razão do disposto nos arts. 57, §8º c/c 46 da Lei nº 8.213/91, resta prejudicada, uma vez que a parte autora, no prazo das contrarrazões, concordou integralmente com os termos da apelação interposta pela autarquia, no sentido de que somente poderá perceber seu benefício a partir de seu afastamento das atividades nocivas.

Tal intento foi ratificado pela parte autora, mesmo conhecendo a posição desta Corte a respeito do tema (Evento 3 nesta Corte).

Isso posto, e sendo este o único objeto de discussão meritória do apelo, cabe a homologação da renúncia da parte autora ao seu direito no ponto discutido (imposição da necessidade de afastamento do trabalho considerado nocivo para o percebimento dos valores atinentes à aposentadoria especial), nos termos do art. 487, III, c, do CPC/2015, restando prejudicado o apelo da autarquia.

CONCLUSÃO

Prejudicado o recurso de apelação do INSS ante a homologação da renúncia ao direito pela parte autora quanto ao objeto do recurso de apelação (imposição da necessidade de afastamento do trabalho considerado nocivo para o percebimento dos valores atinentes à aposentadoria especial). Consectários mantidos, pois fixados em sentença na forma determinada pelo STF. Mantida a verba honorária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por homologar a renúncia ao direito pela parte autora quanto ao objeto do recurso de apelação, o qual resta prejudicado.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000563470v11 e do código CRC 5bf93730.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 19/9/2018, às 17:35:24


5006881-64.2017.4.04.7112
40000563470.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:54:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006881-64.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JULIO CESAR SAGRILLO PALHARES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - RENÚNCIA sobre o direito discutido no recurso. HOMOLOGAÇÃO. APELO PREJUDICADO.

Havendo renúncia da parte autora ao seu direito no ponto discutido (imposição da necessidade de afastamento do trabalho considerado nocivo para o percebimento dos valores atinentes à aposentadoria especial), mediante concordância com os termos da apelação da autarquia, cabe a esta Corte proceder a homologação, na forma do art. 487, III, c, do CPC/2015, restando prejudicado o apelo da autarquia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu homologar a renúncia ao direito pela parte autora quanto ao objeto do recurso de apelação, o qual resta prejudicado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000563471v6 e do código CRC abeaa60b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 19/9/2018, às 17:35:25


5006881-64.2017.4.04.7112
40000563471 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:54:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

Apelação Cível Nº 5006881-64.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JULIO CESAR SAGRILLO PALHARES (AUTOR)

ADVOGADO: BRUNO MESKO DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 539, disponibilizada no DE de 13/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retirado de pauta.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:54:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Apelação Cível Nº 5006881-64.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JULIO CESAR SAGRILLO PALHARES (AUTOR)

ADVOGADO: BRUNO MESKO DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 537, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu homologar a renúncia ao direito pela parte autora quanto ao objeto do recurso de apelação, o qual resta prejudicado.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:54:52.

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