| D.E. Publicado em 16/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003069-76.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | JOAO VARDELAM DE OLIVEIRA LIMA |
ADVOGADO | : | Rosalina Sacrini Pimentel e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO POSSIBILITADA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O indeferimento da produção de prova testemunhal não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser provido o agravo retido, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da prova testemunhal requerida.
3. Prejudicado o exame do apelo quanto ao mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução, prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8685667v2 e, se solicitado, do código CRC DC3A500E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003069-76.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | JOAO VARDELAM DE OLIVEIRA LIMA |
ADVOGADO | : | Rosalina Sacrini Pimentel e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial, ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade rural, bem como de atividade especial, com o pagamento dos reflexos financeiros a contar da DER.
Nas suas razões de apelação, a parte autora postula, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas, em razão de ter sido intempestiva a apresentação do rol. No mérito, reprisa os argumentos e pedidos da inicial e pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Do agravo retido
Inicialmente, em atenção ao disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto pela parte autora (fls. 226/228), pois reiterado em sede recursal.
A parte autora, tanto na petição inicial, como na manifestação de fl. 197, requereu expressamente a produção de prova testemunhal, para o fim de comprovação do tempo de serviço rural.
Em sua apelação e no agravo retido interposto em audiência, sustenta o autor cerceamento de defesa, requerendo a reabertura da instrução. Afirma que o comparecimento das testemunhas seria voluntário e independente de intimação, o que supre o prazo de 30 dias previsto no despacho saneador. Sustenta que o indeferimento contraria o princípio do contraditório e da ampla defesa, podendo causar ao agravante/apelante lesão grave.
O art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 370 do CPC/2015) é expresso:
"Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias"
Como destacado, a parte autora expressamente requereu no Juízo de origem a realização da aludida prova (testemunhal) para melhor instruir o pedido de concessão de benefício previdenciário. Todavia, o Julgador a quo indeferiu a oitiva das testemunhas, por haverem sido arroladas fora do prazo expressamente consignado.
O excessivo formalismo, contudo, no atendimento de regras processuais não deve ser erigido em obstáculo à apuração da verdade ou à formação do convencimento. A melhor política de prestação jurisdicional é a elucidação dos fatos; por isto o art. 130 do Código de Processo Civil propicia seja a testemunha ouvida mesmo apontada ex officio pelo juiz.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO ROL DE TESTEMUNHAS. 1. Em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real. 2. Sendo a prova testemunhal indispensável para a comprovação de tempo de serviço sem registro em CTPS, mera formalidade relativa ao prazo de apresentação do rol de testemunhas não se presta, no caso, para justificar o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, devendo ser determinada a realização do referido ato processual, a fim de que não seja causado prejuízo à parte autora. (TRF4, AG 5024662-37.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 09/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. DISPOSIÇÃO DE COMPARECIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. 1. A intempestividade na apresentação de rol de testemunhas não obsta sua oitiva pois, de acordo com o artigo 130 do Código de Processo Civil, o magistrado pode determinar até mesmo de ofício as provas necessárias ao deslinde do feito, mesmo com eventual descumprimento dos prazos estabelecidos pelo artigo 407 do mesmo diploma legal. 2. Tanto mais assim o é quando se trate de ação ordinária visando benefício previdenciário incluso mediante reconhecimento de atividade rural. Precedentes. 3. Em reforço, a parte interessada se dispõe a apresentar em audiência as testemunhas, independentemente de intimação, o que labora em favor da pretensão recursal. (TRF4, AG 0005965-53.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/12/2013)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. A alegada intempestividade do rol tampouco impede a realização de nova audiência, pois, de acordo com o art. 130 do CPC, o magistrado pode determinar até mesmo de ofício as provas necessárias ao deslinde do feito, mesmo que tal implique eventual descumprimento dos prazos estabelecidos pelo art. 407 do diploma processual civil. Precedente deste E. Tribunal. (TRF4, AG 0016267-15.2011.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 24/02/2012)
Em se tratando de reconhecimento de tempo de serviço rural, a prova testemunhal a complementar o início de prova material é essencial à comprovação da atividade. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
Esse entendimento está pacificado nas Turmas Previdenciárias desta Corte, como fazem exemplo os seguintes julgados:
AGRAVO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. SUBSTITUIÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL POR DECLARAÇÕES ESCRITAS. IMPOSSIBILIDADE. Mostra-se necessária ao deslinde da controvérsia a produção de prova testemunhal, a qual não pode ser substituída por declarações escritas, as quais constituem mera manifestação unilateral não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, AG 0037518-26.2010.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/03/2011).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA POR DECLARAÇÕES ESCRITAS PELA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO QUE ATENTA CONTRA A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A conversão da prova oral em documental, pré-constituída fora da audiência de instrução e julgamento, atenta contra a garantia do contraditório e da ampla defesa, permitindo aos depoimentos as larguezas da produção unilateral, sem o controle imediato da parte contrária e do juiz da instrução. Assim, a celeridade na tramitação do processo, seja qual for sua justificativa, não deve implicar o sacrifício de uma razoável segurança jurídica. Aliás, nas ações previdenciárias, a experiência tem mostrado o valor da prova testemunhal, decisiva para o acertado julgamento de inúmeras causas. (TRF4, AG 0000642-38.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/04/2011).
Tenho, portanto, que o procedimento adotado pelo i. Julgador singular, com a devida vênia, acaba por contrariar o dispositivo legal anteriormente referido, negando-se a realização da prova testemunhal que instruiria adequadamente o pedido de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria especial/por tempo de contribuição), podendo vir, inclusive, a restringir o direito do segurado.
Portanto, restando configurado, no caso, o sustentado cerceamento de defesa, deve ser acolhido o agravo retido, a fim de declarar nula a sentença, por cerceamento de defesa, determinando-se a reabertura da instrução processual para realização da prova testemunhal. Resta prejudicado o exame do mérito da apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução, prejudicado o exame do mérito da apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003069-76.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007137620128160181
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JOAO VARDELAM DE OLIVEIRA LIMA |
ADVOGADO | : | Rosalina Sacrini Pimentel e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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