APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033952-47.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NELSON RICCI |
ADVOGADO | : | CARINA MARINI |
: | LUCINDA APARECIDA POLOTTO BAVELONI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO POSSIBILITADA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O indeferimento da produção de prova testemunhal não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser provido o agravo retido, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da prova testemunhal requerida.
3. Prejudicado o exame dos apelos quanto ao mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução, prejudicado o exame do mérito das apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8867880v4 e, se solicitado, do código CRC F2A05687. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033952-47.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
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RELATÓRIO
Tratam-se de apelações interpostas pelas partes em face de sentença que acolheu em parte os pedidos formulados em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade rural, bem como de atividade especial, com o pagamento dos reflexos financeiros a contar da DER.
Nas suas razões de apelação, a parte autora postula, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas, em razão de ter sido intempestiva a apresentação do rol. No mérito, reprisa os argumentos e pedidos da inicial e pede a reforma da sentença.
Já o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade para o interregno de 1997 a 2003, ao argumento de ter o autor laborado sob níveis de ruído inferiores aos trazidos na legislação como nocivos à saúde.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Do agravo retido
Inicialmente, em atenção ao disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto pela parte autora (fls. 226/228), pois reiterado em sede recursal.
A parte autora, tanto na petição inicial, como na manifestação de fl.200 e 204 , requereu expressamente a produção de prova testemunhal, para o fim de comprovação do tempo de serviço rural.
Em sua apelação e no agravo retido interposto em audiência, sustenta o autor cerceamento de defesa, requerendo a reabertura da instrução. Afirma que o comparecimento das testemunhas seria voluntário e independente de intimação, o que supre o prazo de 20 dias previsto no despacho saneador. Sustenta que o indeferimento contraria o princípio do contraditório e da ampla defesa, podendo causar ao agravante/apelante lesão grave.
O art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 370 do CPC/2015) é expresso:
"Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias"
Como destacado, a parte autora expressamente requereu no Juízo de origem a realização da aludida prova (testemunhal) para melhor instruir o pedido de concessão de benefício previdenciário. Todavia, o Julgador a quo indeferiu a oitiva das testemunhas, por haverem sido arroladas fora do prazo expressamente consignado.
O excessivo formalismo, contudo, no atendimento de regras processuais não deve ser erigido em obstáculo à apuração da verdade ou à formação do convencimento. A melhor política de prestação jurisdicional é a elucidação dos fatos; por isto o art. 130 do Código de Processo Civil propicia seja a testemunha ouvida mesmo apontada ex officio pelo juiz.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO ROL DE TESTEMUNHAS. 1. Em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real. 2. Sendo a prova testemunhal indispensável para a comprovação de tempo de serviço sem registro em CTPS, mera formalidade relativa ao prazo de apresentação do rol de testemunhas não se presta, no caso, para justificar o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, devendo ser determinada a realização do referido ato processual, a fim de que não seja causado prejuízo à parte autora. (TRF4, AG 5024662-37.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 09/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. DISPOSIÇÃO DE COMPARECIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. 1. A intempestividade na apresentação de rol de testemunhas não obsta sua oitiva pois, de acordo com o artigo 130 do Código de Processo Civil, o magistrado pode determinar até mesmo de ofício as provas necessárias ao deslinde do feito, mesmo com eventual descumprimento dos prazos estabelecidos pelo artigo 407 do mesmo diploma legal. 2. Tanto mais assim o é quando se trate de ação ordinária visando benefício previdenciário incluso mediante reconhecimento de atividade rural. Precedentes. 3. Em reforço, a parte interessada se dispõe a apresentar em audiência as testemunhas, independentemente de intimação, o que labora em favor da pretensão recursal. (TRF4, AG 0005965-53.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/12/2013)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. A alegada intempestividade do rol tampouco impede a realização de nova audiência, pois, de acordo com o art. 130 do CPC, o magistrado pode determinar até mesmo de ofício as provas necessárias ao deslinde do feito, mesmo que tal implique eventual descumprimento dos prazos estabelecidos pelo art. 407 do diploma processual civil. Precedente deste E. Tribunal. (TRF4, AG 0016267-15.2011.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 24/02/2012)
Em se tratando de reconhecimento de tempo de serviço rural, a prova testemunhal a complementar o início de prova material é essencial à comprovação da atividade. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
Esse entendimento está pacificado nas Turmas Previdenciárias desta Corte, como fazem exemplo os seguintes julgados:
AGRAVO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. SUBSTITUIÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL POR DECLARAÇÕES ESCRITAS. IMPOSSIBILIDADE. Mostra-se necessária ao deslinde da controvérsia a produção de prova testemunhal, a qual não pode ser substituída por declarações escritas, as quais constituem mera manifestação unilateral não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, AG 0037518-26.2010.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/03/2011).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA POR DECLARAÇÕES ESCRITAS PELA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO QUE ATENTA CONTRA A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A conversão da prova oral em documental, pré-constituída fora da audiência de instrução e julgamento, atenta contra a garantia do contraditório e da ampla defesa, permitindo aos depoimentos as larguezas da produção unilateral, sem o controle imediato da parte contrária e do juiz da instrução. Assim, a celeridade na tramitação do processo, seja qual for sua justificativa, não deve implicar o sacrifício de uma razoável segurança jurídica. Aliás, nas ações previdenciárias, a experiência tem mostrado o valor da prova testemunhal, decisiva para o acertado julgamento de inúmeras causas. (TRF4, AG 0000642-38.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/04/2011).
Tenho, portanto, que o procedimento adotado pelo i. Julgador singular, com a devida vênia, acaba por contrariar o dispositivo legal anteriormente referido, negando-se a realização da prova testemunhal que instruiria adequadamente o pedido de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria especial/por tempo de contribuição), podendo vir, inclusive, a restringir o direito do segurado.
Portanto, restando configurado, no caso, o sustentado cerceamento de defesa, deve ser acolhido o agravo retido, a fim de declarar nula a sentença, por cerceamento de defesa, determinando-se a reabertura da instrução processual para realização da prova testemunhal. Resta prejudicado o exame do mérito da apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução, prejudicado o exame do mérito das apelações.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033952-47.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027349020148160072
RELATOR | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NELSON RICCI |
ADVOGADO | : | CARINA MARINI |
: | LUCINDA APARECIDA POLOTTO BAVELONI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1372, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DAS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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