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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709/STF. POSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO E SUSPENSÃO IMEDIATA EM VIRTUDE DA CONTINUIDADE NA ATI...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:34:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709/STF. POSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO E SUSPENSÃO IMEDIATA EM VIRTUDE DA CONTINUIDADE NA ATIVIDADE NOCIVA. VIABILIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE A DER. 1. Obtida a concessão de aposentadoria especial na via judicial, é possível a sua implantação, devendo ser imediatamente suspenso o seu pagamento em caso de permanência ou retorno à atividade laboral nociva, sem prejuízo do cumprimento de sentença quanto às prestações vencidas desde a DER. 2. Entendimento respaldado nos termos em que modulados os efeitos da decisão que resolveu o Tema 709/STF, no sentido de que se o segurado requereu a aposentadoria e continuou a exercer o labor especial, o início do benefício será a DER, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. (TRF4, AG 5000282-61.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5000282-61.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RONALDO VENHOFEN RODRIGUES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra as seguintes decisões (eventos 169 e 191):

"Em petição anexada ao evento 158, o exequente pleiteou a intimação da CEAB para fins de suspensão do pagamento de seu benefício de aposentadoria especial.

O exequente referiu sua opção pela suspensão do benefício de aposentadoria especial em virtude de ainda não ser possível seu desligamento junto a empresa TRENSURB. Assim, a fim de evitar prejuízos futuros e na impossibilidade de comprovar o afastamento conforme requerido pelo INSS nos autos, diligenciou junto ao MEU INSS e INSS digital, a fim de requerer a suspensão do benefício, todavia, não localizou a ferramenta adequada para o requerido.

Ressaltou que não postula pela cessação definitiva do benefício, tampouco renuncia ao direito a aposentadoria especial, o que requer é apenas a suspensão do pagamento enquanto o vínculo laborativo estiver ativo, devendo, imediatamente após o afastamento e a pedido do segurado, ser restabelecido o benefício em questão.

Intimado, o INSS manifestou ciência do andamento processual (ev. 163).

No voto proferido em sede de apelação (ev. 82/48), restou dito que: "...em breve resumo do julgamento dos embargos de declaração, observa-se que fora alterada em parte a tese, de modo a evidenciar que o segurado titular da aposentadoria especial que retornar à atividade especial terá a cessação dos pagamentos, e não propriamente o cancelamento definitivo do benefício".

Ante o exposto, acolho o pedido do exequente.

Intime-se a CEAB para que proceda a cessação do pagamento da Aposentadoria Especial do exequente até o momento do efetivo afastamento do labor em condições nocivas à saúde. Saliento que, após a comprovação do afastamento da atividade especial e a pedido do segurado, deverá ser restabelecido o benefício em questão.

Após, aguardem os autos o pagamento das demais parcelas do Precatório expedido (ev. 120)."

Opostos embargos de declaração, foram assim julgados:

"Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS em face da decisão anexada ao evento 169, apontando contradição e/ou omissão ou erro material. Alegou que a decisão, ao deferir o pedido do exequente de suspensão do pagamento da aposentadoria especial sem determinar o cancelamento do precatório, incorreu em omissão, contradição ou erro material, bem como conferiu interpretação equivocada à tese estabelecida no Tema 709 do STF.

Intimado, o exequente refutou as alegações da Autarquia. Afirmou que o Tema em questão nada dispôs sobre a possiblidade de cancelamento da execução em caso de suspensão do pagamento do benefício. O que o Tema 709 STF disciplinou é que, uma vez verificada a continuidade ou o retorno do labor especial, poderá a Autarquia cessar (suspender) o pagamento do benefício previdenciário em questão, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos desde o termo inicial do benefício até a data da cessação.

Os autos vieram-me conclusos.

Cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, erro material, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal, os quais deverão ser opostos no prazo de cinco dias (arts. 1.022/1023 do CPC).

Superada a questão quanto ao juízo de admissibilidade, passo à análise da omissão apontada.

O INSS alegou que houve contradição e/ou omissão ou erro material do juízo ao deferir o pedido do exequente de suspensão do pagamento da Aposentadoria Especial sem determinar o cancelamento do precatório, conferindo interpretação equivocada à tese estabelecida no Tema 709 do STF.

O STF decidiu, em Tema de Repercussão Geral nº 709, que o § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 é constitucional, ou seja, é válida a norma que proíbe o beneficiário de aposentadoria especial desempenhar atividade laboral nociva à sua saúde.

No Tema 709 do STF foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

'(i) é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;

(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.' (grifei)

Com base no que foi decidido quanto ao Tema 709, depreende-se que:

-O afastamento da atividade nociva só se torna exigível a partir da implantação do benefício.

-Uma vez implantada a aposentadoria especial e verificada a permanência do segurado na atividade insalubre, cessará apenas o pagamento do benefício, subsistindo para todos os fins de direito a aposentadoria concedida. Em razão disso, resta vedada a percepção de qualquer outro benefício de aposentadoria, visto que inacumulável com a aposentadoria especial vigente.

-Para aquele que cumpre o requisito para a percepção do benefício - estar afastado da atividade nociva - as parcelas atrasadas são devidas desde a DER até a data da efetiva implantação da aposentadoria.

-Para aquele que não cumpre o requisito para a percepção do benefício por não desejar se afastar da atividade nociva, terá direito de executar apenas as parcelas vencidas desde a DER até 23/02/2021, data do julgamento do tema, uma vez que, após essa data, não se admite a concomitância do recebimento da aposentadoria e a permanência na atividade insalubre. Tais parcelas serão devidas, por óbvio, após a implantação da aposentadoria especial e a sua consequente suspensão, visto que não é possível o recebimento de parcelas de um benefício inexistente.

-Para aquele que não cumpre o requisito para a percepção do benefício por não desejar se afastar da atividade nociva e já está recebendo o benefício por antecipação da tutela, terá direito de executar apenas as parcelas vencidas desde a DER até a data da concessão do benefício, facultada a compensação, pelo INSS, dos proventos recebidos a partir de 24/02/2021, uma vez que, a partir dessa data, não se admite mais a concomitância do recebimento da aposentadoria e a permanência na atividade insalubre.

Conforme explicitado acima, uma vez implantada a aposentadoria especial e verificada a permanência do segurado na atividade insalubre, cessará apenas o pagamento do benefício, subsistindo para todos os fins de direito a aposentadoria concedida.

Assim, possível a suspensão do pagamento do benefício, restando garantida a execução das parcelas em atraso entre a DER do benefício até sua efetiva implantação, deduzidas as eventualmente pagas a partir de 24.02.2021 (a partir de 24/02/2021, data de julgamento do Tema, não se admite mais a concomitância do recebimento da aposentadoria e a permanência na atividade insalubre).

Para corroborar com este entendimento, colaciono a seguinte jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE. VERIFICAÇÃO. VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. 1. A questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial foi objeto do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento foi finalizado em 05 de junho de 2020. 2. Ainda que fixada a tese de que a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, também foi reconhecida a constitucionalidade da restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade insalubre por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial. 3. Nos termos do precedente, conclui-se que o desligamento da atividade se torna exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo. 4. É assegurada ao INSS a possibilidade de proceder à verificação quanto à permanência do segurado no exercício de atividade classificada como especial ou quanto ao seu retorno, podendo ser cessado (suspenso) o pagamento do benefício previdenciário, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos desde o termo inicial do benefício até a data da cessação. 5. A providência de verificar se o segurado permanece ou não em atividade ou se a ela retornou é da responsabilidade do INSS e deve ser exercida na via administrativa. 6. Descabida no âmbito do cumprimento de sentença a compensação entre pagamentos devidos e eventuais descontos decorrentes do exercício de atividade especial durante a fruição da aposentadoria especial. (TRF4, AG 5000158-15.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/04/2023)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. PROFISSIONAL DA SAÚDE QUE NÃO ATUA NO ENFRENTAMENTO DA COVID-19. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 69 DO DECRETO 3.048/1999. 1. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. 2. Relativamente aos profissionais de saúde que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, ainda há decisão liminar proferida pelo Min. Dias Toffoli em 15.03.2021, com a concordância do INSS, suspendendo os efeitos do acórdão do RE nº 791.961/PR. Nesses casos, fica diferida a questão do afastamento do exercício de atividade nociva, devendo ser observado pelo Juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo STF quanto ao ponto. 3. A decisão que suspendeu os efeitos do acórdão proferido no Tema 709 para os profissionais da saúde que atuam no combate à pandemia pretendeu atingir aqueles agentes de saúde que atendem as pessoas acometidas pela COVID para tratar-lhes da própria COVID ou de moléstias relacionadas, mas não pretendeu abranger profissionais que atendem pacientes que eventualmente foram acometidos pela COVID mas, após seu restabelecimento, buscaram atendimento para finalidades diversas. 4. Estando judicializada a questão da verificação do afastamento da atividade nociva para fins de manutenção do benefício de aposentadoria especial concedido, não há razões que impeçam a sua solução no próprio processo, desde que seja garantido ao segurado o contraditório e a ampla defesa, sendo desnecessária a suspensão do feito para que o INSS promova tal verificação na via administrativa. 5. No julgamento do Embargos Declaratórios interpostos no RE 791.961/PR, Tema 709, o STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral firmada, declarando a irrepetibilidade das parcelas auferidas pelo segurado a título de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade especial até a data da proclamação do resultado daquele julgamento, finalizado em 23/02/2021. 6. As parcelas percebidas posteriormente à data da proclamação do resultado do julgamento dos EDs interpostos no RE 791.961/PR, Tema 709, são repetíveis desde que haja prévia notificação do segurado, seja na via administrativa ou na via judicial, e somente a partir do esgotamento do prazo legal concedido para regularização, nos termos do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999. (TRF4, AG 5007602-02.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/06/2023)

O benefício de Aposentadoria Especial foi concedido desde a DER (30/01/2014) e seu pagamento foi suspenso, consoante comprova a informação anexada ao evento 180. O cálculo elaborado pela Autarquia (ev. 94-out2), com o qual o exequente manifestou concordância, considerou como devido o período de 01/2014 até 08/2019 (dia anterior a DIP do benefício). A Requisição de Pagamento expedida observou os valores constantes no cálculo ofertado pelo INSS.

Ante o exposto, conheço dos embargos, negando-lhes provimento.

Não há reparos a serem feitos na decisão do evento 169.

Intimem-se.

Após, aguardem os autos o pagamento dos valores requisitados."

O agravante alega que a pretensão do autor não pode ser acolhida, sob pena de interpretação equivocada à tese firmada no Tema 709/STF, "porquanto desvirtua o intuito da norma insculpida no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, bem como a ratio decidendi do referido julgado." Pondera que "a possibilidade do recebimento das parcelas, ainda que concomitantes ao trabalho
especial, desde a DER até a efetiva implantação do benefício, visa não prejudicar aquele que pretende se aposentar, mas ainda não deixou o labor em razão da incerteza do resultado da ação e da inexistência outra de fonte de renda (benefício), e não criar uma burla à lei, permitindo que aquele que não pretende se aposentar receba valores retroativos."

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O autor obteve a concessão de aposentadoria especial desde a DER (30/01/2014) por aresto proferido na AC 5001363-64.2015.4.04.7112/RS; em virtude da pendência do Tema 709/STF, o respectivo aresto foi posteriormente ajustado em juízo de retratação, nestes termos (grifou-se):

"Conclusão

Em sede de juízo de retratação, pois, o acórdão originário da Turma deve adequar-se à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo, seja sua atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Ademais, conforme os fundamentos do julgamento do Tema 709/STF, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.

E, com a referida modulação dos efeitos, é garantido o direito adquirido de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos (23/02/2021), sendo irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF.

Mantidos os demais fundamentos do acórdão."

Então, o benefício a ser implantado é a aposentadoria especial, atraindo, pois, a incidência do disposto no § 8º do art. 57 da LBPS, que determina a cessação daquele benefício se segurado prosseguir ou retornar ao exercício de atividade que o exponha a condições nocivas à sua saúde ("aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei."). O art. 46 da Lei 8.213/91, por sua vez, dispõe que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) com base nos seguintes fundamentos: (a) afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal concluiu, na sessão do dia 08/06/2020, o julgamento do RE 791.961/PR, e fixou, por maioria, a seguinte tese vinculada ao Tema 709 da Repercussão Geral:

" i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão"

O voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli esclarece que a "cessação" deve ser entendida como mera suspensão do benefício enquanto perdurar o labor incompatível (grifou-se):

"Adicionalmente, é de se ter em vista que, mesmo em relação ao labor especial, não há propriamente proibição, mas sim a colocação de uma escolha ao obreiro, o qual, optando por persistir na atividade, terá seu benefício suspenso. (...)

Considere-se, por exemplo, cenário em que o segurado, na data fixada como de início do benefício, continua no labor especial ou a ele retorna. O fato de ele permanecer ou retornar à atividade não significa que a data de início será alterada – isso porque as datas de início, por cristalina previsão legislativa, orientam-se pelo art. 49, não pelo art. 57, §8º. Esse retorno ou continuidade significa apenas que o percebimento dos proventos da aposentadoria ficará suspenso enquanto perdurar o labor nocivo – esse é o conteúdo do art. 57, § 8º, o qual, em momento algum,visou a dispor sobre a data de início do benefício, mas sim, vale ressaltar, sobre hipóteses de suspensão de aposentadorias especiais já concedidas.

No mesmo sentido é o voto do Ministro Alexandre de Moraes:

"Dessa forma, a norma confere uma faculdade ao trabalhador, caso opte por permanecer no exercício de atividades nocivas, a consequência prática será o cancelamento de seu benefício. Ainda nas palavras do professor IBRAHIM, tem-se que:

'Embora se fale em cancelamento, o mais correto é a suspensão, já que, se o segurado afasta-se das atividades nocivas, o benefício deve voltar a ser pago, pois se trata de direito adquirido deste'. (pag. 619)

Tal entendimento foi o que prevaleceu no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 791.961/PR (DJ 24/02/2021) (grifou-se):

"Com razão o embargante. O termo “cessar” pressupõe algo que parou, que deixou de existir. A ementa, quando utiliza a expressão “cessará o benefício” remete a um cancelamento desse benefício, o qual teria deixado de existir. Por outro lado, o termo “suspensão” está ligado a um adiamento, a uma pausa momentânea.

(...)

Nessa conformidade, a aposentadoria não será cancelada, apenas ficando suspensos os pagamentos do referido benefício enquanto durar o labor sob condições nocivas, devendo o pagamento ser retomado quando da cessação das atividades."

Ao modular os efeitos da decisão, assim decidiu o STF:

"Nessa conformidade, deve se resguardar a segurança jurídica naqueles casos em que, tendo sido favorável a decisão àquele que se pretendia aposentar especialmente e continuar a laborar, já tenha se operado o trânsito em julgado. Todavia, os efeitos desse decisum devem ser observados a partir da data do julgamento do presente recurso.

Por outro lado, para aquelas situações em que o percebimento do benefício decorre de decisão proferida em antecipação de tutela, a não ocorrência de ameaça à segurança jurídica é evidente, uma vez que o reconhecimento da possibilidade de continuar exercendo a atividade, mesmo já percebendo benefício previdenciário deve-se a uma decisão de caráter precário, passível de revogação a qualquer tempo."

Por fim, quanto aos valores porventura recebidos por força de antecipação de tutela, decidiu-se pela desnecessidade de sua devolução, in verbis:

"Os indivíduos que vinham auferindo o benefício previdenciário em razão de pedidos deferidos pelo Poder Judiciário - ou mesmo voluntariamente pela Administração - encontram-se isentos de qualquer obrigação de devolução dos valores recebidos até a proclamação do resultado deste julgamento."

A proclamação do julgamento dos embargos de declaração ficou assim redigida (grifou-se):

"O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para: a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

Logo, quanto à necessidade de afastamento do beneficiário de aposentadoria especial de atividades em que haja exposição a agentes arrolados no Anexo IV do Decreto 3.048/99, bem como de outros agentes prejudiciais à sua saúde ou integridade física, deve ser reconhecida a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal.

Todavia, o afastamento é exigível apenas a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo das parcelas vencidas no curso do processo em que concedida a aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo.

Nesta perspectiva, é plenamente possível o acolhimento da pretensão deduzida pelo autor, pois tem direito à implantação imediata da aposentadoria especial, que deverá ter seu pagamento imediatamente suspenso enquanto prosseguir laborando em atividade nociva, porém sem prejuízo do cumprimento de sentença para o recebimento das prestações vencidas desde a DER.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004567328v2 e do código CRC 0c21f80d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 31/7/2024, às 7:8:14


5000282-61.2024.4.04.0000
40004567328.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:34:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5000282-61.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RONALDO VENHOFEN RODRIGUES

EMENTA

previdenciário. PROCESSUAL CIVIL. aposentadoria especial. TEMA 709/STF. possibilidade de implantação e suspensão imediata em virtude da continuidade na atividade nociva. viabilização do cumprimento de sentença quanto às prestações vencidas desde a der.

1. Obtida a concessão de aposentadoria especial na via judicial, é possível a sua implantação, devendo ser imediatamente suspenso o seu pagamento em caso de permanência ou retorno à atividade laboral nociva, sem prejuízo do cumprimento de sentença quanto às prestações vencidas desde a DER.

2. Entendimento respaldado nos termos em que modulados os efeitos da decisão que resolveu o Tema 709/STF, no sentido de que se o segurado requereu a aposentadoria e continuou a exercer o labor especial, o início do benefício será a DER, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004567329v2 e do código CRC 25092a9b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 31/7/2024, às 7:8:14

5000282-61.2024.4.04.0000
40004567329 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:34:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000282-61.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: RONALDO VENHOFEN RODRIGUES

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 2244, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:34:03.

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