| D.E. Publicado em 13/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011007-54.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GILBERTO OLIVEIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Borre |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.032/95. DEMONSTRAÇÃO POR QUALQUER MEIO PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DEVIDO ATÉ A DATA DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE MODO IMEDIATO.
Conforme reiterada jurisprudência, o reconhecimento do exercício de atividade especial em período anterior ao início da vigência da Lei 9.032/95, a não ser no que se refere aos agentes nocivos ruído e calor, pode-se dar com base em qualquer meio de prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9200743v22 e, se solicitado, do código CRC A4287EE7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011007-54.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GILBERTO OLIVEIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Borre |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por GILBERTO OLIVEIRA MARTINS (52 anos) contra o INSS, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 17/10/2013 (fl. 15), mediante o reconhecimento do exercício de atividade esspecial de 03/11/1981 a 15/03/1983, 17/05/1983 a 05/01/1984, 07/06/1984 a 14/01/1986 e 10/02/1986 a 07/01/1987.
A sentença (prolatada em 27/08/2015, fls. 156-159) acolheu o pedido e determinou a conversão do período especial em comum pelo fator 1,40, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com valores atualizados monetariamente pelo IGP-M, e acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano, desde a citação. Condenado foi o INSS, ainda, a honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação e custas.
Apelou a autarquia (fls. 161-164) insurgindo-se contra os formulários apresentados, alegando a impossibilidade de preenchimento por sindicato ou por terceiro estranho à empresa. Subsidiariamente, requereu a isenção das custas processuais, a redução da condenação em honorários e a alteração quanto à forma de fixação dos juros e correção monetária, para que se observe a Lei n. 11.960/2009.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA.
Deve-se conhecer o reexame necessário, na forma da súmula 490 do STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
MÉRITO
A sentença reconheceu o tempo de serviço especial de 03/11/1981 a 15/03/1983, de 17/05/1983 a 05/01/1984, de 07/06/1984 a 14/01/1986 e de 10/02/1986 a 07/01/1987.
Trata-se de períodos anteriores ao advento da Lei 9.032/95, em relação aos quais se admite qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor) (TRF4, APELREEX 0020392-31.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 18/10/2017).
De 03/11/1981 a 15/03/1983, o autor foi serviços gerais de alças e caixa na empresa Guedes S/A Ind. e Com. A ocupação está anotada em CTPS (fl. 29). A empresa está inativa. Por isto, o formulário foi preenchido pelo sindicato (fls. 46-47). Ainda que se desconsidere o formulário, impugnado pelo INSS por não ser subscrito por representante da empregadora, o fato é que o risco ocupacional, de forma indissociável do exercício das funções na fabricação de bolsas, é comprovado por meio de laudo técnico elaborado em 1991. Ali, verifica-se que havia exposição a hidrocarbonetos, no ambiente de trabalho, habitual e permanentemente. Portanto, deve ser mantida a sentença.
De 17/05/1983 a 05/01/1984, o autor foi moldador de borracha na Indústria de Artefatos de Borracha Bins Ltda. A ocupação está anotada em CTPS (fl. 29). As funções eram evidentemente exercidas no setor de vulcanização, que consiste exatamente na modificação da borracha naturel e em sua moldagem. Ainda que se desconsidere o formulário da fl. 111, que foi impugnado pelo INSS, o exercício de atividade especial está comprovado pelo laudo técnico das condições ambientais de trabalho (fls. 57-66), que demonstra exposição habitual e permanente a agentes químicos no setor de vulcanização (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono). Portanto, deve ser mantido o reconhecimento de tempo de serviço especial.
De 07/06/1984 a 14/01/1986, o autor foi auxiliar de serviços gerais na empresa Amadeo Rossi S/A Metalúrgica e Munições, conforme contrato de trabalho anotado em CTPS (fl. 30). A atividade exercida é considerada insalubre em razão da manipulação de óleo mineral, conforme consta do formulário preenchido pela empregadora (fl. 67), embasada em laudo técnico (fl. 68). A exposição se dava habitual e permanentemente. Portanto, deve ser mantido o reconhecimento do exercício de atividade especial.
De 10/02/1986 a 07/01/1987, o auto foi lixador no setor de forjaria da mpresa Forjas Taurus S/A. De acordo com o DSS 8030, esteve exposto a ruído de forma habitual e permanente (fl. 73). O laudo técnico demonstra exposição a nível equivalente de ruído de 97,5 dB(A), superior aos 80 dB(A) exigidos para o enquadramento de atividade especial, conforme a legislação em vigor ao tempo da prestação do serviço. Desta maneira, deve ser mantido o reconhecimento da atividade especial.
Implementado o tempo necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma integral, conforme a contagem da sentença, o benefício é devido a partir da DER, quando o INSS já tinha condições de avaliar a existência do direito.
A sentença está ajustada aos critérios de juros e correção monetária adotados por este colegiado, afastando-se a TR como índice de recomposição das perdas geradas pela inflação, mas se mantendo os juros da poupança, na forma da Lei 11.960/09.
Os honorários são fixados em 10% do valor devido até a data da sentença, via de regra, o que deve ser observado aqui, uma vez que não se cuida de causa excepcional. Aplica-se a súmula 111 do STJ. Neste ponto, dou provimento ao apelo remessa oficial.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício (TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007). Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a sua implantação imediata.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os art. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e por determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011007-54.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00061617120148210035
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GILBERTO OLIVEIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Borre |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221961v1 e, se solicitado, do código CRC 26DA44A9. | |
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