
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5082633-68.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Z. T. S. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito as preliminares eventualmente suscitadas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação;
- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR reconhecido o tempo urbano comum nos períodos de 03/2004, 04/2008, 05/2008, 02/2009, 01/2012, 11/2017 e 11/2021;
b) DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social averbe-os para todos os efeitos legais;
c) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de aposentadoria por idade (NB 200.703.524-98), com DIB em 29/07/2024 e DIP no primeiro dia do mês em que efetivada a implantação, RMI a calcular, bem como a pagar as parcelas vencidas, corrigidas nos termos da fundamentação.
A parte Autora deverá apresentar, quando do cumprimento do julgado, declaração sobre recebimento de benefício oriundo do regime próprio de previdência social, nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Considerando que a parte ré atuou corretamente no indeferimento do requerimento administrativo, tento em vista o cumprimento dos requisitos concessórios apenas em momento posterior à análise administrativa, não se configurou pretensão indevida resistida, de modo que condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ. Ainda, a parte demandante deverá ressarcir valores de eventuais honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Entretanto, a exigibilidade de ambas as verbas fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
A parte autora fica isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade da justiça (art. 4º, inciso II, Lei nº 9.289/96).
Em suas razões, a parte autora postula o provimento de seu recurso a fim de que:
(a) Sejam fixados lucros cessantes (art. 402 do CC), para que o INSS seja condenado a arcar com salários da parte autora desde o despacho administrativo (03/09/2022 - data em que deveria conceder o benefício) até o efetivo início dos efeitos financeiros da aposentadoria a ser concedida, estimando, por ora, o valor de R$ 35.640,00 (R$ 19.800,00 que a parte deixou de ganhar do INSS – 09/2022 a 11/2023 = 15 meses sem salário + 12 parcelas vincendas - R$ 15.840,00);
(b) Sejam fixados danos morais na quantia de R$ 26.400,00 (equivalente à 20 salários mínimos) pela violação à dignidade da pessoa humana.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de condenação do INSS ao pagamento de reparação por lucros cessantes e danos morais.
Para melhor contextualizar esclareço que a sentença afirmou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, tendo reconhecido períodos controversos nos seguintes termos:
...
No que tange às competências de 03 a 05/2008, 02/2009, 01/2012, verifico que não foram consideradas pelo INSS para tempo de contribuição e carência, conforme se observa no RDCTC acostado (
), pois foram pagas abaixo do mínimo.Em análise dos autos, observo que a parte autora procedeu à juntada das Guias da Previdência Social - GPS do recolhimento dos lapsos objetos da presente ação, com a comprovação do pagamento da complementação (evento 43) em 29/07/2024.
Quanto a competência de 11/2017, verifico que houve o pagamento correto (
), e não foi justificado o motivo de não considerar essa competência ao resumo do tempo contributivo.Nesse contexto, é possível reconhecer as competências de 03 a 05/2008, 02/2009, 01/2012 e 11/2017 para todos os fins.
Quanto à competência de 11/2021, constata-se que a parte autora procedeu à juntada da GPS do recolhimento que ora se discute, com a comprovação do pagamento efetuado em 13/12/2021, no valor de R$ 121,00. Ainda, a competência registrada no comprovante de pagamento indica o mês de 12/2021 (
, p. 2).Ademais, verifica-se, pelo extrato previdenciário juntado no
, p. 7, que houve duplicidade de recolhimentos para a competência de 12/2021. Assim, da análise das provas acostadas, em que restou comprovado o pagamento declarado pela parte postulante, entendo que a autarquia deve proceder ao desmembramento e aproveitamento do recolhimento efetuado em duplicidade (12/2021), no valor de R$ 242,00, para a competência de 11/2021, com reconhecimento para todos os fins....
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Em 30/06/2022 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
....
A despeito do reconhecimento dos períodos, a sentença conferiu efeitos financeiros somente a partir data do recolhimento das diferenças de contribuição, como se percebe:
...
Do marco inicial dos efeitos financeiros.
No que se refere à repercussão financeira dos períodos que demandam complementação/ indenização, a autorização para o pagamento dessas competências não gera resultados retroativos à data de entrada do requerimento, visto que se configura efeito constitutivo de direito e não meramente declaratório. Sendo assim, a averbação dos lapsos precede à efetiva indenização, devendo produzir seus efeitos a contar do pagamento dos valores devidos.
Nessa senda, transcrevo orientação do Turma Regional Uniformizadora da 4ª Região:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. 1. É possível a complementação do valor de contribuições mensais, recolhidas irregularmente na condição de segurado facultativo de baixa renda, conforme disposto no § 3º do art. 21 da Lei 8.212/91. 2. O benefício previdenciário somente será devido a partir do recolhimento da complementação, pois tem efeito constitutivo para efeito de assegurar o adequado enquadramento. 2. Incidente de uniformização conhecido e provido. (5003049-30.2015.4.04.7003, TRU da 4ª Região, Rel. Flavia da Silva Xavier, juntado aos autos em 03/05/2018). (grifado)
No caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do efetivo pagamento da complementação (29/07/2024), sem retroação dos efeitos financeiros à data de entrada do requerimento.
...
Por outro lado, rechaçou o ato sentencial igualmente a pretensão de condenação de indenização por danos morais.
Em seu recurso a parte autora defende inicialmente ter direito a receber lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil, com a condenação do INSS a arcar com salários desde o despacho administrativo (03/09/2022 - data em que deveria conceder o benefício) até o efetivo início dos efeitos financeiros da aposentadoria a ser concedida, os quais arbitrou em R$ 35.640,00 (R$ 19.800,00 que o INSS deveria pagar + 12 parcelas vincendas - R$ 15.840,00).
Observo, até para melhor compreensão dos números apresentados pela parte, que a despeito do recurso ter sido interposto em outubro de 2024, os valores se referem à multiplicação dos meses pelo salário mínimo de dezembro de 2023 (data da propositura da ação).
Dito isso consigno que conquanto a parte autora se refira genericamente a lucros cessantes, de rigor o não pagamento de benefício previdenciário desde a DER está mais relacionado a danos emergentes, pois o recebimento das parcelas constitui corolário do próprio deferimento da aposentadoria.
Apenas a pretensão de pagamento de 12 parcelas vincendas, esta sim, pode, ao menos em tese, ser qualificada como relacionada a lucros cessantes.
A despeito da discussão acerca da qualificação jurídica dos institutos em discussão, tenho que no caso, postulado em recurso o pagamento das parcelas devidas desde 03/09/2022, bem assim de mais 12 parcelas vincendas, pode a pretensão ser apreciada, uma vez considerado o brocardo jura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus.
No que toca aos valores devidos desde 03/09/2022, o pedido pode ser acolhido.
Ocorre que esta Turma tem entendido que a concessão/revisão da aposentadoria com aproveitamento de períodos de contribuição regularizados por meio do recolhimento das contribuições em atraso no curso do processo deve ter efeitos retroativos à DER.
A razão determinante desse entendimento, inicialmente dirigido aos segurados especiais, é o fato de estes não têm possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural no período questionado, o que, não raras vezes, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício. Assim, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador.
Quanto aos contribuintes individuais e facultativos, segurados que são responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, é pacífico que apenas fazem jus ao cômputo de seus períodos de contribuição quando efetivamente recolhidas as correspondentes contribuições.
Todavia, também esse grupo de segurados permanece de mãos atadas quando seu pedido de reconhecimento de tempo de contribuição e de indenização desse tempo é indeferido pelo INSS. Ou seja, mesmo essa categoria de segurados não consegue efetuar o pagamento pretendido enquanto a autarquia não lhes fornece o documento adequado para isso, seja ao final do curso do processo administrativo ou, o que é mais comum, ao final do subsequente processo judicial.
Assim, a revisão do benefício de aposentadoria, cujo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias se deu no curso do processo, deverá ter efeitos retroativos à DER.
Como cabia à autarquia previdenciária uma conduta positiva, orientando o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço, realizar a complementação das contribuições para obtenção de um benefício mais vantajoso, o direito à retroação dos efeitos deve ser reconhecido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Verificada a necessidade de agregar fundamentos ao julgado, mantido, contudo, o provimento.
3. Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa.
4. No presente caso, contudo, é inviável a pretendida retroação dos efeitos financeiros do pagamento para momento anterior ao próprio requerimento administrativo desse pagamento.
5. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para acréscimo de fundamentação ao acórdão, sem alteração do provimento.
(TRF4, AG 5044311-07.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022)
...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na hipótese em que o INSS opõe óbice injustificado à complementação de contribuições previdenciárias, devem-se atribuir efeitos retroativos ao pagamento. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5019794-86.2018.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/03/2022)
Deste modo, no caso dos autos em que foi providenciada, ainda que em juízo, a regularização do recolhimento das contribuições previdenciárias pela segurada, os efeitos financeiros em tese devem retroagir à DER.
O pedido de reparação no que toca às parcelas do benefício, assim, deve ser acolhido, ainda que não se trate propriamente de lucros cessantes.
Há um detalhe a considerar.
A DER é de 30/06/2022.
A apelante, contudo, postula o pagamento de valores desde 03/09/2022, - data em que, alega, deveria o INSS conceder o benefício.
Observado o princípio tantum devolutum quantum apellatum, os efeitos financeiros são reconhecidos desde 30/09/2022.
No que toca aos pretendidos lucros cessantes representados por 12 parcelas vincendas do benefício, não há como se acolher a pretensão, pois a reparação se dá com o pagamento dos valores em atraso.
Ademais, a recorrente sequer fundamentou adequadamente a pretensão, limitando-se a afirmar na peça recursal que:
"Em relação aos lucros cessantes, veja que a requerente, em razão da falta de orientação do INSS, deixou de lucrar valores de sua aposentadoria, bem como perdeu valores mensais que certamente lhe fariam diferenças em sua vida".
Não foram apresentados fundamentos adequados ou muito menos demonstrados os lucros cessantes, e, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.675/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022).
Avanço para apreciar o pedido de condenação por danos morais.
No que toca à pretensão de reparação por dano moral, a previsão, em tese decorre do disposto no art. 5.º, V, da Constituição Federal de 1988. A indenização, no caso, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui, de regra, ato abusivo por parte da Autarquia.
A propósito, se reputa o INSS que segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício, constitui dever apurar a situação e indeferi-lo, sem prejuízo do controle judicial inerente a todo ato administrativo. A decisão do processo administrativo, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isso ocorra, é necessário que a autarquia extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, situação não contemplada no caso em apreço, assim como não comprovada qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.
Por oportuno, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a deficiência e o risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3 e 4. (omissis)
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002930-10.2013.404. 7110, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 23.01.2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS. DANO MORAL. 1. Uma vez que o INSS estava autorizado, por ordem judicial, única e exclusivamente ao desconto de 17% da aposentadoria do autor para pagamento de pensão alimentícia, não podia constituir débito por atraso na implementação dos descontos. 2. Efetuados descontos indevidos no benefício, deve o INSS ressarci-los, com correção monetária e juros moratórios. 3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral.
(AC nº 5008396-49.2012.404.7100, rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 19.12.2014)
Anota-se, por fim, que o desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício, resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
A verdade é que, como regra, o não recebimento do benefício em sede de processo administrativo é compensando pelo pagamento dos valores retroativos, com juros e correção monetária.
A parte apresenta em sua apelação os seguintes fundamentos para postular a reforma da sentença, com a condenação do INSS a pagar indenização por danos morais:
...
Já o fundamento do pedido de danos morais, é que a própria dignidade da pessoa humana restou violada com restrição de salários mensais, bem como com a própria “correria” da parte autora em procurar Advogado para resolver seus assuntos quando a Autarquia faz campanha em sentido contrário.
Logo, é injusto que a parte autora arque com prejuízo quando quem deveria cumpriu seu papel não o cumpriu.
... (
, p. 7)
Incabível, no caso, indenização por dano moral, pois no ponto o fundamento da pretensão é a negativa do benefício em si. Eventuais transtornos decorrentes do indeferimento, contudo, são os inerentes ao exercício, pela administração, da jurisdição administrativa.
Ademais, a despeito de reconhecido agora em juízo o direito ao benefício, é certo que o indeferimento na via administrativa, como se percebe da própria sentença concessiva, envolveu diversos questionamentos, e bem assim a necessidade de diligências para complementação da prova.
Não vejo caracterizado direito a reparação por danos morais.
Dos ônus de sucumbência
Reconhecido agora em grau recursal o direito também ao recebimento de atrasados, não se pode falar, como na sentença, em sucumbência mínima do INSS.
A autarquia, assim, fica condenada ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste julgamento.
A autora fica condenada ao pagamento de honorários fixados em 10% das parcelas rejeitadas neste julgamento, suspensa, contudo, a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de Justiça.
Quanto às custas o INSS é isento e a parte autora beneficiária da gratuidade de Justiça.
Conclusão
Apelação do INSS |
INSS não interpôs recurso. |
Apelação da parte autora |
|
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
Cumprimento | Implantar Benefício |
NB | |
Espécie | Aposentadoria por Idade |
DIB | 30/09/2022 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
Segurado Especial | Não |
Observações |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício via Central Especializada de Análise de Benefício.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004860110v19 e do código CRC b699c26c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 12/12/2024, às 18:51:29
Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5082633-68.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. aposentadoria por idade. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO no curso do processo. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER. LUCROS CESSANTES. DANOS EMERGENTES. DANOS MORAIS. não caracterização.
- Conquanto a segurada postule genericamente valores em atraso a título de lucros cessantes, de rigor o não pagamento de benefício previdenciário desde a DER está mais relacionado a danos emergentes, pois o recebimento das parcelas constitui, em princípio, corolário do reconhecimento da ilicitude do indeferimento da aposentadoria.
- A despeito da discussão acerca da qualificação jurídica dos institutos em discussão, no caso, postulado no recurso o pagamento das parcelas devidas desde 03/09/2022, bem assim de mais 12 parcelas vincendas, pode a pretensão ser apreciada, uma vez considerado o brocardo jura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus.
- Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, não deve ele ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador. Assim, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados por meio do recolhimento das contribuições em atraso no curso do processo deve, como regra, retroagir à data do requerimento administrativo, reconhecendo-se efeitos financeiros a partir deste marco temporal.
- Considerando o princípio tantum devolutum quantum apellatum, o pedido de pagamento de atrasados deve ser acolhido, mas os efeitos financeiros são reconhecidos, no caso, desde 30/09/2022, como postulado pela parte.
- No que toca aos pretendidos lucros cessantes representados por 12 parcelas vincendas do benefício, não há como se acolher a pretensão. Ademais, a pretensão não foi devidamente fundamentada, muito menos demonstrada e, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.675/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022).
- Incabível, no caso, indenização por dano moral, pois no ponto o fundamento apresentado pela parte diz com a própria a negativa do benefício. Eventuais transtornos decorrentes do indeferimento, contudo, são os inerentes ao exercício, pela administração, da jurisdição administrativa. Ademais, a despeito de reconhecido agora em juízo o direito ao benefício, é certo que o indeferimento na via administrativa, como se percebe da própria sentença concessiva, envolveu diversos questionamentos, e bem assim a necessidade de diligências para complementação da prova.
- Provimento parcial do recuso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício via Central Especializada de Análise de Benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004860342v10 e do código CRC 5dcfa2c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 12/12/2024, às 18:51:29
Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024
Apelação Cível Nº 5082633-68.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: GILVAN NAIBERT E SILVA por Z. T. S.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 53, disponibilizada no DE de 02/12/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas