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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. FALTA DE ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DA CARTA DE EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO EXAM...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. FALTA DE ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DA CARTA DE EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigências emitida pelo INSS para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa. 2. Assim, estando inviabilizando o exame do pedido pela autarquia federal no reconhecimento ou não do direito ao benefício, não resta configurada a resistência à pretensão, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito judicial sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir. (TRF4, AC 5017169-64.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017169-64.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: CELSO CESAR CARNEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CELSO CESAR CARNEIRO em face da sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Condenado o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.

Sustenta, em síntese, que "o fato de o apelante ter apresentado um documento complementar em data posterior ao pedido inicial não significa que teve ciência inequívoca da exigência, pois, o procedimento da entrega de documentos complementares nas agências do INSS não ocorre com vistas aos autos".

Assevera, também, que, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.784/99, não poderia o INSS ter indeferido sumariamente o pedido de aposentadoria pela falta de apresentação de documento, mas, sim, arquivado o procedimento (o que possibilitaria o desarquivamento e posterior prosseguimento).

Pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o interesse de agir, julgando o mérito da ação para que o INSS conceda a Aposentadoria por Idade, com a condenação ao pagamento das verbas atrasadas e demais consectários.

Apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O julgador monocrático abordou as questões trazidas aos autos com critério e acerto, razão pela qual transcrevo o seguinte trecho da sentença, adotando seus fundamentos como razões de decidir:

Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do direito à contagem para carência e como salário-de-contribuição das contribuições registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS – sob o NIT 1.092.015.537-2. Relata a inicial:

O Autor é médico autônomo segurado do Regime Geral de Previdência Social e através do pedido n° 41/174.129.758-0, com DER em 21/12/2015, requereu aposentadoria por idade à Agência da Previdência Social de Florianópolis/SC. Ao requerer a aposentadoria pretendia ver computadas todas as contribuições individuais registradas no CNIS sob as inscrições 1.092.015.537-2 (PROCADM3, págs. 12/92) e 1.003.604.649-0 (PROCADM3, págs. 94/117). Sucede que o INSS deixou de computar as contribuições vertidas sob o NIT 1.092.015.537-2 ao argumento de que pertenceriam a sedizente “faixa crítica”, conforme despacho de fls. 152, item 2, in verbis:

(...)

Excerto do despacho de indeferimento (PROCADM3, pág. 152/153) O art. 44, § 1º, da Orientação Interna Conjunta INSS n. 58/2002, conceitua a “faixa crítica” como a situação em que dois segurados possuem a mesma inscrição, sendo, necessariamente, um segurado empregado doméstico e outro contribuinte individual (íntegra da norma em anexo, doc. OUT4): (...).

Ao identificar as contribuições no CNIS em nome do autor sob o NIT 1.092.015.537-2 (PROCADM3, págs. 12/92), ou seja, dentro da “faixa crítica”, o INSS emitiu a carta de exigências de fls. 141 onde determinou a apresentação dos comprovantes de recolhimento das contribuições e declaração afirmando a titularidade das contribuições. Ocorre que não consta do processo administrativo prova de entrega ou envio daquela carta de exigências para o autor. Além de não encaminhar a correspondência para o autor, o INSS, ilicitamente, indeferiu o pedido de aposentadoria pela falta de atendimento a carta de exigências, conforme item 2 da decisão de fls. 153 reproduzida anteriormente. O indeferimento é confirmado pelo item 7 da mesma decisão.

O indeferimento sumário do pedido de aposentadoria pela falta de apresentação de documento encontra óbice no art. 40 da Lei n. 9.784/99. A lei do processo administrativo federal prescreve que o não atendimento do prazo fixado pela Administração não pode servir de motivo para o indeferimento do pedido, como ocorreu no presente caso, mas apenas para o seu arquivamento: Lei 9.784/99 Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.A diferença entre indeferir e arquivar um processo é evidente diante do art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, que determina o pagamento da aposentadoria desde a data de entrada do requerimento de aposentadoria.

Ao indeferir o pedido o INSS encerra o processo e a apresentação posterior dos documentos será tratada pelo INSS como novo requerimento de aposentadoria, conforme art. 347, § 2º, do Decreto n. 3.048/99: Dec. 3.048/99 Art. 347. [omissis] § 2º Não é considerado pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, mas de novo pedido de benefício, o que vier acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo. Ao receber os novos documentos como novo pedido de aposentadoria, o INSS limita os efeitos financeiros da aposentadoria aquela nova data. Porém, fosse observado o art. 40 da Lei n. 9.784/99, o processo seria apenas arquivado, e o seu desarquivamento posterior permitiria a atribuição dos efeitos financeiros desde a data do requerimento originário, dando cumprimento ao art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. É dizer, o art. 347, § 2º, do Decreto n. 3.048/99 esborda os limites do poder regulatório ao criar norma que infringe o art. 40 da Lei n. 9.784/99 e o art. 49, II, da Lei n. 8.213/91

No presente caso, a dupla omissão da Administração consubstanciada em um primeiro momento por não comunicar o autor sobre a necessidade de apresentação de documentos e, num segundo momento, indeferir sumariamente o pedido ao invés de arquivá-lo (o que possibilitaria o desarquivamento e posterior prosseguimento), fere a legislação de regência. Dessarte, promove a presente ação com a finalidade de computar as contribuições omitidas e possibilitar a concessão da aposentadoria por idade.

Falta de interesse de agir. Analisando a cópia do procedimento administrativo anexado aos autos (evento 1 - PROCADM3), observa-se que o autor requereu o benefício de aposentadoria por idade na data de 21/12/2015, e após a análise dos documentos apresentados, a autarquia emitiu carta de exigências em 04/03/2016, onde solicitava: 1) a apresentação de todos os carnês e GPS referentes ao NIT 1.092.015.537-2, acompanhados de declaração de titularidade das respectivas contribuições; 2) a apresentação de declaração emitida pela Secretaria de Estado da Saúde informando se houve a averbação de períodos de trabalho na aposentadoria junto ao RPPS. Vejamos:

Como se denota, na carta de exigências constou a expressa advertência de que o seu não cumprimento poderia acarretar o indeferimento do benefício.

Ocorre que o autor sustenta que "não consta do processo administrativo prova de entrega ou envio daquela carta de exigências", fato que impossibilitaria o indeferimento do benefício da forma como ocorreu posteriomente, em 20/05/2016:

No entanto, vejo que na carta de exigências há anotação feita de forma manuscrita, onde consta a informação de que o autor cumpriu o item 2 das exigências em 14/03/2016:

Com efeito, a declaração emitida pela Secretaria de Estado da Saúde foi anexada ao processo administrativo logo em seguida (evento 1 - PROCADM3, pág. 142):

Desta forma, tendo em conta que no curto prazo de 10 (dez) dias após a expedição da carta de exigências o autor veio a cumpri-la, ainda que de modo parcial, não se pode acolher a alegação de que dela não tomou conhecimento. Isto porque, "no âmbito administrativo, (...) mesmo em casos de intimação nula, o comparecimento do interessado supre sua falta ou irregularidade" - "Prática Processual Previdenciária: administrativa e judicial. Jefferson Luis Kravchychyn ...[et al.] - 4ª ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense, 2013".

Assim considerando, entendo que o INSS agiu corretamente ao indeferir o benefício, já que constou expressamente na carta de exigências a advertência. E nisso não há qualquer afronta ao artigo 40 da Lei n. 9.784/99, posto que foram observados os princípios constitucionalmente garantidos do contraditório e ampla defesa ao segurado. Hipótese diversa ocorreria acaso constatada a ausência ou deficiência dos documentos até então apresentados, a autarquia tivesse sumariamente indeferido o benefício, o que não o fez, à vista dos elementos de prova acima referidos.

Finalmente, é forçoso o reconhecimento da ausência de interesse de agir no presente caso, visto que ao não cumprir uma das exigências formuladas pela autarquia, o autor deixou de submeter à análise administrativa os documentos que agora apresenta em juízo, a fim de comprovar a titularidade das contribuições consideradas como "faixa crítica".

Não havendo, pois, análise de mérito administrativa acerca da questão, não vejo como atribuir ao autor o direito de ação, sendo necessário que o indeferimento administrativo examine o mérito do pedido elaborado.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240 (decisão de 27/08/2014), estabeleceu que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da CF, pois sem pedido administrativo anterior não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.

Como se vê, não houve efetiva negativa da Administração que justificasse o ajuizamento da presente ação. Ao requerer administrativamente o benefício de aposentadoria, em 21/12/2015 (evento 1 - PROCADM3 - fl. 141), a autarquia ré emitiu Carta de Exigências para que fossem apresentados os seguintes documentos: a) todos os carnês e GPS referentes ao NIT 1.092.015.537-2, acompanhados de declaração de titularidade das respectivas contribuições; b) declaração emitida pela Secretaria de Estado da Saúde informando se houve a averbação de períodos de trabalho na aposentadoria junto ao RPPS.

Diante disso, não houve apresentação, pela parte autora, da totalidade dos documentos solicitados, deixando-se de atender às exigências formuladas pela autarquia para o exame do pedido. De fato, consoante bem observado pela decisão recorrida, resta evidenciado, nos autos do procedimento administrativo, que o autor teve efetiva ciência da exigência da autarquia previdenciária, ao apresentar um dos documentos necessários no prazo estipulado (evento 1 - PROCADM3 - fl. 142).

Ressalta-se que a exigência do INSS não pode ser confundida com resistência à pretensão, visto que se trata, no caso, de documentos indispensáveis ao exame do requerimento administrativo. Não se pode entender, como pretende a parte autora, que o INSS teria afrontado o artigo 40 da Lei n. 9.784/99, visto que foram observados os princípios constitucionalmente garantidos do contraditório e ampla defesa ao segurado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. FRIO E RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. NÃO-INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. 1. Diante da inércia do segurado em atender exigências feitas pelo INSS, e não tendo sido contestado o mérito, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao período de 01/11/1983 a 15/07/1986, por ausência de pretensão resistida, na forma do art. 267, VI, do CPC. 2. (...) (TRF4, APELREEX 5001952-91.2012.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 21/11/2013) (grifei)

Portanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir da parte autora, com base no art. 485, VI, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001353015v6 e do código CRC 01b19b97.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017169-64.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: CELSO CESAR CARNEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR idade. FALTA DE ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DA CARTA DE EXIGÊNCIAS de documentos indispensáveis ao exame do pedido administrativo. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigências emitida pelo INSS para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa.

2. Assim, estando inviabilizando o exame do pedido pela autarquia federal no reconhecimento ou não do direito ao benefício, não resta configurada a resistência à pretensão, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito judicial sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001353016v3 e do código CRC 0f324f04.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/10/2019, às 16:35:47


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Apelação Cível Nº 5017169-64.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CELSO CESAR CARNEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 456, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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