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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUERIMENTO DE DISPENSA DE INTIMAÇÃO JUDICIAL DA PARTE AUTORA E DE SUAS TESTEMUNHAS. AU...

Data da publicação: 24/07/2020, 07:59:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUERIMENTO DE DISPENSA DE INTIMAÇÃO JUDICIAL DA PARTE AUTORA E DE SUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA DA INQUIRIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Requerida, pelo advogado da parte autora, a dispensa de intimação judicial da demandante e de suas testemunhas, a ausência destas à audiência conduz à presunção da desistência quanto à inquirição, nos termos do art. 455, § 2º, do CPC. 2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, é preciso existir início de prova material corroborada por prova testemunhal. 3. A insuficiência de prova da atividade rural no período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.352.721/SP, aplicável às demandas que versam sobre aposentadoria por idade híbrida, consoante precedentes desta Turma. (TRF4, AC 5019425-85.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019425-85.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA DE LOURDES CELERI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista.

Instruído o processo, foi proferida sentença, publicada em 26.03.2019, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 48):

A parte autora apela, sustentando a nulidade da sentença. Alega que, além de não ter sido intimada para a realização da audiência, teve indeferido o pedido de justificação quanto à ausência ao ato processual. Pede, assim, a reabertura da instrução processual (ev. 54).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Efetivamente, a autora não foi localizada para ser intimada acerca da audiência de instrução (ev. 37). Contudo, antes mesmo da juntada da respectiva certidão, o advogado da demandante peticionou nos autos, informando que a autora foi devidamente cientificada da audiência designada para o dia 22/11/2018, às 14h00min, dispensando assim sua intimação pessoal. Do mesmo modo, noticiou que as testemunhas serão conduzidas pela própria parte, na forma preconizada pelo § 2º do Artigo 455 do NCPC, dispensando, assim, a necessidade de intimação pelo juízo (ev. 36).

Não há, portanto, como acolher agora a alegação da parte autora de que não foi intimada para a solenidade.

E ainda que o procurador da autora tenha requerido, na própria audiência, a concessão do prazo de 5 dias para apresentação de esclarecimentos, o teor do recurso demonstra que eventual manifestação se limitaria à alegação de falta de intimação, o que tornaria irrelevante a justificativa.

No caso, a ausência de comparecimento das testemunhas conduz à presunção de desistência de suas inquirições, como prevê o art. 455, § 2º, do CPC:

Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

(grifei)

Não havendo, assim, nulidade a macular a sentença, incabível a reabertura da instrução.

E em que pese o acerto do Juízo ao finalizar o processo, não há como manter o julgamento de improcedência do pedido.

Para a comprovação do tempo de atividade rural, é preciso existir início de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso, a ausência de prova testemunhal acarreta a insuficiência de prova da atividade rural no período pretendido pela parte autora, circunstância que, por sua vez, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.352.721/SP, aplicável às demandas que versam sobre aposentadoria por idade híbrida, consoante o seguinte precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. NÃO COMPROVADO TRABALHO RURAL NECESSÁRIO AO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A rejeição de pedido de averbação de tempo de serviço rural por instrução deficiente é hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento (RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). (TRF4, AC 5052887-04.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22.06.2018)

Honorários Advocatícios

Considerando a atuação do advogado em sede de apelação, incide o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários fixados, considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º.

Não sendo provido o recurso, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça (ev. 12).

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: prejudicada;

- reformada a sentença para, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001710600v4 e do código CRC c0cc14b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/7/2020, às 14:6:33


5019425-85.2019.4.04.9999
40001710600.V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019425-85.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA DE LOURDES CELERI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUERIMENTO DE DISPENSA DE INTIMAÇÃO JUDICIAL DA PARTE AUTORA E DE SUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA DA INQUIRIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Requerida, pelo advogado da parte autora, a dispensa de intimação judicial da demandante e de suas testemunhas, a ausência destas à audiência conduz à presunção da desistência quanto à inquirição, nos termos do art. 455, § 2º, do CPC.

2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, é preciso existir início de prova material corroborada por prova testemunhal.

3. A insuficiência de prova da atividade rural no período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.352.721/SP, aplicável às demandas que versam sobre aposentadoria por idade híbrida, consoante precedentes desta Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001710601v3 e do código CRC 91ab6662.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/7/2020, às 14:6:33


5019425-85.2019.4.04.9999
40001710601 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020

Apelação Cível Nº 5019425-85.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARIA DE LOURDES CELERI

ADVOGADO: ALEXANDRE TEIXEIRA (OAB PR044280)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 1132, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:54.

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