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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO IN...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:24:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS REVISAR SEU ATO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO E HIGIDEZ DA REPETIÇÃO DE VALORES. 1. Não há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do benefício, se o INSS o suspendeu mediante procedimento executado com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Havendo declarada fraude na concessão do benefício previdenciário - pois deferido com base em ausência de informação do exercício de atividade urbana pelo segurado, não há como remanescer a presunção de boa-fé, obstando a verificação da decadência e obrigando o impetrante a repor ao erário a quantia que indevidamente recebeu. (TRF4, AC 5002204-26.2014.4.04.7005, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002204-26.2014.4.04.7005/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
GENESIO REDIVO
ADVOGADO
:
DEIVIDH VIANEI RAMALHO DE SÁ
:
MARCOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS REVISAR SEU ATO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO E HIGIDEZ DA REPETIÇÃO DE VALORES.
1. Não há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do benefício, se o INSS o suspendeu mediante procedimento executado com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Havendo declarada fraude na concessão do benefício previdenciário - pois deferido com base em ausência de informação do exercício de atividade urbana pelo segurado, não há como remanescer a presunção de boa-fé, obstando a verificação da decadência e obrigando o impetrante a repor ao erário a quantia que indevidamente recebeu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8640703v3 e, se solicitado, do código CRC 294AB46A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/11/2016 12:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002204-26.2014.4.04.7005/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
GENESIO REDIVO
ADVOGADO
:
DEIVIDH VIANEI RAMALHO DE SÁ
:
MARCOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:

"Ante o exposto, revogo a antecipação dos efeitos da tutela e julgo improcedente o pedido formulado, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, com fulcro no art. 20, §§3º e 4º, do CPC, que deverá ser atualizado pelo IPCA-e, até a data do efetivo pagamento, permanecendo a exigibilidade suspensa, em face da AJG.
Havendo interposição de recurso tempestivo, desde já recebo, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte recorrida da sentença proferida, bem como para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente recurso, recebo-o desde logo, intimando a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao TRF 4ª Região, com as homenagens de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

A parte autora apela, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a decadência de revisar e cassar o benefício previdenciário, requerendo o restabelecimento da aposentadoria por idade e o pagamento dos valores retroativos desde o indevido cancelamento. Postula a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da decadência e da Irrepetibilidade dos valores recebidos

Primeiramente, cumpre ressaltar, desde logo, que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Neste sentido a posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, com o seguinte teor:
Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
No entanto, o poder-dever da Administração de anular seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito, como se verá, à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica.

No âmbito do Direito Previdenciário, foi estipulado, pela primeira vez, pela Lei n.º 6.309, de 15-12-1975, prazo decadencial de cinco anos para a revisão, por parte da Administração, dos processos de interesse dos beneficiários. Eis o teor do seu artigo 7.º:
Art. 7º - Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
Tal lei vigorou de 01-02-1976 (primeiro dia do segundo mês seguinte ao da publicação) a 12-04-1992, quando foi revogada pela Medida Provisória n. 302, de 10-04-1992, em vigor a partir de 13-04-1992, posteriormente convertida na Lei n.º 8.422/92. O referido art. 7.º foi reproduzido no art. 214 da CLPS de 1976 e, com brevíssimas modificações, no art. 207 da CLPS de 1984.

Com o advento da Lei n.º 8.213/91, não houve previsão de prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício previdenciário por parte da Administração, o que somente veio a se modificar com a entrada em vigor da Lei n.º 9.784/99 (em 01-02-1999), que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e que, em seu art. 54, estabeleceu o prazo decadencial de cinco anos. Eis a íntegra do art. 54:
Art. 54 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Posteriormente, a MP 138 (publicada no D.O.U. de 20-11-2003), convertida na Lei n.º 10.839/04, acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para o INSS anular atos administrativos, salvo comprovada má-fé:
Art. 103-A - O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Na prática, tem-se que:
1 - para os benefícios concedidos desde o início de vigência desta (desde 01-02-1999, portanto), o prazo decadencial a incidir é o de dez anos, contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé;
2 - o prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica, como antes comentado. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ, também já explicitado.

Ressalta-se que a incidência do prazo decadencial não se verifica na hipótese de comprovada ma-fé.
No caso dos autos, ao requerer o benefício de aposentadoria por idade rural junto ao INSS, concedido em 23/09/1992, o autor informou que trabalhava na lavoura e que sua renda era oriunda da produção rural de sua propriedade (ev. 1, PROCADM3, pg. 7). Na oportunidade, o autor omitiu que desenvolvia também a atividade de empresário, desde 01/01/1976 (ev. 1, PROCADM3, pg. 34). Outrossim, também não informou que figurava como sócio proprietário da empresa Maquina de Arroz Santa Luzia, aberta em 23/09/1969 e encerrada em 09/03/2001 (ev. 1, PROCADM3, pgs. 45/47).

No presente caso, tenho que a prejudicial não se impõe, na medida em que efetivamente verifica-se a ocorrência de ma-fé.

Com efeito, é de ser negado provimento ao recurso da parte autora.

Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Sendo hipótese de sucumbência da parte autora, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais são fixados em R$ 880,00 (art. 85 e §§ do CPC/2015) e das custas processuais, suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8640702v2 e, se solicitado, do código CRC 4763D19C.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/11/2016 12:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002204-26.2014.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50022042620144047005
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
GENESIO REDIVO
ADVOGADO
:
DEIVIDH VIANEI RAMALHO DE SÁ
:
MARCOS ROBERTO DE SOUZA PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 314, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698931v1 e, se solicitado, do código CRC 63DE5424.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 10/11/2016 00:03




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