| D.E. Publicado em 22/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022901-95.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | TEREZA PEREIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Renata Possenti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. UNIDADE AVANÇADA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PITANGA/PR. RESOLUÇÃO N. 98 DESTE TRIBUNAL, 10-06-2013.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Somente na hipótese de ter o autor optado pelo processamento da ação perante a Justiça Federal é que, dado o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, e tendo em vista a existência da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Pitanga/PR, inclusive com jurisdição sobre o município de Cândido de Abreu, seria absoluta a competência daquele Juízo Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, anulando a sentença para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022901-95.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito com base no art. 267, I do CPC, em ação visando benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, formulado por residente no Município de Cândido de Abreu/PR, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
A sentença reconheceu a incompetência absoluta do Juízo da comarca de Cândido de Abreu/PR, amparada no artigo 109, I da Constituição da República c/c o art. 113 do CPC, tendo em vista a Resolução nº 98, de 10/06/2013 deste Tribunal, que dispõe sobre a criação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Pitanga/PR, ampliando a competência do antigo Juizado Avançado Federal- JEFA de Pitanga.
A recorrente postula a reforma do julgado. Alega, em síntese, que é cabível o ajuizamento da demanda na Justiça Estadual da comarca de Cândido de Abreu/PR, uma vez que esta não possui sede de Vara Federal, podendo o segurado optar por autorização constitucional expressa no art. 109, §3º da CF/88. Requer o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal em Parecer exarado às fls. 103/105, opinou pelo provimento do recurso da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento, processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma do artigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maior celeridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)
Além disso, a Resolução nº 98, de 10-06-2013, deste Tribunal, que trata sobre a criação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Pitanga, Subseção Judiciária de Guarapuava, Seção Judiciária do Paraná, publicada no Diário Eletrônico em 13/06/2013, dispõe em seus artigos 1º, 2º e 3º:
Art. 1º Estabelecer a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Pitanga, em face da ampliação de competência do respectivo juizado avançado.
Art. 2º Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Pitanga, processar e julgar as causas previdenciárias do juízo comum, as execuções fiscais e processos conexos, da competência delegada, bem como as ações de competência dos juizados especiais federais da jurisdição sobre os municípios de Arapuã, Ariranha do Ivaí, Boa Ventura de São Roque, Cândido de Abreu, Ivaiporã, Laranjal, Manoel Ribas, Mato Rico, Nova Tebas, Palmital, Pitanga, Rio Branco do Ivaí, Roncador e Santa Maria do Oeste. (grifei)
Art. 3º A unidade avançada fica administrativamente vinculada à Direção do Foro da Subseção Judiciária de Guarapuava e judicialmente às varas de competência, conforme estabelecido nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 2º.
(...)
§ 5º Não haverá redistribuição processual, inclusive dos processos em tramitação ou arquivados na Justiça Estadual. (grifei)
No caso dos autos, a parte autora reside no município de Cândido de Abreu-PR e ajuizou a ação na respectiva Comarca, em virtude da competência delegada.
Assim, por não serem sede de Vara Federal ou Unidade Avançada, os domiciliados nessa localidade ainda dispõe da norma constitucional de competência delegada, como fez a autora da ação originária, se optar por não ajuizar a ação no Juizado Especial Federal, conforme se extrai do seguinte precedente:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DE ESCOLHA DO JUÍZO PELO BENEFICIÁRIO.
1. Sendo a ação de revisão de benefício previdenciário de competência relativa, é facultado ao segurado a escolha entre propor a ação na comarca estadual que exerça competência federal delegada ou na vara federal especializada.
2. Conflito que se conhece para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba - Seção Judiciária de São Paulo, onde a ação foi proposta (CC 43.188/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 02/08/2006, p. 225).
Logo, a demanda tramitará onde foi ajuizada, estando suficientemente comprovado o local onde a recorrente tem domicílio, sendo viável, na forma do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, o processamento e julgamento da ação pelo Juízo de Direito da Comarca de Cândido de Abreu/PR.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, anulando a sentença para o regular prosseguimento do feito.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022901-95.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007686820138160059
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | TEREZA PEREIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Renata Possenti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, ANULANDO A SENTENÇA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614591v1 e, se solicitado, do código CRC 66AF0A90. | |
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