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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMIL...

Data da publicação: 29/04/2022, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR (TEMA 532, DO STJ). 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade meramente complementar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da parte autora, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação desse período para qualquer fim. (TRF4, AC 5006496-44.2020.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006496-44.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: NELSINDA BOLSON ZANINI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença na qual o Juízo a quo afastou a alegação de cerceamento de defesa, e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, e reconheceu a prescrição de eventuais parcelas anteriores a 08/09/2015. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do INSS, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por litigar ao abrigo da gratuidade da justiça.

A parte autora apelou manifestando cercamento de defesa por não ter sido oportunizado ao seu advogado a possibilidade realizar defesa técnica sobre o documento acostado aos autos na audiência de instrução (Evento 40). No mérito, postula o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar de 01/09/1986 a 04/09/2020, que restou comprovada por início de prova material e corroborado pela prova testemunhal. Alega que seu esposo não exerceu atividade diversa do labor rural em regime de economia familiar. Requereu a concessão de aposentadoria por idade rural, com efeitos desde a D.E.R (27/04/2013).

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do cerceamento de defesa

Alega a parte autora nulidade da sentença, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa. Requer seja determinada a reabertura da instrução processual, com prazo para a produção de novas provas.

O juízo de origem assim decidiu acerca da questão (evento49-SENT1):

A parte autora alega a ocorrência de cerceamento de defesa, aduzindo que não foi oportunizado ao seu advogado a possibilidade realizar qualquer defesa técnica sob o documento do Evento 40.

Acerca do ocorrido, em face de fundadas dúvidas acerca da condição de segurada especial da autora, este Juízo determinou a juntada aos autos de fotografia da residência da autora, extraída do google maps.

A parte autora teve vista do referido documento em audiência, para fins de contraditório, sendo que nada manifestou além de confirmar que residia no local, conforme vídeo do seu depoimento juntado aos autos.

Na alegação de cerceamento de defesa (Evento 47), exerceu, novamente, seu direito de manifestação a respeito do referido documento.

Logo, não há se falar em cerceamento de defesa, vez que a própria alegante exerceu duplamente o seu direito de manifestação acerca do documento acostado aos autos em audiência.

Outrossim, trata-se da própria residência da demandante, sendo que a juntada do referido documento foi determinação do Juízo para estabelecer a verdade dos fatos, sobre a qual foi dada a oportunidade de manifestar-se, o que, efetivamente, o fez.

Importa destacar que a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, a quem compete "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", nos termos do art. 370 do CPC. Assim, sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa.

O retorno dos autos à origem somente se justifica na medida em que inexista nos autos documentação suficiente para esclarecer o desempenho da atividade realizada pela autora, no período almejado.

Desse modo, reputo suficientes para o julgamento da ação os documentos constantes nos autos.

Afasto, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa suscitada.

Da aposentadoria rural

Tratando-se de rurícola, deve o julgador valorar os fatos e as circunstâncias evidenciados, com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos acontecimentos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos, quando de outra forma atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.

Dispõe o art 201, II, § 7º da CF, que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

Os requisitos para a aposentadoria por idade rural, para os filiados ao RGPS à época da edição da Lei nº 8.213/91, estão dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 48 e no art. 39, I, da LB, que exigem: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º ); e (b) o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Portanto, independente do recolhimento de contribuições. Para o segurado especial que comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo período da carência, o valor do benefício equivalente a um salário mínimo.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Não é possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos da idade e tempo de serviço durante o interregno correspondente à carência, uma vez que esse benefício não tem caráter atuarial, sendo vedado criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.

Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.

Da demonstração da atividade rural

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012)

No que se refere à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria". "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.

Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural.

Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP (Tema 638, do STJ), foi editada a tese de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.

Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola, em regime de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente, de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).

A circunstância da propriedade ser superior a quatro módulos rurais, ou, de haver utilização de maquinário agrícola, não retiram isoladamente a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03.12.2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6.ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06.042011).

A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

Destaco que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Do caso concreto

Da idade e da carência

No caso em tela, observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 07-05-2013 (DN: 07-01-1958) e requereu o benefício na via administrativa em 27-04-2013. Assim, deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou que antecedem o requerimento administrativo.

Da comprovação do trabalho rural

A sentença prolatada pelo juízo de origem analisou com propriedade os elementos da ação, motivo pelo qual os utilizo como razões de decidir (evento 49-SENT1):

No caso dos autos, a parte autora busca o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar de 01/09/1986 a 04/09/2020.

Considerando que a parte autora não pede a reafirmação da DER, limito a análise do tempo rural alegado até 27/04/2013 (data em que afirma ter realizado o 1º requerimento administrativo e desde quando deseja a implantação do benefício).

Como início de prova material do período de 01/09/1986 a 27/04/2013, constam dos autos os seguintes documentos (Eventos 1, 13, 16 e 18):

- Certidão de Casamento da autora com Decio Zanini, celebrado em 09/05/1980, qualificado o esposo como agricultor;

- Escritura de Convenção com Pacto Antenupcial, datada de 12/04/1980, qualificado o esposo como agricultor;

- Fatura de energia elétrica em nome do esposo da autora, com endereço urbano, contemporânea à DER;,

- Cadastro da autora como segurada especial desde 14/01/2013;

- Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural com 1,85 hectares, adquirido pelo esposo da autora, qualificado como agricultor, em 03/09/1986;

- Declarações do ITR, notificações de lançamento, comprovantes de mensalidade sindical, em nome do esposo da autora, dos anos de 1991, 1992, 1994, 2004;

- Notas fiscais de produtor em nome do esposo, dos anos de 1981, 1982, 1983, 1984, 1986, 1987, e conjuntamente com a autora nos anos de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013;

- CNIS do esposo da autora, com contribuições como contribuinte individual entre 1991 e 2009;

- Cadastro empresa em nome do esposo da autora (comércio varejista de bebidas) desde 08/08/1991, com situação ativa na DER referida na exordial;

- Cadastro como produtores rurais, autora e esposo, desde 14/02/2000;

- Matrícula do imóvel rural em nome do esposo da autora, com 1,85 hectares, adquirido em 24/10/1986.

Na esfera administrativa, em 27/04/2013, a parte autora prestou entrevista rural (Evento 1, PROCADM6, fls. 63/64), com o seguinte teor:

que trabalha na agricultura e toda a vida trabalhou na roça, sem exercer outra atividade e sem afastamentos. Perguntada sobre a cantina do marido, respondeu que há cerca de 3 anos fecharam, mas o guarda-livros agora está providenciando a baixa. A cantina só funcionava nos finais de semana e que não ajudava, apenas o marido trabalhava na cantina. Moram e trabalham em terras próprias com 2 hectares, adquiridos em 1986, na localidade de Vale dos Panos. Trabalham somente nesta propriedade. A casa na cidade hoje mora um filho, compraram essa casa há cerca de 15 anos e lá funcionava a cantina. Desde que compraram a casa sempre foi o filho que morou, o casal só vai nos fins de semana. No campo, trabalham apenas a autora e o marido. Nunca tiveram empregados, nem em época de colheita. Trabalham com uma junta de bois. Plantam batatinhas, mandioca, milho e batata doce, criavam porcos, vacas e galinhas. Plantam para o consumo e vendem as sobras. Não possuem renda diversa. No período anterior a 2000, tiveram notas extraviadas pelo guarda-livros, pois ele é quem fazia. Na cantina, vendiam queijo, salame, batatinha, coisas de colônia, não vendiam outras mercadorias, tipo bebidas. Era coisa do marido, ela própria nunca sequer ajudou, ficava em casa porque tinha os filhos pequenos.

O INSS realizou pesquisa externa (Evento 1, PROCADM6, fls. 66/67), com a seguinte conclusão:

"Realizada pesquisa junto a vizinhos, informaram que o casal tinha ou tem terras em Linha Pompeia, mas residem na cidade há mais de 30 anos. Residem o casal e os filhos, possuem uma distribuidora de bebidas e de gás. Informaram que o esposo da requerente, inclusive, ajuda a entregar o gás nas residências e que a requerente é dona de casa. Que há aproximadamente 2 anos tinham um restaurante junto ao clube da cidade onde o casal atendia fornecendo comida e vianda ao meio-dia por muitos anos.

A parte autora firmou declaração do trabalhador rural (Evento 1, PROCADM8, fls. 35/36), referindo o seguinte:

que exerceu atividade rural em regime de economia familiar de 1981 a 2018, em terras próprias, inferiores a 1 hectare, em Silveira Martins-RS, plantando batata. Não houve processo de beneficiamento/industrialização com incidência de IPI, não teve afastamentos da atividade, não teve empregados, Não recebeu renda diversa, nem teve outra atividade.

Foi realizada audiência com a colheita de prova oral (Eventos 37/38):

Depoimento pessoal da parte autora: disse que trabalha na lavoura, que se localiza em Vale dos Panos, interior de Silveira Martins. São 2 hectares, onde plantam mandioca, milho, feijão, batata, verduras. Na empresa Cantina Zanini comercializavam os produtos, na cidade de Silveira Martins. Perguntada se tinham restaurante, referiu que era só venda dos produtos que plantavam. Mora na cidade mas vai todos os dias para a colônia. Hoje, não possuem negócio na cidade. O marido não tem empresa. Reside na Rua Antonio Américo Vedoin, 888, não tem entrega de gás. Questionada se o marido tinha negócio em outro endereço, disse que ele sempre trabalhou na lavoura. Disse que vai todos os dias na lavoura, sua principal fonte renda. Possui 3 filhos. Não trabalham na lavoura. Um filho trabalha na cidade. As terras distam 6 quilômetros da residência, é uma chácara com 2 hectares. Em audiência, foi solicitado à Secretaria pelo Juízo a verificação do endereço da rua Rua Antonio Américo Vedoin, 888, cuja casa foi confirmada pela parte autora como sua residência. Questionada sobre o depósito de gás, com caminhão e bebidas, anexo à casa, respondeu que é do seu filho, disse que a empresa está em nome do filho. A casa é da autora. O filho vende de tudo, frutas, bebidas, o caminhão é do primo da autora, o Corolla da garagem é da nora da autora. Além da autora, mora somente o marido na casa. Os filhos moram em outro lugar. Trabalham na chácara somente a autora e o esposo. Veio para a cidade há quase 10 anos. Questionado sobre a firma do esposo desde 1985 ou 1991, disse que era para comercializar os produtos cultivados. Disse que não arrendam terras. A casa da imagem é da autora, assim como a propriedade rural, não tem outras propriedades. Possuem uma camionete velha, apenas. O filho tem caminhão.

Testemunha JOSÉ ASSIS BILHA: disse que conhece a autora desde nova. Após casar-se, ela continuou na lavoura. Plantavam nas terras do sogro, agora eles tem uma chácara com 2 hectares. Eles moram na cidade de Silveira Martins, não sabe se eles tem outro negócio na cidade. Não sabe se tiveram cantina ou revenda de gás. Costuma a ver na lavoura. Plantam um pouco de tudo. Na propriedade não tem casa. Não sabe o que eles plantam. O depoente planta milho e cria gado. Nunca comprou produtos da autora. Nunca foi na casa da autora.

Testemunha ARISTEU MACHADO DE AZEVEDO: disse que conhece a autora há 50 anos, ela trabalha na lavoura. Planta feijão, milho, cebola. Ela mora em Silveira Martins, onde não tem comércio, trabalha na lavoura em 2 ou 3 hectares. O marido também é agricultor. Não sabe se ele vendem bebida ou gás. Nunca foi na casa deles. De que sabe, não tem empregados.

Do conjunto probatório entendo descaracterizada a condição de segurada especial alegada.

Ainda que a autora e o esposo possuam uma chácara, é de pequena extensão, menos de 2 hectares, e o esposo é empresário, ao menos, desde o ano de 1991. Junto à residência do casal há um depósito de bebidas e venda de gás, o que foi confirmado pela pesquisa externa realizada pelo INSS. Inclusive, na ocasião, a autora foi qualificada por testemunhas como dona de casa. O esposo possui extenso histórico contributivo como empresário.

É possível que haja o cultivo de produtos, como referido pelas testemunhas. No entanto, entendo a atividade como mero complemento da renda do casal, tendo em vista a formalização da atividade empresarial do esposo, com situação ativa na DER. Já possuíram restaurante por longo período e a(s) empresa(s) registrada(s) são do ramo alimentício e de venda de bebidas.

O depósito verificado junto à residência é de razoável tamanho para a cidade de Silveira Martins, com população estimada em 2.374 pessoas para o ano de 2020 (https://silveiramartins.rs.gov.br/municipio/dados-gerais).

Nessas condições, é de meridiana clareza a preponderância da atividade empresarial sobre a rural, a qual não se mostra substancial para a renda do clã. Ou seja, é crível que cultivem produtos, pois têm uma chácara, mas tal atividade, certamente, não é a principal fonte de renda familiar.

Logo, inexistindo tempo de serviço rural reconhecido administrativamente, nem na esfera judicial, impõe-se a improcedência do pedido por falta de qualidade como segurada especial.

A sentença não merece reforma.

A demandante alega que exerceu atividade rural em regime de economia familiar. A documentação trazida aos autos, contudo, não é conclusiva acerca do desempenho de atividade agrícola em regime de economia familiar.

Com efeito, foram juntados (evento 1 - PROCADM6, p. 59/60) documentos comprovando que o esposo da autora exerce atividade empresária há longa data, possuindo inscrição na receita federal como empresário individual, titular do estabelecimento Decio Zanini - ME, nome fantasia Cantina Zanini, cuja atividade principal é comércio varejista de bebidas, desde 08-08-1991, sem registro de baixa até o ano de 2013. A referida empresa encontra-se também inscrita na SEFAZ/RS, desde 02-09-1991, no ramo de restaurantes e similares, sem data de baixa registrada, constando seu endereço na Rua Américo Vedoin, nº 888, Silveira Martins, RS, que coincide com o endereço da autora.

No contrato social da empresa Zanini Distribuidora de Bebidas Ltda, verifica-se que a mesma foi constituída em 15-10-2012, sendo o filho da autora, Marcio Bolson Zanini, sócio administrador, e o objeto da sociedade o comércio varejista e atacadista de bebidas e o transporte rodoviário de cargas em geral - intermunicipal e interestadual, com início da atividade no ano de 2004.

Assim, do acervo probatório pode-se concluir que a família da autora atua, por longa data, no comércio varejista de bebidas, estando o depósito da empresa localizado no endereço da autora. Neste sentido, afirma a requerente que o depósito de bebidas não fica na sua propriedade, mas ao lado da sua residência, em terreno pertencente à empresa Zanini Distribuidora de Bebidas. Todavia, conforme a matrícula 129.930, verifica-se que a referida empresa adquiriu o referido terreno somente em 14-01-2013.

Consta, ainda, cadastro do esposo da autora como micro produtor rural e da requerente como participante, desde 14-02-2000, situação ativa em 2013 (evento 1 - PROCADM6, p. 62). A autora juntou com a apelação declarações do Simples Nacional referente à empresa Decio Zanini-ME, sem registro de atividade operacional, nos exercícios 2012 a 2018.

Na hipótese vertente, consoante se verifica da prova carreada aos autos, em que pese ter havido a comprovação do labor rurícola no período de carência, a condição de empresário do marido da autora constitui óbice à caracterização de segurado especial da postulante, tendo-se em conta que o intuito do legislador ordinário foi de resguardar o direito apenas daquele que exerce atividade rural onde o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência do grupo familiar. A atividade de empresário individual exercida pelo esposo, ainda que não inviabilizasse, em tese, o exercício na agricultura pela postulante, afasta, por certo, a condição de segurado especial, nos termos do regramento contido no art. 11, inc. VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

Assim, embora as testemunhas tenham informado que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, suas informações foram vagas e contraditórias com os demais documentos juntados aos autos.

Desse modo, a autora não faz jus a concessão do benefício pleiteado, já que a condição de segurada especial restou descaracterizada.

Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios

Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme estabelecido pela sentença, devendo ser majorado o percentual inicialmente fixado para 15% sobre o valor atribuído à causa, em razão do improvimento do recurso. Deve ser observada, todavia, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas por litigar ao abrigo da Gratuidade de Justiça.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003158994v30 e do código CRC e7e02da0.Informações adicionais da assinatura:
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5006496-44.2020.4.04.7102
40003158994.V30


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006496-44.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: NELSINDA BOLSON ZANINI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. APOSENTADORIA POR IDADE rural. condição de segurado especial não comprovada. trabalho urbano de integrante do grupo familiar (Tema 532, do STJ).

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade meramente complementar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da parte autora, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação desse período para qualquer fim.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2022.



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Data e Hora: 21/4/2022, às 21:4:58


5006496-44.2020.4.04.7102
40003158996 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022

Apelação Cível Nº 5006496-44.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: NELSINDA BOLSON ZANINI (AUTOR)

ADVOGADO: MAICON DOUGLAS DE SOUZA MACHADO (OAB RS119520)

ADVOGADO: ALESSANDRO PISTOIA SAYDELLES (OAB RS092798)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 242, disponibilizada no DE de 30/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:12.

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