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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE ATENDIMENTO PELA SEGURADA DA CARTA DE EXIGÊNCIAS. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IN...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:34:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE ATENDIMENTO PELA SEGURADA DA CARTA DE EXIGÊNCIAS. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigência emitida pelo INSS, abstendo-se igualmente, no prazo estipulado, de justificar a ausência ou de requerer nova data para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa, inviabilizando o exame do mérito pela autarquia federal no reconhecimento ou não do labor rural declarado pelo requerente, impondo-se a extinção da ação ordinária, por ausência de interesse de agir. (TRF4, AC 5007704-05.2016.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007704-05.2016.4.04.7102/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
GESSI DA SILVA ROSA
ADVOGADO
:
JOSE ALIPIO MARQUES DE OLIVEIRA SEGUNDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE ATENDIMENTO PELA SEGURADA DA CARTA DE EXIGÊNCIAS. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigência emitida pelo INSS, abstendo-se igualmente, no prazo estipulado, de justificar a ausência ou de requerer nova data para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa, inviabilizando o exame do mérito pela autarquia federal no reconhecimento ou não do labor rural declarado pelo requerente, impondo-se a extinção da ação ordinária, por ausência de interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288536v5 e, se solicitado, do código CRC FB8069BF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/03/2018 14:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007704-05.2016.4.04.7102/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
GESSI DA SILVA ROSA
ADVOGADO
:
JOSE ALIPIO MARQUES DE OLIVEIRA SEGUNDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por GESSI DA SILVA ROSA (nascida em 30/08/1955) contra o INSS, visando ao reconhecimento/averbação do período de 26/06/1975 a 24/05/2011 como de atividade rural e à concessão da aposentadoria por idade rural, a partir da DER (24/05/2011) (Evento 1 - Petição Inicial).

Sobreveio, em 21/11/2016, sentença, em que a julgadora, ponderando o não atendimento pela demandante de apresentação de documentos solicitados na esfera administrativa para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento nos artigos 485, I, e 330, III, ambos do CPC. Demanda isenta de custas e sem condenação em verba honorária, porquanto não angularizada a relação processual (Evento 7).

Em razões recursais, sustenta a autora não ter sido orientada pelos prepostos do réu de como proceder para ter acesso à documentação exigida pelo INSS, ressalvando tratar-se de pessoa pobre e que trabalhou toda vida no campo, não possuindo condições intelectuais para se desincumbir no cumprimento da apresentação da documentação solicitada na seara administrativa. Referiu haver entendimento sedimentado no enunciado nº 213 do extinto TFR, que dispõe que "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária". Pugnou pela anulação da sentença (Evento 11).

Apresentadas contrarrazões (Evento 14), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO

O juízo de primeira instância extinguiu o feito sem apreciação do mérito, por entender inexistente o interesse processual, ao argumento de que a parte autora não apresentou, na esfera administrativa, os documentos requeridos pela autarquia federal na carta de exigências.

Do exame do processo administrativo (Evento 5), verifico que a autora, em 24/05/2011, protocolou junto ao INSS pedido de concessão de aposentadoria por idade rural (NB 156.279.161-0). Dando andamento ao processo administrativo, foi emitida pelo INSS, em 09/08/2011, carta de exigências à segurada, solicitando-lhe a apresentação de rol de documentos necessários à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Não obstante devidamente intimada de que o não comparecimento no prazo de trinta dias acarretaria o indeferimento do benefício pleiteado, a demandante absteve-se de dar cumprimento à carta de exigências.

Sobreveio decisão da autarquia federal, indeferindo o benefício de aposentadoria por idade rural, destacando que não houve o cumprimento de exigências no prazo legal estabelecido pelo INSS. Apresento, por oportuno, excerto da decisão administrativa em referência (Evento 5):

(...)
1. Em atendimento ao seu pedido de Aposentadoria por Idade apresentadoem 24/05/2011, informamos que após análise da documentação e entrevista realizada, não foi reconhecido o direito ao benefício por não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária.
(...)
3. Não houve cumprimento de exigências no prazo legal estabelecido.
(...)

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC2015) e publicado em 10/11/2014, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o poder judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
O raciocínio vencedor no julgado classificou as ações previdenciárias, registrando-se para o caso deste processo a qualidade própria de "demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.)". Para essa categoria "como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", e, consequentemente, a falta de prévio requerimento administrativo deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.

O requerimento administrativo não se trata de mero requisito de forma, senão via regular de demonstração do direito, incumbindo ao interessado, regularmente cientificado, o cumprimento das exigências eventualmente realizadas pelo INSS para a regular e adequada instrução do procedimento administrativo, sob pena de não restar caracterizada a resistência à pretensão ou o interesse processual.

In casu, irrefutável que a autora, em data prévia ao ajuizamento da presente demanda ordinária, requereu na via administrativa a concessão de aposentadoria por idade rural. De se ver, todavia, que o não cumprimento da carta de exigências expedida pelo INSS, mediante o comparecimento ao INSS com os documentos requeridos para a comprovação do labor rural ou mesmo a ausência de justificativa e requerimento de nova data para atendimento da carta de exigências, materializa a inércia da autora na persecução do benefício previdenciário e obsta o exame do mérito pela autarquia federal no reconhecimento ou não do labor rural declarado pela requerente. Por outras palavras, a conduta inerte impede o acolhimento das razões esposadas pela segurada ou, não sendo o caso, inviabiliza a materialização da pretensão resistida, a ensejar o ajuizamento da ação ordinária.

Nada a alterar, portanto, na sentença que determinou a extinção da ação ordinária, por ausência de interesse de agir.

Conclusão

Negado provimento ao apela da parte autora, mantendo-se a sentença que determinou a extinção da ação ordinária, por ausência de interesse de agir.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288535v3 e, se solicitado, do código CRC 44FC91FF.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/03/2018 14:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007704-05.2016.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50077040520164047102
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
GESSI DA SILVA ROSA
ADVOGADO
:
JOSE ALIPIO MARQUES DE OLIVEIRA SEGUNDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2170, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323329v1 e, se solicitado, do código CRC 878A92EF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/02/2018 20:55




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