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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO ...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. TEMA 629, DO STJ. À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, por implicar a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito, assegurando à parte autora a possibilidade de repropositura da ação, na hipótese de obtenção de provas necessárias à comprovação do direito. Precedente vinculante do STJ, nos termos da tese firmada no Tema 629 (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). (TRF4, AC 5009301-38.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009301-38.2022.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000001-81.2019.8.21.0127/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: TEREZINHA SUTIL DA SILVA

ADVOGADO: JEAN CAMILO THONHOLLI (OAB SC043662)

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

TEREZINHA SUTIL DA SILVA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 06/08/2019 (evento 1, INIC1), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 19/02/2018 (evento 1, PROCADM7, p. 1-3), mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 06/10/1973 a 31/10/1991.

Em 30/06/2021 sobreveio sentença (evento 62, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por TEREZINHA SUTIL DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS.

Sucumbente, arcará a Autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do Réu, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do CPC. Todavia, resta suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial em razão de ser a Autora beneficiária da gratuidade processual (evento 3).

Inconformada a parte autora apresentou recurso de apelação (evento 69, APELAÇÃO1) requerendo a reforma da sentença por estar comprovado o exercício de atividade rural no período controverso pelas provas materiais apresentadas devidamente corroboradas pela oitiva das testemunhas. Sustenta que os documentos juntados em nome do arrendante do imóvel rural, integrante de núcleo familiar diverso, são aptos à comprovação do labor rural por ela exercido

Com contrarrazões ao recurso (evento 72, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

Destaco que este processo é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/8/2022, conforme Ato nº 1304/2022.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa oficial

No caso em exame, tendo em vista a improcedência do feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a sentença proferida não está sujeita à sistemática do reexame necessário, por não se adequar ao disposto nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil.

Atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."

De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

Da contemporaneidade da prova material

É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade

No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Do caso concreto

A parte autora, nascida em 22/08/1956 (evento 1, OUT5), implementou o requisito etário em 22/08/2016 e requereu o benefício na via administrativa em 21/08/2017. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural e urbana nos 180 meses anteriores à implementação da idade ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo; ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Para fazer prova da atividade rural desempenhada na condição de arrendatária no período controverso (06/10/1973 a 31/10/1991), foram apresentados pela requerente os seguintes documentos:

a) Declaração do Sindicato de São José do Ouro, que menciona a associação de Vitalin Angelo Centenaro a partir de 21 de maio de 1976 (evento 1, PROCADM7, p. 42 e 46);

b) Certidão de Casamento na qual seu cônjuge consta qualificado como agricultor (evento 1, PROCADM7, p. 51);

c) Matrícula de imóvel rural, com área superficial de 232.500.00 metros quadrados, em nome de Vilmor André Centenaro e Vitalin Angelo Centenaro (evento 1, PROCADM7, p. 56);

d) Declaração do Sindicato de São José do Ouro, que menciona a associação de Almir José da Silva, cônjuge da requerente, a partir de 27 de julho de 1987 (evento 1, PROCADM7, p. 57);

e) Declaração firmada por Vitalin Angelo Centenaro que afirma o labor da requerente e seu esposo em suas terras, no período de 1986 a 1991 (evento 1, PROCADM7, p. 58).

A despeito das declarações apresentadas, entendo não estar evidenciado o exercício de atividade rural pela requerente no intervalo discutido, vez que os documentos apresentados não demonstram, cabalmente a atividade, por se tratar apenas de declarações e, em sua maioria, firmadas em nome de pessoa integrante de núcleo familiar diverso.

Referem-se ao cônjuge da requerente apenas a certidão de casamento, na qual consta qualificado como agricultor, e a declaração do sindicato rural de São José do Ouro, que atesta sua qualificação a a partir de julho de 1987, 14 (quatorze) anos após o período que se pretende comprovar.

As demais certidões e declarações apresentadas referem-se a Vitalin Angelo Centenaro, proprietário do imóvel rural arrendado a requerente e seu cônjuge, razão pela qual tais documentos não se estendem à requerente tampouco provam ou caracterizam sua condição, pelo fato de ela compor núcleo familiar diverso.

Não há nos autos qualquer indício ou prova usualmente abordados nas demandas dessa natureza, tais como notas fiscais de comercialização rural, bloco de produtor rural, contratos de arrendamento ou parceria agrícola e outros, documentos recorrentes na atuação rurícola, restando ausente a comprovação do labor declarado pela autora.

Ressalta-se que apesar de as provas testemunhais colhidas e as declarações juntadas terem afirmado o exercício do labor rural alegado pela requerente, não possuem o condão de substituir o início de prova material necessária ao reconhecimento das atividades desempenhadas, tampouco suprem sua omissão, vez que possuem apenas o cóndão de corroborar as alegações fundadas no acervo probatório que, embora exista no caso em apreço, não permite o reconhecimento do labor rurícola alegado.

Desse modo, não obstante as provas documentais apresentadas, não restou comprovada a atividade rural no período controverso, razão pela qual nega-se provimento ao apelo da autora para ser mantida a sentença de improcedência do juízo a quo nos termos em que proferida.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC).

Conclusão

Negar provimento ao apelo da parte autora para manter a sentença de improcedência do juízo a quo nos termos em que proferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003579117v25 e do código CRC 9dd5fd54.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009301-38.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

APELANTE: TEREZINHA SUTIL DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controvertida e peço vênia ao ilustre relator para divergir.

Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria híbrida, a contar da DER (19/02/2018). Entendeu o Juiz a quo não ter restado comprovado o exercício do labor rural em regime de economia familiar, no período alegado pela requerente, ou seja, de 06/10/1973 a 31/10/1991. Condenou a parte autora a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial em razão de ser a autora beneficiária da gratuidade processual

O voto do prolatado pelo e. Relator é no sentido de negar provimento ao apelo da postulante, mantendo, na íntegra, a sentença de improcedência, e majorar a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC.

Peço vênia para divergir, pelos fundamentos que seguem.

Em se tratando de insuficiência probatória, entendo que a solução que melhor se amolda ao caso é a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.

A considerar que a decisão proferida nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça é vinculante, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, quanto ao período debatido:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

Dessa forma, possibilita-se que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural , conforme orientação traçada no recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP).

Á vista disso, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor rural, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 320 do Código de Processo Civil., razão pela qual peço vênia para divergir do entendimento do e. Relator.

As custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, mantido o percentual fixado na sentença em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do artigo 85 do NCPC. Suspensa, todavia, a exigibilidade dos valores, por se tratar de autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, novamente pedindo vênia ao ilustre relator, voto por extinguir, de ofício, o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 320 do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003662442v23 e do código CRC ddd65fdf.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009301-38.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

APELANTE: TEREZINHA SUTIL DA SILVA

ADVOGADO(A): JEAN CAMILO THONHOLLI (OAB SC043662)

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO processo SEM julgamento DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. TEMA 629, DO STJ.

À míngua de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, por implicar a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, resta autorizada a extinção do feito sem o julgamento do mérito, assegurando à parte autora a possibilidade de repropositura da ação, na hipótese de obtenção de provas necessárias à comprovação do direito. Precedente vinculante do STJ, nos termos da tese firmada no Tema 629 (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, extinguir, de ofício, o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 320 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003812128v4 e do código CRC 2881f06d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 29/3/2023, às 17:36:55


5009301-38.2022.4.04.9999
40003812128 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022 A 30/11/2022

Apelação Cível Nº 5009301-38.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: TEREZINHA SUTIL DA SILVA

ADVOGADO(A): JEAN CAMILO THONHOLLI (OAB SC043662)

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2022, às 00:00, a 30/11/2022, às 14:00, na sequência 1002, disponibilizada no DE de 11/11/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023

Apelação Cível Nº 5009301-38.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: TEREZINHA SUTIL DA SILVA

ADVOGADO(A): JEAN CAMILO THONHOLLI (OAB SC043662)

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE EXTINGUIR, DE OFÍCIO, O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E ART. 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5009301-38.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: TEREZINHA SUTIL DA SILVA

ADVOGADO(A): JEAN CAMILO THONHOLLI (OAB SC043662)

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 637, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANA CRISTINA FERRO BLASI E HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, EXTINGUIR, DE OFÍCIO, O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E ART. 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Acompanha a Divergência - GAB. 113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI.



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:35.

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