| D.E. Publicado em 27/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008194-88.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | BRUNO SIPP |
ADVOGADO | : | Geremias Bueno do Rosario e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LITISPENDÊNCIA.
Havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, inciso V, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, julgando extinto o processo, fulcro no artigo 267, inciso V, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008194-88.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou extinto o feito com base no art. 267, V do CPC, referente ao pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida para que seja afastada a litispendência e julgado o mérito do recurso. Sustenta, em síntese, que: (a) a ação previdenciária de nº 074/1.10.0002119-8, anteriormente ajuizada, não é idêntica à presente demanda, uma vez que esta possui causa de pedir diversa, qual seja, o período de reconhecimento de trabalho rural é distinto, correspondendo ao interregno de 01/06/2008 a 05/07/2013, o que computa mais de cinco anos e 1/3 da carência exigida; (b) há nos autos início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido para a concessão do benefício, ainda que de forma descontínua, devidamente corroborada pela prova testemunhal, e (c) o autor faz jus à concessão da Aposentadoria por Idade Rural com antecipação de tutela, desde a data do requerimento administrativo, uma vez que preenchidos todos os requisitos estabelecidos para tanto pela legislação de regência.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, ajuizada em 13-09-2013 (fl. 02), a parte autora busca a concessão de Aposentadoria por Idade Rural, a contar da data do requerimento administrativo (05-07-2013, fl. 07).
Ressalto que o INSS já reconheceu na via administrativa (RDCTC: fl. 45) o tempo de atividade rural na condição de segurado especial, no período de 29-08-2008 a 31-12-2009, durante 01 ano, 04 meses e 03 dias, correspondente a 17 meses. Portanto, a comprovação do tempo de serviço rural no referido interregno não é objeto de controvérsia nos autos.
Do tempo de serviço urbano
Destaco que o tempo de contribuição urbano nos períodos de 02-04-2001 a 01-04-2002, 11-04-2002 a 10-04-2003, de 22-04-2003 a 21-04-2005, e de 02-06-2005 a 31-05-2008, equivalente a 07 anos, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS na via administrativa, conforme o CNIS (fl. 46).
Cumpre que se analise, de início, a existência ou não de litispendência com a ação n.º 0002557-64.2012.404.9999/RS, já julgada nesta Turma em 18-12-2012 em cujo exame de admissibilidade de recurso especial (envolvendo questão relativa à possibilidade de concessão de aposentadoria rural por idade a segurado que exerceu atividade urbana no período de carência), na data de 30-10-2013, tal recurso restou suspenso até a publicação do acórdão do recurso repetitivo a que se refere o REsp n.º 1354939 pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 661, nos termos dos arts. 543-C do CPC e arts. 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região.
Assim, a questão de fundo, direito a aposentadoria rural por idade é idêntica, ainda que a primeira DER tenha ocorrido em 08/01/2010 e a segunda em 05/07/2013 (fl. 07), o período de carência legal exigida para comprovar o efetivo exercício de atividade rural corresponde ao mesmo interregno, sendo assim há identidade entre as causas.
A questão de direito foi decidida na primeira ação, ainda que não de forma definitiva, pois está em curso, e não pode ser discutida na presente ação, porquanto existente a litispendência.
Assim, o processo deve ser extinto, com fulcro no art. 267, inciso V, do CPC, devendo o autor arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, julgando extinto o processo, fulcro no artigo 267, inciso V, do CPC.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008194-88.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00062085920138210074
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | BRUNO SIPP |
ADVOGADO | : | Geremias Bueno do Rosario e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO V, DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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