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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PARCERIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROV...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:03:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PARCERIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS ANO A ANO. DESNECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. RESIDÊNCIA NO MEIO URBANO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material, uma vez que é presumível a continuidade do labor rural e a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental. 3. Mostra-se possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ). 4. O fato da parte autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurado especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência. 5. Não se pode desconsiderar, que os trabalhadoras rurais que desenvolvem suas atividades em terras de terceiros são, à exceção das trabalhadoras rurais boias-frias, talvez os mais prejudicados quando se trata de comprovar o labor rural. Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura. 6. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5015082-46.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015082-46.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: REGINA ILONI RODRIGUES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta da sentença proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, assim deixando consignado:

Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado por REGINA ILONI RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais), considerando a natureza da demanda, o tempo de tramitação do feito e o trabalho realizado (art. 85, §§ 3º e 6º, do CPC), suspensa a exigibilidade pois beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §§ 1º e 2º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.

Recorreu a parte autora sustentando que trabalha na atividade rural em regime de economia familiar há mais de vinte anos, em terras de terceiros, no interior do município de São Martinho, na localidade de Esquina Schmidt, nas propriedades do Sr. Zeno Sulbacher e da Sra. Lucide Mollmann Simon. Que trabalhou em regime de parceria rural no período de equivalente à carência. Alegou que apresentou início de prova material suficiente do labor rural, do período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo (DER 10-04-2014), o que foi corroborado pela prova testemunhal. Referiu que a atividade rural, para fins de comprovação do lapso necessário, pode se dar de forma descontínua, e que os dois vínculos urbanos anotados em sua CTPS, são de curtos períodos, o que não descaracteriza a qualidade de segurada especial de quem postula o benefício. Afirmou que após a DER continuou trabalhando na lavoura, mantendo a condição de segurada especial, motivo por que, requer, subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma híbrida, desde a data em que completou 60 anos de idade, em 25-01-2015. Requereu a condenação do Inss ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Tratando-se de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, a decisão não está sujeita à remessa necessária.

Da aposentadoria por idade rural

Tratando-se de rurícola, deve o julgador valorar os fatos e as circunstâncias evidenciados, com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos acontecimentos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos, quando de outra forma atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.

Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei nº 8.213/91 são os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º); e (b) exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, independente do recolhimento de contribuições.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Não é possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos da idade e tempo de serviço durante o interregno correspondente à carência, uma vez que esse benefício não tem caráter atuarial, sendo vedado criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.

Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.

Da demonstração da atividade rural

Entende-se por "regime de economia familiar", nos termos da Lei 8.213/91, art. 11, § 1.º, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".

No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

A contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos é devida. Conforme entende o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR n.º 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp n.º 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp n.º 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Súmula 05 da TNU dos JEF.

A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários), corroborados por robusta prova testemunhal. Cumpre ressaltar que, no julgamento do REsp 1321.493/PR, foi considerado documento do ano de 1981 para comprovação da qualidade de boia-fria para período de carência mais de uma década posterior.

Registro, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região equipara o trabalhador volante rural (diarista ou bóia-fria) ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da LB, haja vista as condições desiguais a que se encontram submetidos. Não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra.

No que respeita a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Em consonância está o § 2.º, do art. 55, da Lei 8.213/91 que previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:

"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."

Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições. Logo, não se exige do trabalhador bóia-fria o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de concessão de benefício no regime próprio RG. (Agravo Regimental, interposto no Agravo em Recurso Especial nº 390.932, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE: 22-10-2013).

Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria". "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Tema 629: Ausência de prova material em ação de aposentadoria por idade de trabalhador rural e a possibilidade de reproposição de ação.

Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.

Destaco, ainda, que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo, o que foi comprovado no presente caso.

É de se ressaltar que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural, pois o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).

Do caso concreto

Da idade e da carência

No caso em tela, observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 25-01-2010, e requereu o benefício na via administrativa em 10-04-2014. Assim, deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou que antecedem o requerimento administrativo,o que lhe for mais favorável.

Da prova documental

Para demonstrar o labor agrícola nos períodos equivalentes à carência (1995 a 2010 ou 1999 a 2014), foram acostados aos autos os seguintes documentos (Evento 3 - ANEXOSPET4):

- Certidão do Casamento da autora, estando o esposo qualificado como agricultor, ano de 1976;

- Histórico Escolar do filho Marcos Roberto Arnt, de que frequentou a Escola Municipal Fund. Rui Ramos, situada na localidade de São Sebastião, no interior do Município de São Martinho, de 1984 a 1987;

- Registro de um terreno, Mat. 4.518, no qual a autora está qualificada como agricultora, levado a registro no ano de 1996;

- Ficha da Assistência Médico-Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde, do município de São Martinho, na qual a autora consta qualificada como agricultora, desde o ano de 2002;

- Declaração da Paróquia de São Martinho, de que a parte autora, qualificada como agricultora, encontra-se cadastrada desde 2003;

- Contrato de União Estável, na qual a autora está qualificada como agricultora, registrado no ano de 2012;

- Declaração da Sra. Lucide Mallmann Simon, proprietária da área rural (Mat. 4.4 73), na localidade de Esquina Schmidt, interior do município de São Martinho, afirmando que a autora exerce atividade rural em suas terras desde 1990 até os dias de hoje (13-11-2013), para o seu sustento;

- Declaração do Sr. Zeno Sulbacher, proprietário da área rural, (Mat. 5.541), na localidade de Esquina Schmidt, afirmando que a autora exerce atividade rural em sua propriedade desde o ano de 1990 até os dias atuais (02-011-2013), que retira da agricultura o seu sustento;

- Cadastro no Bolsa Família, na qual consta a profissão da requerente a de agricultora, do ano de 2013.

Da prova testemunhal

Na audiência judicial, realizada em 26-07-2017, as testemunhas ouvidas foram uníssonas em afirmar o labor rural da parte autora, em regime de economia familiar, em terras de terceiros (parceira agrícola), no período de carência legalmente exigido.

LUCIDE SIMON, brasileira, viúva, agricultora aposentada, residente na Esquina Schmidt, interior do município de São Martinho-RS, informou: que conhece a autora há cerca de 25/30 anos; que a requerente mora na cidade de São Martinho e vem para o interior ajudar a depoente na lavoura, que trabalham em parceria; que a autora também tem parceria com Zeno; que requerente planta, colhe e recebe uma parte da produção; que essas terras ficam entre Esquina Schmit e Santa Lucia; que a depoente vê a autora trabalhando nas terras do Zeno, que ela as vezes trabalha lá e as vezes nas terras da depoente; que plantam milho, mandioca, feijão, batatinhas, entre outras culturas; que faz 25/30 anos que a autora ajuda a trabalhar nessas propriedades; que o Zeno possui de 4 a 5 ha de terras, que essas localidades ficam a 8 ou 10 km da cidade; que a autora costuma ir trabalhar de carona, de ônibus escolar; que também pernoita na propriedade rural devido à distancia; afirmou que a autora retira o seu sustento do que a produziu na lavoura.

- MARIA LECI CAMARGO, brasileira, agricultora, residente em Esquina Schmidt, interior, município de São Martinho-RS. Confirmou que conhece a autora a vinte e poucos anos, desde quando ela vinha trabalhar nas terras de Cide e Chico, na localidade de Esquina Schmidt; declarou que mora perto dessas propriedades, que passa sempre pelas terras quando vai pra cidade, e presencia a autora trabalhando na lavoura, carpindo, plantando com máquina manual, cortando pastos para alimentar os animais, plantando milho, feijão, mandioca, coisas pra consumo; que o trabalho da autora é manual; as propriedades são pequenas, em torno de 4 a 6 ha, que a autora trabalha em regime de parceria com os proprietários das terras, que recebe uma parte da produção; que as propriedade rurais distam cerca de 10 km da cidade; que a requerente se desloca de carona ou de ônibus, e também costuma pernoitar alguns dias da semana nas terras; afirmou que a autora sempre viveu da agricultura

- LURDES DE LIMA, brasileira, agricultora, residente em Esquina Schmidt, interior do município de São Martinho-RS. Informou que conhece a autora há 25/30 anos trabalhando na agricultura, na localidade de Esquina Schmidt; que a autora trabalha nas terras de Cide e Zeno, este tem o apelido de Chico; que a depoente presencia a autora trabalhando nessas propriedades, que ela carpe, planta rama, milho, produtos pra consumo, que tem animais também, que o trabalho da autora é todo manual; que a autora trabalha em parceria com os donos das terras; que a autora vai trabalhar de carona ou de ônibus até as localidades que distam uns 8 km da cidade; que até os dias de hoje a autora trabalha na agricultura; que a depoente passa por lá e vê a autora trabalhando.

Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

No caso, os documentos juntados aos autos constituem prova material suficiente do exercício da agricultura em terras de terceiros, por período superior à carência necessária, imediatamente anterior ao implemento do requerimento administrativo (10-04-2014). A prova testemunhal, por sua vez, foi uníssona e convincente ao afirmar o labor rural desempenhado pela requerente por período superior à carência necessária.

Não se pode desconsiderar, também, que os trabalhadoras rurais que desenvolvem suas atividades em terras de terceiros são, à exceção das trabalhadoras rurais boias-frias, talvez as mais prejudicadas quando se trata de comprovar o labor rural. Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura.

A Ficha Geral de Atendimento emitida pela secretaria municipal de saúde, em que a parte autora está qualificada como agricultora, configura início de prova material, uma vez que os depoimentos prestados pelas testemunhas convergem no sentido do exercício da atividade rurícola no período correspondente à carência.

Outrossim, o fato de a parte autora residir em zona urbana não descaracteriza a sua condição de segurado especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural, independentemente do local onde o trabalhador possui residência.

Conforme estabelece o art. 11, inciso VII, da LB, com a redação da Lei 11.718- de 20-06-2008, é segurado especial, "(...) a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que individualmente ou em regime de economia familiar (...).

Nesse sentido, já se manifestou a 3ª Seção desta Corte, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. AGRICULTOR RESIDENTE NA ZONA URBANA. ADMISSIBILIDADE.

1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar, independentemente de o agricultor residir na zona urbana ou na zona rural no próprio imóvel em que exerce suas funções.

2. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, necessário o preenchimento do requisito de idade mínima (55 anos para a mulher) e a prova do exercício da atividade rural no período de carência, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.

3. Demonstrada a atividade rural através de início razoável de prova material, complementada por testemunhos idôneos colhidos em juízo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.

4. O fato de a autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência.

(TRF4ªRegião, EIAC n.º 16045/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU, Seção 2, de 11-02-2004, p.325) (Griefei.)

Ademais, nos municípios interioranos de vocação eminentemente agrícola, como é o do domicílio do demandante, é fato comum determinados agricultores residirem na cidade, onde encontram melhores condições de vida, e trabalharem no interior, não servindo tal argumento, portanto, por si só, como óbice à concessão do benefício pretendido (TRF4, APELREEX 0002038- 60.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 01/06/2010).

Por outro lado, no RDCTC, juntado aos autos, verifica-se que o INSS averbou dois vínculos urbanos em favor da requerente, um de 01/07/1998 a 31/08/1998 e o outro de 01/03/1999 a 31/03/1999, por curtos períodos.

Os registros de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria pleiteada. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.

No entanto, na hipótese, verifica-se que os referidos vínculos são extemporâneos ao período de carência, não havendo que se falar, portanto, em descontinuidade do labor rural, uma vez que a autora não se afastou do efetivo desempenho do labor rural nos últimos 15 anos anteriores ao requerimento administrativo. Ademais, o conjunto probatório demonstrou à saciedade que a autora trabalhou na atividade rural, em regime de economia familiar, como parceria agrícola, em terras de terceiros, de 25 a 30 anos.

No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar no período correspondente à carência.

Assim sendo, preenchido o requisito da idade exigida (55 anos, em 25-01-2010), e comprovado o exercício da atividade rural no período correspondente à carência (180 meses), considerada a data do implemento do requisito etário, deve ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder à demandante o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, a partir do requerimento administrativo, em 10-04-2014 (art. 49, II, da Lei 8.213/91).

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Segundo entendimento consolidado deste Regional, os honorários advocatícios em matéria previdenciária devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, tendo havido alteração da sentença, com acréscimo de proveito econômico à parte recorrente, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de hipótese de não conhecimento ou desprovimento de recurso interposto pela parte condenada ao pagamento de honorários pelo juízo de origem, conforme critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Quanto ao ponto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, que pleitou a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5015082-46.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: REGINA ILONI RODRIGUES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. APOSENTADORIA POR IDADE rural. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. parceria rural. INÍCIO DE PROVA MATERIAL corroborada por PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS ANO A ANO. desnecessário. tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado. RESIDÊNCIA NO MEIO URBANO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material, uma vez que é presumível a continuidade do labor rural e a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental. 3. Mostra-se possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ). 4. O fato da parte autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurado especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência. 5. Não se pode desconsiderar, que os trabalhadoras rurais que desenvolvem suas atividades em terras de terceiros são, à exceção das trabalhadoras rurais boias-frias, talvez os mais prejudicados quando se trata de comprovar o labor rural. Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura. 6. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2020.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020

Apelação Cível Nº 5015082-46.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: REGINA ILONI RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO: SIMONE MARTINI BAMBERG (OAB RS068976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 97, disponibilizada no DE de 09/11/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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