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Apelação Cível Nº 5018488-07.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARI NICOLAU ZANCHETTA
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação da sentença na qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (23-05-2016). Condenou o INSS ao pagamento das prestações vencidas atualizadas monetariamente pelo INPC, acrescidas de juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme índice de juros aplicado à caderneta de poupança. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a inexistência de suporte probatório hábil a comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar, no período de 2001 a 2016. Refere que, na certidão de casamento (de 24-10-1981), o autor e seu genitor foram qualificados como motoristas, atividade que o requerente exerceu durante toda a sua vida, uma vez que possui carteira de habilitação categoria "AC" e inscrição como taxista, no intervalo de 1996 a 2007, e como motorista ambulante, de 1979 a 1984. Alega que o autor possui um caminhão e realizou transporte de carga, no período de 2011 a 2014. Sustentou que a esposa do autor exerceu atividade urbana como professora estadual até novembro de 2016, e que percebia remuneração muito superior ao salário mínimo, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Subsidiariamente, requer a isenção do pagamento das custas processuais.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, não conheço da remessa necessária.
Da aposentadoria rural
Tratando-se de rurícola, deve o julgador valorar os fatos e as circunstâncias evidenciados, com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos acontecimentos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos, quando de outra forma atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Dispõe o art 201, II, § 7º da CF, que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Os requisitos para a aposentadoria por idade rural, para os filiados ao RGPS à época da edição da Lei nº 8.213/91, estão dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 48 e no art. 39, I, da LB, que exigem: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º ); e (b) o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Portanto, independente do recolhimento de contribuições. Para o segurado especial que comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo período da carência, o valor do benefício equivalente a um salário mínimo.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Não é possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos da idade e tempo de serviço durante o interregno correspondente à carência, uma vez que esse benefício não tem caráter atuarial, sendo vedado criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Da demonstração da atividade rural
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012)
No que se refere à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:
Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:
Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria". "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.
Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural.
Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP (Tema 638, do STJ), foi editada a tese de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Do caso concreto
Da idade e da carência
No caso em tela, observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário (60 anos) em 23-05-2016 (DN 23-05-1956) e que requereu o benefício na via administrativa em 23-05-2016. Assim, deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou que antecedem o requerimento administrativo.
Da comprovação do trabalho rural
Para demonstrar o labor agrícola, o autor acostou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (evento 16-VOL2, p. 20. ):
- certidão de casamento qualificando-o como motorista, datada de 24-10-1981;
- notas de produtor rural e respectivas contranotas, em nome do requerente, emitidas entre 1992 a 2016;
- matrículas de imóveis situados na área rural (nº 7.635 e nº 16.416), dos anos de 1986 e 2009, respectivamente, estando o autor qualificado como agricultor;
- cadastro de imóvel rural junto ao INCRA, emitida 18-10-1987, referente ao imóvel matrícula 7.635;
- CCIR - Cerificado de Cadastro de Imóvel Rural referente à matrícula 16.416, dos anos de 2003 a 2009;
- certificado de cadastro do autor como contribuinte do ITR, emitido em 31-07-1980, constando a classificação do imóvel como minifúndio e enquadramento sindical como trabalhador rural;
- cédulas de produtor rural em nome do demandante, emitidas no ano de 2003;
- guias de ITR em nome do autor, dos anos de 1980, 1992, 1994, 1997, 1998, 2003 a 2005 e e 2006 a 2009.
Da prova testemunhal
As testemunhas ouvidas na justificação administrativa (evento16-MANIF-MP, p. 13/24), afirmaram, de forma uníssona e consistente, o exercício da atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, há longa data e de forma ininterrupta, desde que ele casou e foi morar na Linha Barbará, interior do Município de Viadutos-RS. Que o autor morava nas terras do sogro, onde trabalhava e ainda trabalha, apesar de ter adquirido outra propriedade perto da cidade. Informaram que não tem conhecimento de que o requerente tenha exercido outras atividades, como a de taxista ou que realiza fretes. Declararam que o autor planta grãos e cria alguns animais, com auxílio de alguns equipamentos, que a família não tem empregados, bem como que requerente carrega seus produtos com caminhão, mas não exerce a atividade de motorista.
Não merece acolhida a alegação do INSS de que o autor exercia atividade urbana de motorista ambulante, de 1979 a 1984, bem como de motorista de taxi, no período de 1996 a 2007, com base na certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Viadutos (evento16-VOL3, p. 34). Conforme o documento acostado (evento 16-VOL4, p. 15), o autor teve sua licença revogada, no ano de 2007, diante do reconhecimento de irregularidades nos atos de concessão de licenças para o exercício da atividade de motorista de taxi, o que restou apurado no inquérito civil e ação civil pública nº 098/1.09.0001008-5 (evento 10-VOL5/7), tendo sido comprovado que várias pessoas possuíam alvará de licença para o exercício da atividade, embora não trabalhassem efetivamente como motoristas de taxi, dentre eles o autor. Desse modo, constatado que a certidão contém fatos não verdadeiros, deixo de considerá-la como meio de prova.
Ademais, os registros de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, o que não afasta a condição de segurado especial.
Todavia, ainda que comprovado o exercício da atividade rural pela parte autora, esta não pode ser considerada como prestada na condição de segurado especial. Conforme o CNIS da esposa do autor (evento 16-EXECSENT9, p. 8/12), observa-se o registro dos seguintes vínculos urbanos: com o Município de Viadutos, de 01-08-1982 a 22-06-1988 e a contar de 11-04-2002; junto à Secretaria Estadual de Educação, de 26-09-1988 a 05-05-2015; com o Estado do Rio Grande do Sul, de 28-09-1988 a 12-2005 e 01-08-1991 a 03-11-2016. Restou, ainda, demonstrado, que, nos referidos períodos, a esposa do autor percebeu remuneração mensal muito superior a dois salários mínimos. Desse modo, os rendimentos auferidos pela esposa são considerados suficientes para a manutenção do grupo familiar, o que descaracteriza a condição de segurado especial do requerente, já que ausente o caráter de essencialidade do trabalho rural que constituia apenas um complemento da renda familiar.
Cumpre ressaltar, que o entendimento pacificado nas turmas previdenciárias deste tribunal é no sentido de que se reconhece a atividade agrícola na condição de segurado especial, quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade da renda auferida na agricultura para a subsistência da família (na praxis judicial, rendimentos não superiores a dois salários mínimos, prova essa que não foi trazida aos autos pela parte ré (Embargos Infringentes Nº 2005.72.13.003086-0, 32 Seção, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 16-05-2011; Apelação Cível Nº 0002162- 09.2011.404.9999, 6º Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 27-10-2011; Apelação Cível Nº 0007446-32.2010.404.9999, 62 Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, sessão de 20-10-2010).
No caso, a documentação trazida pela parte autora não pode ser aceita como início de prova material apta a demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência. Isto porque, embora a prova testemunhal tenha afirmado o labor rural exercido pelo requerente, esta não pode ser aceita, exclusivamente, para a comprovação da atividade rurícola, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material (Súmula 149 do STJ).
Desse modo, nas hipóteses como a dos autos, em que verificado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume a atividade complementar, deve ser afastada a condição de segurado especial, sendo inviável o cômputo do tempo do serviço rural e a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação desse período para qualquer fim.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Todavia, deve ser observada a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas por litigar, o segurado, ao abrigo da Gratuidade de Justiça.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003155534v38 e do código CRC 997ccb52.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018488-07.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARI NICOLAU ZANCHETTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. APOSENTADORIA POR IDADE rural. segurado especial. prova exclusivamente testemunhal. inadmissibilidade. trabalho urbano de um integrante do grupo familiar (Tema 532, do STJ). condição de segurado especial descaracterizada.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. (Súmula n.º 149 do STJ). 3. Nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade meramente complementar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da parte autora, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação desse período para qualquer fim.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003155535v3 e do código CRC f9a5d7d6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022
Apelação Cível Nº 5018488-07.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARI NICOLAU ZANCHETTA
ADVOGADO: MARIA APARECIDA CAVALHEIRO BALDISSERA (OAB RS081625)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 248, disponibilizada no DE de 30/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:18.