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Apelação Cível Nº 5022717-10.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: GILMAR VELHO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em face da sentença na qual o Jui a quo julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tal verba em razão da gratuidade judiciária concedida.
A parte autora apelou defendendo o direito ao benefício. Alega ter restado comprovado nos autos o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por início de prova material, corroborada pela prova testemunhal. Sustenta que, a partir do ano de 2003, arrendou uma área de 30 ha, pertencente aos sogros, pelo prazo de 05 anos, que após o falecimento da sogra, a área total da família de 190 ha passou a ser explorada pelo autor e seu cunhado, em 47,5 ha cada um, e pelo sogro nos 95 ha restantes. Alegou que cria atualmente 120 bovinos e 14 equinos e que a plantação é feita, basicamente, para o consumo dos animais. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a partir da DER, em 18-12-2017, e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09, com capitalização mensal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da condenação.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da aposentadoria rural
Tratando-se de rurícola, deve o julgador valorar os fatos e as circunstâncias evidenciados, com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos acontecimentos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos, quando de outra forma atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Dispõe o art 201, II, § 7º da CF, que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Os requisitos para a aposentadoria por idade rural, para os filiados ao RGPS à época da edição da Lei nº 8.213/91, estão dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 48 e no art. 39, I, da LB, que exigem: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º ); e (b) o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Portanto, independente do recolhimento de contribuições. Para o segurado especial que comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo período da carência, o valor do benefício equivalente a um salário mínimo.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Não é possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos da idade e tempo de serviço durante o interregno correspondente à carência, uma vez que esse benefício não tem caráter atuarial, sendo vedado criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Da demonstração da atividade rural
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012)
No que se refere à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:
Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:
Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.
Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural.
Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP (Tema 638, do STJ), foi editada a tese de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
A circunstância da propriedade ser superior a quatro módulos rurais, ou, de haver utilização de maquinário agrícola, não retiram isoladamente a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03.12.2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6.ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06.042011).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Do caso concreto
Da idade e da carência
No caso em tela, observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário (60 anos) em 07-05-2016 (DN: 07-05-2016) e requereu o benefício na via administrativa em 18-12-2017. Assim, deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Da comprovação do trabalho rural
Na hipótese sub judice, o INSS deixou de conceder o benefício ao requerente ao argumento de que a área explora extrapolou o limite de 04 módulos fiscais, descaracterizando a condição de segurado especial do requerente.
Para demonstrar o labor agrícola no período equivalente à carência, a parte autora acostou aos autos os seguintes documentos (evento 3 - VOL2/VOL3, evento 3 - MANIF-MPF4):
- certidão de seu casamento com Eneida Maria Borges Moreira, qualificando o autor como auxiliar de secretaria, datada de 08-04-1978;
- certidão de óbito da sogra, Zolmira Borges Moreira, ocorrido em 15-10-1997;
- Ficha do Criador, expedida pela Secretaria da Agricultura do RS, onde consta o autor como criador de 15 novilhos, com data de entrada em 08-11-1999;
- Contrato de arrendamento em que a esposa do autor figura como arrendatária, e seu pai como arrendador, de uma área de 30 ha, pelo prazo de 05 anos, a contar de 25-08-2003, situada na localidade de Alto da Boavista, Canguçu/RS;
- Declaração do Departamento de Produção Animal da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, datada de 13-02-2002, de que o autor possuía 70 bovinos e 4 equinos cadastrados em seu nome, na área de 190 ha, no estabelecimento Fazenda Boa Vista, localizada na Coxilha do Fogo, em Canguçu-RS;
- notas de leilão de 06 bovinos, datadas de 24-01-1997, em nome do autor;
- notas de leilão de 21 bovinos, do ano de 1999, em nome do autor;
- autorizações para compra de 80 doses de vacina contra febre aftosa, em nome do autor, do ano de 2005;
- autorizações para compra de 90 doses de vacina contra febre aftosa, em nome do autor, do ano de 2006;
- autorizações para compra de 100 doses de vacina contra febre aftosa, em nome do autor, do ano de 2007;
- atestados de vacinação contra brucelose de 09 bovinos, do ano de 2010 e de 10 bovinos, do ano de 2012;
- notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, dos anos de 1999, 2002, 2004 a 2009, 2011, 2013, 2014 e 2017 a 2019;
- notas fiscais de compra de vacinas contra febre aftosa dos anos de 2005 a 2007;
- atestados de vacinação contra brucelose, em nome do autor, dos anos de 2011 e 2012;
- Relatórios de saldo de agronegócio de bovinos e equinos, dos anos de 2016 (total 151 bovinos) e 2018 (total 14 equinos e 120 bovinos);
- Relatórios de lançamento de agronegócio em nome do autor, do anos de 2008 à 2017;
- nota fiscal de energia elétrica em nome do autor, constando seu endereço na Estrada Alto da Boa Vista, zona rural, Município de Canguçu-RS, do ano de 2017;
No processo administrativo, foram acostados os seguintes documentos (evento 3 - EXECSENT6, pp. 35/46):
- Declaração do trabalhador expedida pelo INSS, para o período de 01-01-1999 a 25-08-2008, na qual o autor declarou o exercício da atividade de criação de bovinos, individualmente, em imóvel rural próprio, em área trabalhada de 30 ha;
- Declaração do trabalhador expedida pelo INSS, para o período de 26-08-2008 a 31-12-2017, na qual o autor declarou o exercício da atividade de criação de bovinos, individualmente, em imóvel rural próprio, em área trabalhada de 190 ha;
- CNIS do autor, constando vínculos urbanos como empregado nos anos de 1976 a 1980 ;
- CNIS da esposa do autor, com registro de vínculos urbanos junto ao Município de Canguçu, de 23-03- 1991 a 09-2008, com a Secretaria de Educação de 05-06-1995 a 12-2016 e com e do Estado do RS de 05-06-1995 a 12-2006 (evento 3 -EXECSENT6, p. 41);
Da prova testemunhal
As testemunhas afirmaram de forma uníssona e consistente que o autor exerce atividade rural há aproximadamente 20 anos. Que começou a trabalhar na agricultura com o sogro que possui idade avançada. Elucidaram que o requerente não possui empregados, que as terras onde trabalha foram adquiridas por herança, sendo que o autor cultiva somente 48 ha. Declararam que o requerente planta capim e milho para alimentar os animais e que não mora no imóvel rural do sogro. Declararam que o autor cria bois e cavalos mas não são muitos, que vende cerca de 10 a 15 terneiros por safra.
Conforme se verifica do RDCTC (evento3-EXECSENT6, p. 46), o INSS reconheceu partes do período pretendido pelo postulante, qual seja, de 01-01-1999 a 31-12-1999 e 01-01-2004 a 29-08-2008, em área de 30 ha e, com referência aos demais períodos, considerou que sendo a área total de terra superior a quatro módulos fiscais, restou descaracterizada a condição de segurado especial do autor.
Cumpre registrar, que no município de Canguçu um módulo fiscal corresponde a 16 hectares (http://www.embrapa.br), o que permite aferir que, no período de 26-08-2008 a 31-12-2017, conforme declarado pelo próprio autor ao INSS (documento juntado ao evento 3 - EXECSENT6, pp. 44/45) a área rural explorada pelo demandante de 190 hectares (11,8 módulos fiscais), excede em demasia o limite legal admitido pela Lei de Benefícios, o que não se coaduna com o conceito de regime de economia familiar. Ademais, os relatórios de saldo de agronegócio de bovinos e equinos, apontam que, no ano de 2016, o autor possuía 151 bovinos, e no ano de 2018, 14 equinos e 120 bovinos.
Trata-se, na verdade, da chamada agricultura empresarial, enquadrando a demandante como segurada obrigatória na condição de contribuinte individual, consoante dispõe o artigo 11, V, "a", da Lei nº. 8.213/91 na redação dada pela Lei nº 11.718/2008:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;
Nesse sentido a jurisprudência deste Regional:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTENSÃO DA ÁREA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91. A área superior a 153,4 hectares de terras (06 módulos fiscais) extrapola o limite legal previsto e descaracteriza a qualidade de segurada especial em regime de economia familiar. (TRF4, APELREEX 0009849-32.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 12/09/2014)
Assim, a vasta extensão de terras somada à quantidade de bovinos descaracterizam a condição de segurada especial do autor, bem como o alegado regime de economia familiar, no período 26-08-2008 a 31-12-2017.
Por outro lado, no relatório do CNIS da esposa do autor e em consulta realizada no portalcnis.inss.gov.br, verifica-se que ela exerceu os seguintes vínculos urbanos durante o período de carência do benefício postulado: - empregada do Município de Canguçu, de 23-03-1981 a 30-09-2008, sujeita a RPPS; - professora da Secretaria de Educação, de 05-06-1995 a 04-09-2018, sujeita a RPPS; e de professora contratada pelo Estado do Rio Grande do Sul, de 05-06-1995 a 31-12-2005. Cumpre referir que, nos períodos mencionados a esposa do autor auferiu remunerações superiores a dois salários mínimos. Observa-se, ainda, que, de 15-03-2018 a 02-2021 a esposa do autor continuou exercendo atividade urbana, como empregada da empresa SOC CARIT E LIT SÃO FRANCISCO ZONA NORTE (evento 3 -EXECSENT6, p. 41)
O fato da esposa do autor ter exercido labor urbano não afasta, por si só, a condição de segurado especial do demandante, a menos que o labor rural seja dispensável para a subsistência da família, em virtude da percepção de remuneração pelo consorte considerada suficiente para a subsistência do grupo familiar (na praxis judicial, rendimentos superiores a dois salários mínimos, consoante entendimento assentado pelas Turmas Previdenciárias deste Regional).
No caso, embora o acervo probatório possa sugerir o exercício de atividade rural, não há como desconsiderar a percepção de vencimentos mensais superiores a dois salários mínimos pela esposa do requerente, o que impede o reconhecimento da condição de segurado especial do postulante.
Desse modo, nas hipóteses como a dos autos, em que verificado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume a atividade complementar, deve ser afastada a condição de segurado especial, sendo inviável o cômputo do tempo de serviço rural.
Portanto, a documentação trazida pela parte autora não pode ser aceita como início de prova material apta a demonstrar o exercício de atividade rural no período de de carência. Isto porque, embora a prova testemunhal colhida em Juízo tenha sido uníssona e consistente em afirmar o labor rural desempenhado pelo autor, esta não pode ser aceita, exclusivamente, para a comprovação da atividade rurícola, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material (Súmula 149 do STJ).
Com efeito, embora o demandante tenha preenchido o requisito etário, não comprovou a atividade rural na condição de segurado especial no período necessário, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação desse período para fins previdenciários.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme estabelecido pela sentença, devendo ser majorado o percentual inicialmente fixado para 15% sobre o valor atribuído à causa, em razão do improvimento do recurso. Deve ser observada, todavia, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas por litigar ao abrigo da Gratuidade de Justiça.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003104882v42 e do código CRC 080fd6de.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/3/2022, às 23:37:45
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5022717-10.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: GILMAR VELHO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. APOSENTADORIA POR IDADE rural. segurado especial. prova exclusivamente testemunhal. inadmissibilidade. trabalho urbano de um integrante do grupo familiar (Tema 532, do STJ). REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR descaracterizado.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula n.º 149 do STJ). 3. Nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade meramente complementar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da parte autora, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação desse período para qualquer fim.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003104883v4 e do código CRC 55e28556.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022 A 23/03/2022
Apelação Cível Nº 5022717-10.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: GILMAR VELHO DA SILVA
ADVOGADO: MARIZA HELENA DIAS DE AQUINO ESLABAO (OAB RS089296)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2022, às 00:00, a 23/03/2022, às 14:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 07/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:02:00.