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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. P...

Data da publicação: 16/07/2021, 07:01:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. PERÍODOS RECONHECIDOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ). 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5022041-96.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5022041-96.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO PAULO REMOALDO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação em face da sentença proferida na vigência do CPC/2015 que julgou procedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, formulado pela parte autora, assim deixando consignado:

Isso posto, com fulcro no art. 48 da Lei n-° 8.213/91, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado por PEDRO PAULO REMOALDO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de declarar a condição de agricultor do autor nos períodos de 1968/1979, 1990/1991, 2001/2003 e 2008/2016 e determinar ao réu a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, com termo inicial em 27/06/2016, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, atualizadas desde o vencimento de cada uma pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Súmula ng 38 da AGU) e acrescidas, a partir da citação, dos juros aplicados à poupança, consoante estabelecido pelo art. 19-F da Lei 9.494/97, determinado pelo Min. Luiz Fux, em 11.04.2013, nos autos da ADI 4.357-DF e assentado no ARE 824641, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 18.09.2014.

Tendo em vista se tratar de ente público, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, porém, condenando-o ao pagamento de despesas e honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais, com fulcro no art. 85, §§ 39 e 49, do CPC, fixo em 10% das parcelas vencidas.

Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496. §3º inciso I, do CPC, tendo em vista que dificilmente a ação em questão atingirá os 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme expresso na legislação.

Destaco, por fim, em atendimento à Recomendação Conjunta nº 4 do CNJ e da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, as informações que seguem, que deverão constar do ofício para a implantação do benefício: nome do beneficiário - PEDRO PAULO REMOALDO; benefício concedido - aposentadoria por idade rural; data do início do benefício - 27/06/2016; data do início do pagamento - data da publicação do acórdão do TRF, em sede de reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS apelou postulando a reforma da sentença. Alegou que o autor e sua esposa possuem vínculos urbanos desde a década de 1990 até o ano de 2007, em diversas empresas localizadas nas cidades de Farroupilha, Garibaldi e Caxias do Sul/RS, distantes cerca de 350 km da cidade de Planalto, onde o demandante alega ter exercido atividade rural, o que torna pouco verossímil o labor rurícola nos períodos intercalados. Alegou, ainda, que a descontinuidade da atividade rural no intervalo anterior à DER supera àquela identificada na sentença. Sustentou, ainda, que, no período de 11-04-1978 a 25-10-1979, o autor teve vínculo urbano com o DAER, conforme o CNIS, sendo indevido o reconhecimento do labor rural neste interregno. Subsidiariamente, requereu o prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu a sentença à remessa necessária.

Da aposentadoria rural

Tratando-se de rurícola, deve o julgador valorar os fatos e as circunstâncias evidenciados, com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos acontecimentos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos, quando de outra forma atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.

Dispõe o art 201, II, § 7º da CF, que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

Os requisitos para a aposentadoria por idade rural, para os filiados ao RGPS à época da edição da Lei nº 8.213/91, estão dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 48 e no art. 39, I, da LB, que exigem: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º ); e (b) o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Portanto, independente do recolhimento de contribuições. Para o segurado especial que comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo período da carência, o valor do benefício equivalente a um salário mínimo.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Não é possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos da idade e tempo de serviço durante o interregno correspondente à carência, uma vez que esse benefício não tem caráter atuarial, sendo vedado criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.

Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).

Da demonstração da atividade rural

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012)

No que se refere à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Tema 629: Ausência de prova material em ação de aposentadoria por idade de trabalhador rural e a possibilidade de reproposição de ação.

Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.

Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural.

Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP (Tema 638, do STJ), foi editada a tese de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.

É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13.08.2013).

Cumpre ressaltar que embora o período trabalhado como rurícola sem o pagamento de contribuições anterior a julho de 1991 não possa ser computado para efeito de carência de aposentadoria por tempo de serviço, a teor do disposto no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91, referido período de atividade rural, pode ser considerado para fins de concessão do beneficio de aposentadoria por idade, conforme determinam os artigos 39, I e 143 da Lei n.º 8.213/91. Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por idade rural independentemente de contribuições.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Do caso concreto

Da idade e da carência

No caso em tela, observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário (60 anos) em 26-06-2016 e requereu o benefício na via administrativa em 27- 06-2016. Assim, deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário/ requerimento administrativo.

A fim de comprovar o labor rurícula em regime de economia familiar, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos (Ev.3-ANEXOSPET4):

- Certidões de nascimento de seus filhos, onde consta sua profissão como sendo agricultor: Jovilce Remoaldo, em 05/06/1979; Jolvane Remoaldo, em 29/09/1980; e Pedro Paulo Remoaldo Júnior, em 26/06/1991;

- cópias de recibos de pagamento de mensalidades como associado ao STR de Planalto/RS, dos anos 1991 e 2008/2010;

- contrato de parceria agrícola firmado com o Sr. Darcil Dal Molin, com vigência de 1990 a 1993, tendo por objeto a área de 2,5 ha, situada em Sanga do Meio, Município de Planalto-RS, com vigência de 1984 a 1986;

- contrato de parceria agrícola firmado com o Sr. Hilário Xavier de Almeida, com vigência de 1990 a 1993, tendo por objeto a área de 3,75 ha, situada na localidade de Barra Bonita-Município de Planalto-RS;

- contrato de arrendamento firmado com o Sr. Domingos Sobieral, tendo por objeto fração de terras com área de 8,0 ha, no Município de Planalto, com vigência de 2008 a 2011;

- cópias de recibos de mensalidades como associado ao STR de Alpestre/RS, dos anos 2014/2015;

- recibos de pagamento de contribuições sindicais - agricultor familiar, dos exercícios 2010/2015;

- notas de produtor rural em nome próprio, dos anos de 2001/2003, 2008/2009, 2010/2016;

- notas de produtor rural e contranotas dos anos de 1970/1993;

- carteiras de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Planalto-RS, com data de admissão em 19-05-2008, e ao STR de Alpestre, com data de admissão em 07-05-2010;

- ficha de identificação de associado, expedida pelo STR de Planalto/RS, em nome do autor, com data de admissão em 08-07-1991, constando seu endereço na localidade de Barra Bonita, Planalto-RS;

- Comprovantes de Contribuição Sindical agricultor Familiar;

-INFBEN/Sistema Plenus, referende à concessão auxílio-doença à esposa do autor, na condição de segurada especial, nos anos de 2013 e 2014;

-INFBEN/Sistema Plenus, comprovando a concessão de aposentadoria por idade rural/segurado especial, à esposa do autor, DIB 22-02-2012;

Apresentou, ainda, documentos em nome de seu genitor:

- notas de produtor rural e contranotas dos anos de 1970/1993;

- ficha de identificação de associado, expedida pelo STR de Alpestre, data de admissão em 07-05-2010, constando seu endereço na zona rural (Linha São Miguel);

- certidão de cadastro de imóvel rural junto ao INCRA;

- recibo de pagamento de ITR e matrícula de imóvel rural.

Tais documentos são aptos a demonstrar o exercício da atividade rural nos períodos almejados, servindo ao preenchimento do requisito do início de prova material.

Da prova testemunhal

As testemunhas ouvidas em audiência, realizada em 07-08-2012, foram uníssonas e convincentes ao afirmar o labor rural da parte autora, em regime de economia familiar, nos períodos controvertidos.

A testemunha Benildo Bianchet afirmou que o autor trabalhava na roça, um período em Planalto e depois em Alpestre, que o autor trabalhou cerca de dois anos em Planalto, cultivando milho, feijão e laranja, em conjunto com os filhos, sem auxílio de empregados. Afirmou que a área pertencia ao Sr. Domingos Sobierai, e possuía quatro ou cinco hectares, sendo a agricultura a única fonte de renda da família.

A testemunha Celso Fistarol Patzer declarou que o autor é agricultor, que mora em Alpestre há cerca de três anos, onde trabalha com a esposa em área rural de quatro a cinco hectares, pertencente ao filho, sem auxílio de empregados.

A testemunha Antônio Juraski, informou que o autor reside em Alpestre há cerca de três anos, que ele trabalha na roça com a esposa, sem o auxílio de empregados, que cultivam mandioca, milho, feijão e laranja, sendo a única fonte de renda da família.

Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Cumpre referir que, conforme consta da informação do benefício (Ev.3-ANEXOSPET4, p. 85), a esposa do autor recebe benefício de aposentadoria por idade na condição de segurada especial, DIB em 22-02-2012.

No resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (Ev.3-ANEXOSPET4, p.92/94, observa-se que o INSS reconheceu o tempo de atividade rural em regime de economia familiar de 0106-2008 a 31-01-2009 e de 01-02-2009 a 26-06-2016. Consta, ainda, registro de trabalho urbano nos períodos de 11-04-1978 a 25-10-1979, 01-01-1981 a 03-06-1981, de 11-02-1982 a 02-07-1982, 17-08-1982 a 23-08-1983, 01-12-1987 s 22-02-1988, 14-11-1988 a 12-07-1989, 01-11-1992 a 30-08-1994, 01-02-1996 a 04-1996, de 01-12-2003 a 12-01-2004, de 15-01-2004 a 23-10-2006, de 11-11-2006 a 11-04-2007 e contribuiu como segurado facultativo de 01-05-2007 a 30-09-2007 e de 01-11-2007 a 30-11-2007, a maior parte dos vínculos como pedreiro (Ev.3-ANEXOSPET4, p.80).

Os registros de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria pleiteada. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.

O conjunto probatório demonstrou que o autor exerceu trabalho rural em regime de economia familiar, em imóvel rural próprio e em terras arrendadas, nos períodos de 1968 a 1977, 1990/1991, 2001/2003.

Deixo de reconhecer o intervalo de 1978/1979, haja vista que o demandante manteve vínculo urbano no período, com o Departamento de Estradas e Rodagens, conforme apontado no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (Ev.3-ANEXOSPET4, p. 92), merecendo provimento o apelo do INSS, no ponto.

Havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária (prazo previsto no parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91), suficiente para permitir a conclusão de que o segurado, efetivamente, passou a sobreviver de forma estável dos frutos de seu trabalho junto à terra, deve ser admitido o direito ao benefício com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência.

Obviamente que o parâmetro a ser adotado analogicamente (1/3 do total da carência necessária) não deve ser compreendido de forma absoluta, pois trata-se de apenas um referencial para balizar a atividade do julgador, no sentido de verificar se o trabalhador efetivamente retornou à condição de rurícola.

No caso, admitida a descontinuidade, e tendo o autor já retornado ao efetivo desempenho do labor rural nos últimos 08 anos antes do requerimento administrativo, não é possível que se adote entendimento restritivo quanto ao conceito de descontinuidade, o que acabaria por deixar ao desamparo segurados que desempenharam longos períodos de atividade rural, mas por terem intercalado períodos significativos de atividade urbana ou mesmo de inatividade, restam excluídos da proteção previdenciária.

Assim sendo, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola nos interstícios de 1968/1977, 1990/1991 e 2001/2003, período superior à carência necessária.

Ressalta-se que o fato de o autor ter exercido atividades rural e urbana em municípios diversos, não impede o reconhecimento da descontinuidade, uma vez que não há previsão na legislação previdenciária que obrigue o desempenho do labor urbano e rural na mesmo localidade.

Com efeito, preenchido o requisito da idade exigida (65 anos, em 26-06-2016) e comprovado o exercício da atividade rural no período correspondente à carência (180 meses), considerada a data do implemento do requisito etário, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de Aposentadoria Rural por Idade à parte autora, a partir do requerimento administrativo, em 27-06-2016, nos termos dispostos no art 201, II, § 7º da CF, e nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 39, I, e 49, II, da Lei 8.213/91.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Adequados os critérios de correção monetária.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Fica mantida a verba honorária nos termos definidos pelo Juízo singular (fixada em 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença), sendo incabível a majoração prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que a matéria objeto do recurso interposto pela Autarquia foi parcialmente acolhida.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5022041-96.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO PAULO REMOALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. APOSENTADORIA POR IDADE rural. segurado especial. tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado. períodos reconhecidos. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. concessão do benefício. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ). 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002613594v4 e do código CRC bf8a05ad.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021

Apelação Cível Nº 5022041-96.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO PAULO REMOALDO

ADVOGADO: MARIA ELISABETE SCARAVONATTO (OAB RS040852)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 305, disponibilizada no DE de 28/06/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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