APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000922-21.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AVELINO BECHI |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO À LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. DISPENSA.
Remanesce o interesse de agir no que tange à retroação do termo inicial do benefício à data da entrada em vigor da Lei 8.213/1991.
Dispensa-se o prévio requerimento administrativo somente quando o INSS contesta o mérito da ação, o que acaba por configurar a pretensão resistida, ou quando se trata de trabalhador rural "bóia-fria", situação em que o INSS sistematicamente indefere os pedidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8265622v4 e, se solicitado, do código CRC 86FA0C14. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000922-21.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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APELADO | : | AVELINO BECHI |
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RELATÓRIO
Os presentes autos são resultado do desmembramento do processo 147/1991, ajuizado em 24/06/1991, em que diversos autores, dentre eles Avelino Becchi, entraram, em litisconsórcio ativo, pedindo o reconhecimento do respectivo direito à aposentadoria rural por idade, fundando sua pretensão na auto-aplicabilidade do art. 202, I, da Constituição Federal.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido (evento1, OUT1, fls. 24/31), decisão esta anulada por esta Corte para que fosse completada a instrução com a produção de prova oral e o desmembramento do feito (evento1, OUT2, fls. 03/11).
O Juízo a quo novamente sentenciou o feito (evento1, OUT3, fls. 12/14), julgando improcedente o pedido, afastando a auto-aplicabilidade do art. 202, I, CF. Tal sentença também foi anulada por este Tribunal, ante o julgamento citra petita (evento 1, OUT4, fls. 12/18).
Sentenciando, o Juízo a quo, decidiu:
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 269, inc. I), julgo PROCEDENTE o pedido o formulado para os fins de:
a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria por idade rural, sendo que o termo inicial para a fixação do benefício deverá ser considerada a data da publicação da Lei 8.213/91 (25.07.1991).
b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, compreendendo o período desde a data de início do benefício (DIB), acima fixada, até o dia imediatamente anterior à data de início de pagamento administrativo (DIP) que vier a ser fixada pelo INSS quando da implantação.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, com juros de mora calculados pelos índices aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/2009, considerando a declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 100, § 12, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009 (STF. Plenário. ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7/3/2013).
Assevero que eventuais antecipações promovidas pelo INSS e que guardem estreita identificação com os benefícios deferidos nesta sentença deverão ser deduzidas da condenação, atualizados pelos mesmos critérios anteriormente expostos.
Condeno a parte requerida, também, no pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas (SúmulaS nº 76 do TRF4 E 111, do STJ).
Juntado o contrato, o valor dos honorários advocatícios contratuais deverá ser requisitado ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região de forma destacada do principal, segundo autoriza o art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94 e o art. 5.º da Resolução 559/2007 do Conselho da Justiça Federal, após o trânsito em julgado da sentença ora proferida.
Sentença sujeita ao reexame necessário, haja vista o montante da condenação e a previsão do inciso I do art. 475 do CPC.
A parte autora apela requerendo a correção monetária desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da citação.
Irresignado, o INSS, em preliminar, alega a falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito. No mérito, sustenta ser o julgamento extra petita, na medida em que pedido formulado era com fundamento na auto-aplicabilidade dos arts. 201,§§ 5º e 6º, e 202, I, da CF e que não se encontrava em vigor a Lei 8.213/91 na data do ajuizamento do feito. No mérito, pugna pelo julgamento pela improcedência da Aposentadoria por Idade Rural, face à total impossibilidade jurídica do pedido. Alternativamente, em caso de manutenção da condenação, requer que a DIB do benefício seja fixada a partir da vigência da Lei 8.213/91 e que seja reformada a sentença para o fim de aplicar a nova redação do art. 1º-F da lei 9.494/1997, conferida pela lei 11.960/2009, para correção dos valores devidos.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO:
No caso dos autos, verifico que a parte autora não postulou administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com fundamento no art. 48, § 3º da nº Lei 8.213/91.
Nessas hipóteses, especialmente com relação ao boia-fria/diarista, o entendimento jurisprudencial neste Tribunal era no sentido de afastar a alegação de falta de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo, pois notório o indeferimento do pedido por parte da autarquia previdenciária.
Contudo, recentemente, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, estabeleceu o entendimento que o prévio ingresso na esfera administrativa está relacionado ao interesse processual, e, sendo este condição da ação, sua ausência impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. Exige-se, vale registrar, a prova de ter sido requerida a concessão do benefício previdenciário, mas não o exaurimento do procedimento administrativo.
No referido julgamento, contudo, foi estabelecida uma fórmula de transição para lidar com as ações já ajuizadas. Dentre as hipóteses atingidas por tais regras de transição, está aquela em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito. Nesse caso, segundo depreende-se do referido julgado, não há prejuízo às partes, "uma vez que preserva o contraditório e permite ao juiz decidir a causa tendo ciência dos motivos pelos quais o INSS se opõe ao pedido".
Por fim, com relação às hipóteses elencadas na regra de transição, deverá ser levada em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento administrativo para todos os efeitos legais. Vale dizer, procedente o pedido, o benefício será devido a contar do ajuizamento da ação.
In casu, o INSS apresentou defesa de mérito, restando caracterizado, assim, o interesse processual, nos termos em que definido pelo STF no RE nº 631.240/MG.
DA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA:
Não há falar em julgamento extra petita, na medida em que a parte autora tem direito à concessão do benefício desde o ajuizamento da ação (25/07/1991), em vista da redação do art. 145 da Lei nº 8.213/1991, que retroagiu os efeitos da referida lei a 05 de abril de 1991.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO:
Esta Seção tem entendido que a parte autora faz jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo (ou do ajuizamento da ação, nos casos em que não houve prévio requerimento, porém presente o interesse de agir) quando, do exame dos autos, verifica-se que naquela ocasião já havia elementos para constatar o desempenho de atividades rurais, urbanas, e a alegada especialidade das atividades desempenhadas, embora tenha sido indeferido.
Nesse sentido, observe-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR POSTERIOR A DER. CONCESSÃO DESDE O PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. O marco inicial do amparo deve ser assentado na data do primeiro requerimento administrativo, na forma como preconizado pelo artigo 49 e 54 da LB, uma vez que é entendimento assente nesta Corte o fato de desimportar se, naquela ocasião (primeira DER), o feito administrativo fora instruído adequadamente, ou mesmo se continha pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já haver incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao benefício, representando a decisão judicial já transitada em julgado em um reconhecimento tardio de um direito, o que justifica o pagamento dos atrasados desde a primeira provocação administrativa. 2 a 4. Omissis. (APELREEX 200871000192810, FERNANDO QUADROS DA SILVA, TRF4 - QUINTA TURMA, 15/03/2010)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO. RETROAÇÃO DE DIP. POSSIBILIDADE. Em não havendo parcelas prescritas, a data inicial do pagamento dos proventos de aposentadoria por tempo de contribuição (DIP) deve coincidir com a data inicial do benefício (DIB), fixada normalmente na data do requerimento administrativo (DER). Não havendo essa correlação em sede administrativa, é devida a retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria à DIB com o pagamento dos valores correspondentes em atraso. (REOAC 200771000108922, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, 15/03/2010)
No caso concreto, tenho que a parte autora já fazia jus ao benefício desde o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, a fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"(...)
A parte autora completou 60 anos de idade em 28/03/1989 preenchendo, portanto, o requisito etário para a concessão do benefício. Tendo sido o requisito etário preenchido antes da entrada em vigor da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade ao trabalhador rural poderá ser concedida se comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, nos 60 (sessenta) meses anteriores à data de publicação da Lei 8.213/91, desde que a qualidade de segurada tenha sido mantida durante a transição entre a Lei Complementar n.º 11/71 e a Lei 8.213/91.
(...)
Portanto, uma vez que há demonstração do exercício da atividade rural como segurada especial por parte da autora, por período superior à carência exigida (art. 142 da Lei n. 8.213/91), que no caso presente é de 60 meses, inexorável que a autora faz jus a inatividade remunerada. Em relação ao período a partir do qual o benefício é devido, deve-se levar em conta a data da publicação da Lei 8.213/91, uma vez que, não sendo o art. 202, I, da CF auto-aplicável, somente com a promulgação desta que tal dispositivo constitucional foi regulamentado."
O INSS informa que há benefício ativo ao autor (evento 38, PET1), concedido em 04/09/1992, com DIB em 04/10/1991.
Não há recurso da parte autora. Assim, embora fizesse jus ao benefício desde o ajuizamento da ação, à míngua de recurso, mantida a sentença que concedeu o benefício desde 25/07/1991.
Assim, não merece reforma a sentença quanto à condenação ao pagamento das parcelas devidas desde a data da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 (25/07/1991) até o efetivo deferimento administrativo (evento38, PET1).
DOS CONSECTÁRIOS:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Provida a remessa necessária e a apelação do INSS quanto à correção monetária.
b) JUROS DE MORA
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
c) Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa oficial quanto ao ponto.
d) Custas processuais
O INSS não é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão:
Provida a remessa necessária e a apelação do INSS quanto à correção monetária.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000922-21.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006617920078160141
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AVELINO BECHI |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 377, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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