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Apelação Cível Nº 5049773-53.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ELOI MEDEIROS (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações de sentença na qual o magistrado singular julgou procedente a demanda, assim deixando consignado (evento 36 - SENT1):
(...)
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela e julgo PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) reconhecer o período de 01/11/1994 a 12/03/2017 como tempo de contribuição e carência;
b) determinar que o INSS promova a averbação do período acima reconhecido;
c) condenar o INSS a
c.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana desde o requerimento administrativo (DER 10/08/2017 - NB 184.070.902-0), com RMI calculada na forma do art. 50 da Lei n. 8.213/91, considerados, no respectivo período básico de cálculo, os salários-de-contribuição no valor mínimo;
c.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 10/08/2017, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação, descontadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Intime-se o INSS para implantar o benefício, no prazo fixado no evento correspondente, conforme os parâmetros delimitados na tabela abaixo.
Se o autor não tiver interesse na implantação do benefício, deverá informar nos autos, no prazo de 5 dias.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
DADOS PARA CUMPRIMENTO
Implantação | |
NB | 184.070.902-0 |
Espécie | 41 - Aposentadoria por idade |
DIB | 10/08/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês em que proferida esta sentença |
DCB | Vitalício |
RMI | A apurar |
AVERBAÇÃO DE PERÍODOS E/OU SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO | |
Tempo comum | Incluir período(s) reconhecido(s) |
Tempo especial | Não se aplica. |
Fator de conversão | Não se aplica. |
Rural | Não se aplica. |
Averbação de salários de contribuição | Salários de contribuição no valor mínimo |
Em suas razões de apelação (evento 58 - APELAÇÃO1), a autarquia previdenciária alega que inexistindo início de prova material no bojo da reclamatória trabalhista, não se pode reconhecer para fins previdenciários o suposto tempo de contribuição, ante a falta de início de prova material contemporânea dos fatos conforme exigência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
A parte autora apela postulando a reforma da sentença (evento 52 - APELAÇÃO1). Requer o aproveitamento de todos os salários contributivos comprovados junto ao CNIS (evento 1 - CNIS8) para o cálculo do salário de benefício e consequente Renda Mensal Inicial, de forma a lhe ser concedido o melhor benefício, visto restar demonstrado recolhimentos acima do mínimo, os quais foram efetuados pela empresa empregadora Condomínio Vila Favorita (objeto da ação trabalhista).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Comprovada a implantação do benefício em razão de antecipação dos efeitos da tutela (evento 65 - CUMPR SENT1).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa necessária
Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Da questão controversa
A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade urbana como empregado no período de 01/11/1994 a 12/03/2017 em razão de Reclamatória Trabalhista;
- à concessão do benefício de aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento na via administrativa;
- o aproveitamento de todos os salários contributivos comprovados junto ao CNIS (evento 1 - CNIS8) para o cálculo do salário de benefício e consequente Renda Mensal Inicial, de forma a lhe ser concedido o melhor benefício.
Do período urbano reconhecido por sentença trabalhista
A parte autora pretende o reconhecimento do período de tempo comum de 01/11/1994 a 12/03/2017 junto à empresa Condomínio Edifício vila Favorita, com base em reclamatória trabalhista n. 00194.641/95-3 que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Outrora controvertido, consolidou-se na jurisprudência pátria a possibilidade de que sejam considerados, para fins de reconhecimento e averbação no âmbito da Previdência Social, os períodos laborais consignados em Carteira de Trabalho por determinação de sentença trabalhista, desde que esta decisão tenha sido prolatada em reclamatória típica, isto é, quando tiver sido efetivamente dirimida controvérsia entre empregado e empregador.
Assim, se a sentença trabalhista foi baseada em dilação probatória, presta-se como prova material. Entretanto, deve ser rechaçada, se apenas homologa acordo firmado entre as partes, sem que tenha havido instrução, ou se ela se funda exclusivamente em prova testemunhal, uma vez que a reclamátoria pode ter sido ajuizada com o único intuito de fazer prova em futura ação previdenciária.
Veja-se os seguintes precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS A SUBSIDIAR O PEDIDO. SÚMULA 83/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia em determinar se, no caso dos autos, a sentença trabalhista homologatória de acordo constitui ou não início de prova material, apta a comprovar a carência exigida para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
2. A jurisprudência do STJ é de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados.
3. Essa é exatamente a hipótese dos autos, uma vez que a condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, em virtude do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista, demonstra, com nitidez, o exercício de atividade remunerada em relação ao qual não houve o devido registro em época própria.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 308370/RS, Relator Ministro Castro Moreira, DJe 12.09.2013)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE O ESPÓLIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO E O SUPOSTO EMPREGADOR.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos da viúva e do aludido ex-empregador, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, do direito da autora à pensão por morte.3. Recurso especial provido.
(STJ, Primeira Turma, REsp 1427988/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28.06.2004)
No caso dos autos não há dúvidas de que houve o desempenho do alegado labor urbano. Verifica-se que a sentença proferida na Justiça Trabalhista determinou o reconhecimento do período postulado pelo reclamante mediante a apresentação de documentos comprobatórios da efetiva existência do vínculo. Portanto, não foi meramente homologatória de acordo, tendo o feito sido devidamente instruído. Observa-se ainda que referida ação trabalhista foi ajuizada tempestivamente (o vínculo foi mantido até 12/03/2017 e a reclamatória foi aforada em 09/01/2017) e teve por resultado a condenação da empregadora ao pagamento de diversas verbas ao trabalhador, de modo a afastar um eventual propósito de servir exclusivamente para fins previdenciários. O empregador não só se sujeitou aos dissabores da demanda judicial, mas também se viu obrigado a pagar ao autor os valores correspondentes às verbas rescisórias, décimo terceiro salário, férias, FGTS e outros, sobre os quais, aliás, incidiram contribuições previdenciárias (Evento 8, OUT2, Páginas 105, 107, 114, 116, 118, 120, 122, 124 e 126).
Salienta-se que é irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide trabalhista. Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 283/STF). SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE (PRECEDENTES).1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).2. A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.3. Agravo regimental improvido.
(STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp 95686/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 22.02.2013)
Houve, como se vê, controvérsia judicial trabalhista propriamente dita, resultando em sentença de mérito baseada em instrução probatória. Desse modo, no presente caso, a ação trabalhista apresenta-se como robusta prova material do labor urbano que se pretende ora ver reconhecido e averbado para fins previdenciários.
Logo, é de se ter como comprovado o exercício da referida atividade no período de 01/11/1994 a 12/03/2017, totalizando 22 anos, 04 meses e 12 dias, os quais devem ser averbados pelo INSS.
Do direito ao benefício
Mantido integralmente o reconhecimento dos períodos admitidos pela sentença, deve igualmente ser mantido o direito da parte autora, nela reconhecido, à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 184.070.902-0), desde a DER, em 10/08/2017.
Dos salários de contribuição
Com relação aos salários de contribuição, Juízo a quo determinou em sentença que deverá o INSS considerar o valor de salário mínimo de cada competência, uma vez que não há menção a valor superior no acordo entabulado nem foi juntada, no processo trabalhista, tabela com discriminação de outros valores.
Contudo, a parte autora requer o aproveitamento de todos os salários contributivos comprovados junto ao CNIS (evento 1 - CNIS8) para o cálculo do salário de benefício e consequente Renda Mensal Inicial, de forma a lhe ser concedido o melhor benefício, visto restar demonstrado recolhimentos acima do mínimo, os quais foram efetuados pela empresa empregadora Condomínio Vila Favorita (objeto da ação trabalhista).
No caso, defiro o pedido da parte autora, pois o Decreto 3.048/1999, no § 2° do art. 36, apenas autoriza a consideração do salário-mínimo como salário de contribuição nos períodos em que não houver comprovação do valor efetivo do salário de contribuição do segurado, e esse não é o caso dos autos, em que se verifica terem havido recolhimentos em valores superiores ao limite mínimo.
Ademais, tendo havido os devidos recolhimentos (evento 1 - CNIS8), independentemente de terem sido efetuados pela própria empresa equivocadamente na categoria de contribuinte individual, e não na categoria de empregado, os valores correspondentes aos pagamentos devem ser integralmente considerados, sob pena de admitir-se enriquecimento ilícito da autarquia, solução não tolerada pelo Direito.
Dos Consectários
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando restar comprovando nos autos a implantação do benefício em razão de antecipação dos efeitos da tutela (evento 65 - CUMPR SENT1), deixo de determinar a implantação do benefício.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003142808v17 e do código CRC a91186b2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/4/2022, às 21:2:29
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5049773-53.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ELOI MEDEIROS (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADE URBANA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE PERÍODO RECONHECIDO EM LITÍGIO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. SENTENÇA BASEADA EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. concessão do benefício. salários de contribuição. cálculo do salário de benefício. tutela específica.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91).
3. A decisão proferida no Juízo Trabalhista que reconhece a existência de vínculo laboral, quando embasada em instrução probatória, presta-se como prova material, para fins previdenciários, dos períodos ali reconhecidos.
4. Tendo havido os devidos recolhimentos, independentemente de terem sido efetuados pela própria empresa equivocadamente na categoria de contribuinte individual, e não na categoria de empregado, os valores correspondentes aos pagamentos devem ser integralmente considerados, sob pena de admitir-se enriquecimento ilícito da autarquia, solução não tolerada pelo Direito.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de abril de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022
Apelação Cível Nº 5049773-53.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: ELOI MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO: GABRIEL SILVA DE SOUZA (OAB RS106526)
ADVOGADO: ALDA REGINA DORNELES ROSA DE LIMA (OAB RS041011)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 30/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:31.