Apelação Cível Nº 5057543-72.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: OSMAR LING (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pedindo a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 07/03/2022, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (
):"3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, para fins de reconhecer o período de 14/02/1986 a 01/08/1987 como tempo comum anotado em CTPS, devendo o INSS averbá-lo para todos os fins de direito, inclusive para efeito de carência, mas sem direito à aposentadoria, nos termos da fundamentação.
Para restante do período vindicado nos autos, mas com ausência de prova material, extingo o feito sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Retifique-se novamente a competência e a classe da ação, a fim de que o feito seja processado e julgado pelo rito do Juizado Especial Federal."
A parte autora apela sustentando, em síntese, que que preenche os requisitos para o reconhecimento de todo o período entre 14/02/1986 e 08/05/2006 e para a concessão do benefício postulado (
).Com contrarrazões do INSS (
), vieram os autos a esta Corte.É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Valor da Causa - Competência do Juizado Especial Federal - Adequação de Rito
O caput do art. 3º da Lei 10.259/2001 determina que:
"Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças." (Sublinhei e grifei).
A sentença de primeiro grau constou preliminarmente (
):"2.1 Preliminares de mérito
2.1.1 Valor da causa
O valor da causa é requisito obrigatório da petição inicial, o que também é o responsável por definir a competência do Juizado Especial Federal ou do Procedimento Comum.
No caso de concessão de benefício, objeto principal dos autos, o que se pretende, em regra, é o pagamento das parcelas vencidas, se houver (entre o requerimento e o ajuizamento da ação), assim como a manutenção da benesse, ou seja, parcelas vincendas (futuras).
Em casos tais, o valor da causa corresponderá ao montante das parcelas vencidas somada a 12 parcelas vincendas.
Essa conclusão advém do primeiro e segundo parágrafos do art. 292, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(…) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Nesse contexto, houve determinação para que a parte autora esclarecesse se ratificava o termo de renúncia juntado no
, a fim de que o feito fosse processado pelo rito do Juizado Especial, mas que atribuiu à causa o montante de R$ 66.915,40 ( ), o que corresponde a valor superior ao limite de competência do Juizado Especial ( ).Contudo, a parte autora não ratificou o termo de renúncia, requerendo a retificação da competência e da classe da ação para procedimento comum (
), o que foi acatado pelo Juízo, determinando a retificação da competência para previdenciária e a classe da ação para Procedimento Comum ( ).O art. 293 do CPC/15 aduz que o “réu poderá impugnar o valor da causa" e caso não o faça, ocorrerá a preclusão. Assim, caso o demandado não impugne o valor da causa em momento adequado não poderá fazê-lo posteriormente. Veja-se:
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
É indispensável alertar que a matéria preclui para o réu com a apresentação da contestação. Logo, a preliminar deve ser suscitada em contestação (inciso III, do art. 337 do CPC/15).
Desse modo, na contestação, o INSS alega incorreção quanto ao valor dado à causa, como preliminar, nesses termos:
" A parte autora fixou o valor da causa em R$ 66.915,40. O pedido, no entanto, em hipótese alguma alcançaria referido valor.
A parte autora não tem nenhum vínculo registrado no intervalo posterior a 07/1994, de modo que no seu período básico de cálculo não existe nenhum salário de contribuição.
No processo judicial e no processo administrativo não existe nenhum elemento de convicção que permita evidenciar qual era o salário da parte autora. Assim, ainda que ela comprove o trabalho urbano reclamado, não há prova alguma da remuneração recebida no intervalo, de modo que, caso procedente o pedido, a RMI seria calculada no valor do salário mínimo.
Entre a DER e a propositura da demanda, há um intervalo de 6 meses, no importe de R$ 1.045,00, totalizando R$ 6.270,00. Acrescendo-se 12 vincendas no importe de R$ 1.100,00, num total de R$ 13.200,00,tem-se um valor total de R$ 19.470,00.
Considerando-se que o valor da causa tem como paradigma o proveito econômico da demanda, convém sua adequação aos termos do pedido, sob pena de se violar disposições cogentes do código de processo civil. Importa ressalta que essa adequação não é mera filigrana, uma vez que o valor da causa é utilizado para se calcular importantes consectários que podem surgir no curso do processo, tais como honorários (em alguns casos) e a multa por litigância de má-fé.
Assim, requer seja o valor da causa estabelecido em R$ 19.470,00, reconhecendo-se a incompetência do juízo comum."
No cálculo da RMI, a parte autora havia atribuído valores de salário de contribuição entre 07/1994 e 05/2006 (
), no entanto, não possui nenhum vínculo registrado no intervalo posterior a 07/1994, conforme se observa da CTPS e do CNIS do autor ( , fls. 14 a 29 e ), de modo que não se pode comprovar os salários de contribuições no período básico de cálculo - PBC, como bem pontuou o INSS.Ademais, não há nos autos elementos de convicção que permitam evidenciar qual era a remuneração recebida no intervalo em apreço, no que também assiste razão o INSS, devendo a RMI ser calculada no valor do salário mínimo, e estabelecido o valor da causa em R$ 19.470,00, por consequência, reconhecendo-se a incompetência do juízo comum.
Logo, revejo decisão anterior (evento 13), a fim de que o feito seja processado e julgado pelo rito do Juizado Especial Federal."
A determinação para correção do rito constou expressamente também da parte dispositiva da sentença:
"Retifique-se novamente a competência e a classe da ação, a fim de que o feito seja processado e julgado pelo rito do Juizado Especial Federal."
Não houve insurgência recursal a esse respeito, tanto que o autor interpôs "Recurso Inominado" requerendo que o "recurso seja recebido e, após processado, remetido a uma das Turmas Recursais para novo julgamento." (
). (Grifei e sublinhei).Contudo, após a marcha processual de primeira instância o processo foi distribuído a esta C. Turma Regional Suplementar do Paraná.
Destarte, impende concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal, em grau recursal, cabendo sua remessa para distribuição junto às Turmas Recursais do Paraná.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por adequar o rito e declinar da competência para a Turma Recursal.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003325511v6 e do código CRC 906584db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 20/7/2022, às 22:3:59
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Apelação Cível Nº 5057543-72.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: OSMAR LING (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL.
1. O processamento e o julgamento de ações cíveis previdenciárias até o valor de sessenta salários mínimos competem ao Juizado Especial Federal Cível.
2. Tendo a sentença de primeiro grau adequado o valor da causa e fixado a competência do Juizado Especial Federal, sem que houvesse insurgência recursal a respeito, cabe a apreciação do recurso em segunda instância pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, adequar o rito e declinar da competência para a Turma Recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003325512v3 e do código CRC 53c29ebd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022
Apelação Cível Nº 5057543-72.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: OSMAR LING (AUTOR)
ADVOGADO: JESSICA MENARIM (OAB PR104928)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 747, disponibilizada no DE de 01/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ADEQUAR O RITO E DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:23.