APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017368-80.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOAO ROCHA LAGO |
ADVOGADO | : | CRISTIANE TAPEA CONSALTER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
1. A percepção pelo juízo a quo de que inexistentes os requisitos ensejadores da aposentadoria por idade urbana não afasta o direito de eventual averbação de períodos de labor rural.
2. O art. 48, §§ 3º e 4º da LBPS prevê a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias, hipótese que deve ser analisada pelo julgador.
3. Sentença que se anula para viabilizar a instrução probatória do labor agrário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento para anular a sentença e oportunizar a produção de provas testemunhais e outras que se fizerem necessárias à instrução do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017368-80.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JOAO ROCHA LAGO |
ADVOGADO | : | CRISTIANE TAPEA CONSALTER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
João Rocha Lago ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana a contar do requerimento administrativo, formulado em 27/05/2009, mediante o reconhecimento de tempo de labor rural entre 01/01/1980 e 31/12/1992.
A sentença foi julgada improcedente ao constatar não preenchido o requisito carência.
A parte autora recorre pleiteando a reforma da sentença no sentido de que seja realizada prova do labor rural com a oitiva das testemunhas arroladas.
Regularmente processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Com razão a parte autora.
Buscando a concessão de aposentadoria por idade urbana também com o reconhecimento de período de labor rural, obteve o requerente sentença de improcedência ao argumento de que, mesmo na hipótese de reconhecimento do labor rual pretendido, tal período não poderia ser utilizado para efeitos de carência, conforme a legislação de regência.
Entretanto, mesmo aceitando-se tal argumentação, com o precoce encerramento do feito afastou-se ao autor a possibilidade de eventual averbação de períodos trabalhados que poderiam ser utilizados para a concessão de futuro pedido.
Também não foi cogitada a possibilidade de aposentadoria por idade urbana na forma híbrida (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91), modalidade da aposentadoria urbana na qual o período de atividade agrária integra o período de carência mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo.
É, pois, de anular-se a sentença, oportunizando à parte autora a instrução probatória requerida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento para anular a sentença e oportunizar a produção de provas testemunhais e outras que se fizerem necessárias à instrução do feito.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017368-80.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50173688020134047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | JOAO ROCHA LAGO |
ADVOGADO | : | CRISTIANE TAPEA CONSALTER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 786, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA E OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS E OUTRAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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