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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRF4. 5033781-22.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:10:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, quando a parte repete demanda anteriormente ajuizada, julgada por sentença de que não cabe mais recurso. 2. Tendo a parte autora agido de forma temerária, ajuizando múltiplas vezes a mesma ação, em cidades e regiões diferentes, resta configurada a hipótese de litigância de má-fé. (TRF4, AC 5033781-22.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033781-22.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: MARIA VIRGILINA GARCIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que reconheceu a coisa julgada e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973.

A apelante sustenta, em síntese, a inexisência de coisa julgada uma vez que os pedidos são distintos. Requer a exclusão da condenação solidária do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O julgador monocrático bem examinou a questão, razão pela qual transcrevo a sentença, adotando seus fundamentos como razões de decidir:

A autora, em 30 de julho de 2013, intentou ação judicial previdenciária na Justiça Federal em face do INSS, com causa de pedir e pedidos idênticos aosapresentados neste instrumento processual. De fato, a petição inicial que inaugurou o processo na Justiça Federal (fls. 75-79) é praticamente igual à vestibular dos autos, indicando a realização de contribuições previdenciárias em julho de 1986 e março de 2005 a agosto de 2008, a concessão de auxílio-doença, desde 24-3-2008, e sua respectiva cessação em 14-11-2012.

Mas não é só. A prova pericial (fls. 69-74) confeccionada na Justiça Federal analisou as mesmas queixas clínicas (discopatia degenerativa de coluna vertebral – cervical e lombar) suscitadas e averiguadas pelo perito nomeado por este juízo, fator a evidenciar a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ou seja, os elementos (partes, causa de pedir e pedido) das ações judiciais em referência são iguais.

Por corolário, considerando que a sentença de improcedência (fls. 92- 93) prolatada na Justiça Federal restou transitada em julgado em 29-5-2014 (colhido da movimentação processual no sítio do TRF4), evidente a necessidade de extinção do processo, sem análise do mérito, pela presença da coisa julgada material.

Não se pode olvidar, em consequência, da má-fé do patrono da autora ao intentar demandas simultâneas, em unidades jurisdicionais diversas, com a mesma causa de pedir e pedidos (ambas buscam o restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez).

Reputo que o manejo de ações judiciais simultâneas, com o mesmo desiderato, causa menoscabo à jurisdição, ou melhor, à boa administração da justiça. O causídico em apreço era sabedor da improcedência da demanda na Justiça Federal. Nada obstante, narrando os mesmos fatos e colacionando o direito supostamente aplicável, em nítido desrespeito ao comando sentencial e buscando ludibriar o Poder Judiciário, até mesmo porquanto não faz nenhuma menção na petição inicial do manejo daquela demanda, ingressa neste juízo com ação judicial fadada ao insucesso pela presença da coisa julgada.

Digno anotar que a sentença de improcedência foi lavrada na Justiça Federal em 22-1-2014, conforme movimentação processual contida no site da Justiça Federal da 4ª Região, tendo a autora ingressado com a demanda na Justiça Estadual em 27-8-2014, evidenciando, por via oblíqua, o dolo e a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 14, inciso V, do Código de Processo Civil).

Nesse cenário, com espeque no art. 14, inciso V e parágrafo único, do
Código de Processo Civil, aplico a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao patrono do autor.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000981838v19 e do código CRC 84759395.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 30/5/2019, às 19:11:47


5033781-22.2018.4.04.9999
40000981838.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033781-22.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: MARIA VIRGILINA GARCIA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. litigância de má-fé.

1. Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, quando a parte repete demanda anteriormente ajuizada, julgada por sentença de que não cabe mais recurso.

2. Tendo a parte autora agido de forma temerária, ajuizando múltiplas vezes a mesma ação, em cidades e regiões diferentes, resta configurada a hipótese de litigância de má-fé.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000981839v7 e do código CRC fb4fc997.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 30/5/2019, às 19:11:47


5033781-22.2018.4.04.9999
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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019

Apelação Cível Nº 5033781-22.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARIA VIRGILINA GARCIA

ADVOGADO: DANIEL DOMICIANO DE BEM (OAB SC021689)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 1041, disponibilizada no DE de 10/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:48.

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