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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO VER...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:10:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA ANULADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Uma vez presentes na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos da pretensão da parte autora, e sendo eles cognoscíveis, não se pode falar em inépcia por carência ou deficiência de fundamentação, devendo ser anulada a sentença que determinou a extinção do feito sem apreciação do mérito. 2. Reconhecida no caso a verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício pleiteado, deve ser deferido o pedido de antecipação da tutela, para a implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença, no prazo de 15 dias, sem prejuízo de que tal deferimento seja reavaliado pelo juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório. (TRF4, AC 5011123-64.2015.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/03/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011123-64.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
CLECINEIDA BIAZOTTO
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA ANULADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Uma vez presentes na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos da pretensão da parte autora, e sendo eles cognoscíveis, não se pode falar em inépcia por carência ou deficiência de fundamentação, devendo ser anulada a sentença que determinou a extinção do feito sem apreciação do mérito.
2. Reconhecida no caso a verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício pleiteado, deve ser deferido o pedido de antecipação da tutela, para a implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença, no prazo de 15 dias, sem prejuízo de que tal deferimento seja reavaliado pelo juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença recorrida, determinar a remessa dos autos à vara de origem, para regular processamento do feito e deferir o pedido de antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8105056v18 e, se solicitado, do código CRC 7B610D1C.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011123-64.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
CLECINEIDA BIAZOTTO
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Clecineida Biazotto (Evento 13) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis (Evento 10), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 295, parágrafo único, I, c/c art. 286, caput, primeira parte, do CPC, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alega a recorrente, em síntese, que usufruiu do auxílio-doença durante longo período, e que, apesar do agravamento do quadro álgico, o recorrido passou a indeferir os seus pleitos administrativos de restabelecimento do benefício, razão pela qual procurou a Justiça. Afirma, ademais, que lavrou petição contendo os fatos, indicando o Direito e formulando os requerimentos, e que arrolou todas as moléstias a fim de levar ao conhecimento do Judiciário o seu real estado de saúde. Prossegue asseverando que os defeitos apontados na sentença não existem, pois a petição inicial não veicula pretensões genéricas e imprecisas, tampouco pedidos sobrepostos, tendo sido observado o disposto nos artigos 282 e 283 do CPC.
Aduz, ainda, que sentença deve ser reformada ou anulada, bem como que a emenda à petição inicial esclareceu ainda mais o objetivo da ação, declarando, adiante, que foi juntado aos autos extenso conjunto probatório comprovando seu debilitado estado de saúde, e que o indeferimento indevido da exordial caracteriza a negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta, outrossim, que o deslinde de ações dessa natureza se dá pela produção da prova pericial, e que o recorrido terá a oportunidade de pleitear a produção da prova que entender cabível, não ocorrendo cerceamento de defesa, bem como que os requerimentos são claros, específicos e sucessivos, pois que por meio deles pretende a concessão/restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida, e sucessivamente, a conversão em aposentadoria por invalidez.
Requer, ao final, o provimento do recurso, para reforma da decisão atacada, com o deferimento da tutela antecipada para a imediata implantação do benefício previdenciário, ou a anulação da sentença com a baixa dos autos à inferior instância, para sua a reapreciação in totum.
Por força do apelo da parte autora, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Peticiona a autora, no Evento 3 desta instância, requerendo a antecipação da tutela recursal.
É o Relatório.
VOTO
Da alegação de inépcia da petição inicial
Da análise dos autos observa-se que o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 295, parágrafo único, inciso I, c/c art. 286, caput, primeira parte, do CPC, por entender o magistrado a quo que a petição inicial é inepta, porque deduz "inúmeros pedidos incertos e indeterminados" (Evento 10).
Em seu apelo (Evento 13), a parte autora requer a reforma ou anulação da sentença, argumentando, para tanto, que a petição inicial observou o disposto nos artigos 282 e 283 do CPC, e que, por ocasião de sua emenda, esclareceu ainda mais o objeto da ação, qual seja, a concessão/restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida e, na sequência, a sua conversão em aposentadoria por invalidez, não existindo os defeitos apontados na decisão ora recorrida.
Com razão a parte autora.
Da leitura da petição inicial (Evento 1 - INIC1), especialmente dos itens "1.11, 1.12 e 1.13", é possível compreender que a requerente objetiva com a presente ação a concessão de auxílio-doença ou o seu restabelecimento desde a data da cessação e, sucessivamente, a conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez.
Observa-se, ademais, que a autora indica na mencionada petição o rol de doenças que supostamente a acometem, além de declarar que não tem mais condições de continuar a trabalhar, "devido ao seu precário estado de saúde", especificando, no item 1.9, o esforço físico que o exercício de sua atividade laboral exige.
Além disso, na petição de emenda à petição inicial (Evento 6), a requerente informa os períodos em que esteve em gozo do auxílio-doença, bem como a data do último requerimento administrativo, em atendimento à determinação contida no despacho constante do Evento 3.
Cabe ainda destacar que consta dos autos cópia da CTPS da autora - na qual se observa que a mesma, que tem 51 anos de idade, desempenha a atividade de auxiliar de cozinha -, além de exames médicos e atestados que comprovam seu estado de saúde (Evento 1 - ATESTMED3, EXAMMED 7 e EXAMMED8). Também foram juntados aos autos cópias de Comunicação de Decisão do INSS, nas quais é possível observar que a autora foi titular de benefício previdenciário de auxílio-doença (Evento 1 - CARTA9).
Assim, e uma vez demonstrados na petição inicial os fatos e fundamentos jurídicos da pretensão autoral, não há que se falar em inépcia, razão pela qual deve ser dado provimento ao recurso para anular a sentença, determinando-se o regular processamento do feito.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. DESCABIMENTO. 1. Não há falar em inépcia quando a inicial é clara quanto à pretensão do segurado, declinando os fatos e os fundamentos jurídicos de sua postulação, a teor do disposto no art. 282 do CPC. 2. Hipótese em que deve a inicial ser processada, oportunizados os meios de prova pertinentes à demonstração das alegações.(AC 200871000185878, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 30/11/2009.)(Grifei)
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA AFASTADA. RAZOÁVEL COMPREENSÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a parte deve vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição argüidas como existentes no decisum. 2. Decidindo o Tribunal a quo as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão qualquer a ser suprida. 3. Este Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a petição inicial não deve ser considerada inepta quando, com a narração dos fatos contidos na exordial, seja possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP 200800508046, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:25/08/2008 ..DTPB:.)(Grifei)
Passo, então, à análise do pedido de antecipação da tutela recursal, formulado pela parte autora.
Do pedido de antecipação da tutela recursal
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, os documentos trazidos pela autora com a inicial da ação ordinária atestam que esta sofre de tendinopatia do supraespinhal do ombro esquerdo, síndrome do impacto do ombro bilateral e tendinopatia de De Quervain bilateral, bem como que a mesma realizou tratamento conservador, sem melhora, apresentando indicação de cirurgia (Evento 1 - ATESTMED3).
Verifica-se, ainda, da petição juntada no Evento 3 desta instância, que a requerente está afastada das atividades laborais porquanto em fila para a realização de procedimento cirúrgico. Foram juntados, com a petição, atestado médico exarado em 03/12/2015, por médico do Hospital Governador Celso Ramos da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, que afirma que a requerente apresenta "tendinopatia e osteoartrose acrômio-clavicular. Tem acrômio grau 2 de Bigliani. Necessita de acromioplastia e está aguardando a cirurgia" e sugere seu afastamento do trabalho até que seja realizada a cirurgia, além de declaração do mencionado hospital de que a autora está na lista de espera para a referida intervenção (Evento 3 - ATESTMED 2).
Como visto, os atestados médicos fornecidos por profissionais particulares e vinculados à rede pública de saúde atestam que a segurada está incapacitada para o trabalho.
Observa-se, ademais, que a requerente gozou de amparos por incapacidade (períodos de 16/10/2004 a 24/04/2005; 25/04/2005 a 18/03/2006; 25/04/2006 a 15/06/2006; 15/04/2010 a 19/04/2010 e 01/07/2010 a 19/08/2010), e que o INSS não restabeleceu o benefício no último requerimento ao argumento de não ter sido constatada, em exame realizado pela perícia médica da autarquia, incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Evento 1 - CARTA9 e Evento 6 - PET1), conclusão que, diante da prova produzida, não mais se pode presumir verdadeira.
No que tange à condição de segurado e a carência, pela cópia das CTPS da autora acostadas no Evento1 - CTPS5 e CTPS6, é possível notar que tais requisitos estavam preenchidos na data do último requerimento administrativo (07/10/2010 - Evento 1 - CARTA9 -fl. 06).
Como se observa, diante dos elementos existentes no feito, impõe-se o reconhecimento da verossimilhança das alegações, bem como do perigo de dano ante o caráter alimentar do benefício. Não é razoável aguardar-se, em casos como o presente, a realização de perícia judicial, se os elementos existentes no feito conduzem à conclusão de que a autora necessita do amparo para manter seu próprio sustento, pois se encontra incapacitada para o trabalho, aguardando a realização de procedimento cirúrgico.
Sobre a vedação ao deferimento de antecipação liminar de caráter irreversível, a jurisprudência permite em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedido de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente. Trata-se do chamado perigo da demora inverso.Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CARÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE. ART. 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.
2. A cardiopatia grave isenta da carência contributiva para fins de concessão de auxílio-doença, nos termos do art.151 da Lei nº 8.213/91.
3. O beneficio alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024458-83.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2010) - grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APAC-ONCO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CÂNCER. TRATAMENTO E INDICAÇÃO DA DROGA POR MÉDICO DE CACON OU CONGÊNERE. VEROSSIMILHANÇA DO PEDIDO. DOENÇA GRAVE. URGÊNCIA. DISPENSAÇÃO DIRETA NO CACON. DESCONTO NO RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO.
(...)
4. A proibição do deferimento de medida liminar que seja irreversível ou satisfativa, ou que esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo (§ 2º do art. 273 do CPC e Leis n. 8.437/92 e 9.494/97) somente se sustenta, à luz do princípio da proporcionalidade, nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, especialmente quando relacionada ao direito à saúde.
...
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5008333-52.2010.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, julgado em 16/03/2011)
Nesse contexto, deve ser deferida a antecipação da tutela recursal, bem como determinada a implantação do benefício de auxílio-doença no prazo de 15 dias, sem prejuízo de que tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo da origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do apelo da parte autora, anulada a sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, bem como determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito. Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, no prazo de 15 dias, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença recorrida, determinar a remessa dos autos à vara de origem, para regular processamento do feito e deferir o pedido de antecipação da tutela.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8105055v15 e, se solicitado, do código CRC 5AAFAE0B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011123-64.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50111236420154047200
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
CLECINEIDA BIAZOTTO
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 621, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO E DEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207681v1 e, se solicitado, do código CRC 4CD980C2.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/03/2016 18:48




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