APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011123-64.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CLECINEIDA BIAZOTTO |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA ANULADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Uma vez presentes na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos da pretensão da parte autora, e sendo eles cognoscíveis, não se pode falar em inépcia por carência ou deficiência de fundamentação, devendo ser anulada a sentença que determinou a extinção do feito sem apreciação do mérito.
2. Reconhecida no caso a verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício pleiteado, deve ser deferido o pedido de antecipação da tutela, para a implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença, no prazo de 15 dias, sem prejuízo de que tal deferimento seja reavaliado pelo juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença recorrida, determinar a remessa dos autos à vara de origem, para regular processamento do feito e deferir o pedido de antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8105056v18 e, se solicitado, do código CRC 7B610D1C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011123-64.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CLECINEIDA BIAZOTTO |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Clecineida Biazotto (Evento 13) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis (Evento 10), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 295, parágrafo único, I, c/c art. 286, caput, primeira parte, do CPC, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alega a recorrente, em síntese, que usufruiu do auxílio-doença durante longo período, e que, apesar do agravamento do quadro álgico, o recorrido passou a indeferir os seus pleitos administrativos de restabelecimento do benefício, razão pela qual procurou a Justiça. Afirma, ademais, que lavrou petição contendo os fatos, indicando o Direito e formulando os requerimentos, e que arrolou todas as moléstias a fim de levar ao conhecimento do Judiciário o seu real estado de saúde. Prossegue asseverando que os defeitos apontados na sentença não existem, pois a petição inicial não veicula pretensões genéricas e imprecisas, tampouco pedidos sobrepostos, tendo sido observado o disposto nos artigos 282 e 283 do CPC.
Aduz, ainda, que sentença deve ser reformada ou anulada, bem como que a emenda à petição inicial esclareceu ainda mais o objetivo da ação, declarando, adiante, que foi juntado aos autos extenso conjunto probatório comprovando seu debilitado estado de saúde, e que o indeferimento indevido da exordial caracteriza a negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta, outrossim, que o deslinde de ações dessa natureza se dá pela produção da prova pericial, e que o recorrido terá a oportunidade de pleitear a produção da prova que entender cabível, não ocorrendo cerceamento de defesa, bem como que os requerimentos são claros, específicos e sucessivos, pois que por meio deles pretende a concessão/restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida, e sucessivamente, a conversão em aposentadoria por invalidez.
Requer, ao final, o provimento do recurso, para reforma da decisão atacada, com o deferimento da tutela antecipada para a imediata implantação do benefício previdenciário, ou a anulação da sentença com a baixa dos autos à inferior instância, para sua a reapreciação in totum.
Por força do apelo da parte autora, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Peticiona a autora, no Evento 3 desta instância, requerendo a antecipação da tutela recursal.
É o Relatório.
VOTO
Da alegação de inépcia da petição inicial
Da análise dos autos observa-se que o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 295, parágrafo único, inciso I, c/c art. 286, caput, primeira parte, do CPC, por entender o magistrado a quo que a petição inicial é inepta, porque deduz "inúmeros pedidos incertos e indeterminados" (Evento 10).
Em seu apelo (Evento 13), a parte autora requer a reforma ou anulação da sentença, argumentando, para tanto, que a petição inicial observou o disposto nos artigos 282 e 283 do CPC, e que, por ocasião de sua emenda, esclareceu ainda mais o objeto da ação, qual seja, a concessão/restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida e, na sequência, a sua conversão em aposentadoria por invalidez, não existindo os defeitos apontados na decisão ora recorrida.
Com razão a parte autora.
Da leitura da petição inicial (Evento 1 - INIC1), especialmente dos itens "1.11, 1.12 e 1.13", é possível compreender que a requerente objetiva com a presente ação a concessão de auxílio-doença ou o seu restabelecimento desde a data da cessação e, sucessivamente, a conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez.
Observa-se, ademais, que a autora indica na mencionada petição o rol de doenças que supostamente a acometem, além de declarar que não tem mais condições de continuar a trabalhar, "devido ao seu precário estado de saúde", especificando, no item 1.9, o esforço físico que o exercício de sua atividade laboral exige.
Além disso, na petição de emenda à petição inicial (Evento 6), a requerente informa os períodos em que esteve em gozo do auxílio-doença, bem como a data do último requerimento administrativo, em atendimento à determinação contida no despacho constante do Evento 3.
Cabe ainda destacar que consta dos autos cópia da CTPS da autora - na qual se observa que a mesma, que tem 51 anos de idade, desempenha a atividade de auxiliar de cozinha -, além de exames médicos e atestados que comprovam seu estado de saúde (Evento 1 - ATESTMED3, EXAMMED 7 e EXAMMED8). Também foram juntados aos autos cópias de Comunicação de Decisão do INSS, nas quais é possível observar que a autora foi titular de benefício previdenciário de auxílio-doença (Evento 1 - CARTA9).
Assim, e uma vez demonstrados na petição inicial os fatos e fundamentos jurídicos da pretensão autoral, não há que se falar em inépcia, razão pela qual deve ser dado provimento ao recurso para anular a sentença, determinando-se o regular processamento do feito.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. DESCABIMENTO. 1. Não há falar em inépcia quando a inicial é clara quanto à pretensão do segurado, declinando os fatos e os fundamentos jurídicos de sua postulação, a teor do disposto no art. 282 do CPC. 2. Hipótese em que deve a inicial ser processada, oportunizados os meios de prova pertinentes à demonstração das alegações.(AC 200871000185878, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 30/11/2009.)(Grifei)
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA AFASTADA. RAZOÁVEL COMPREENSÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a parte deve vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição argüidas como existentes no decisum. 2. Decidindo o Tribunal a quo as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão qualquer a ser suprida. 3. Este Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a petição inicial não deve ser considerada inepta quando, com a narração dos fatos contidos na exordial, seja possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP 200800508046, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:25/08/2008 ..DTPB:.)(Grifei)
Passo, então, à análise do pedido de antecipação da tutela recursal, formulado pela parte autora.
Do pedido de antecipação da tutela recursal
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, os documentos trazidos pela autora com a inicial da ação ordinária atestam que esta sofre de tendinopatia do supraespinhal do ombro esquerdo, síndrome do impacto do ombro bilateral e tendinopatia de De Quervain bilateral, bem como que a mesma realizou tratamento conservador, sem melhora, apresentando indicação de cirurgia (Evento 1 - ATESTMED3).
Verifica-se, ainda, da petição juntada no Evento 3 desta instância, que a requerente está afastada das atividades laborais porquanto em fila para a realização de procedimento cirúrgico. Foram juntados, com a petição, atestado médico exarado em 03/12/2015, por médico do Hospital Governador Celso Ramos da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, que afirma que a requerente apresenta "tendinopatia e osteoartrose acrômio-clavicular. Tem acrômio grau 2 de Bigliani. Necessita de acromioplastia e está aguardando a cirurgia" e sugere seu afastamento do trabalho até que seja realizada a cirurgia, além de declaração do mencionado hospital de que a autora está na lista de espera para a referida intervenção (Evento 3 - ATESTMED 2).
Como visto, os atestados médicos fornecidos por profissionais particulares e vinculados à rede pública de saúde atestam que a segurada está incapacitada para o trabalho.
Observa-se, ademais, que a requerente gozou de amparos por incapacidade (períodos de 16/10/2004 a 24/04/2005; 25/04/2005 a 18/03/2006; 25/04/2006 a 15/06/2006; 15/04/2010 a 19/04/2010 e 01/07/2010 a 19/08/2010), e que o INSS não restabeleceu o benefício no último requerimento ao argumento de não ter sido constatada, em exame realizado pela perícia médica da autarquia, incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Evento 1 - CARTA9 e Evento 6 - PET1), conclusão que, diante da prova produzida, não mais se pode presumir verdadeira.
No que tange à condição de segurado e a carência, pela cópia das CTPS da autora acostadas no Evento1 - CTPS5 e CTPS6, é possível notar que tais requisitos estavam preenchidos na data do último requerimento administrativo (07/10/2010 - Evento 1 - CARTA9 -fl. 06).
Como se observa, diante dos elementos existentes no feito, impõe-se o reconhecimento da verossimilhança das alegações, bem como do perigo de dano ante o caráter alimentar do benefício. Não é razoável aguardar-se, em casos como o presente, a realização de perícia judicial, se os elementos existentes no feito conduzem à conclusão de que a autora necessita do amparo para manter seu próprio sustento, pois se encontra incapacitada para o trabalho, aguardando a realização de procedimento cirúrgico.
Sobre a vedação ao deferimento de antecipação liminar de caráter irreversível, a jurisprudência permite em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedido de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente. Trata-se do chamado perigo da demora inverso.Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CARÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE. ART. 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.
2. A cardiopatia grave isenta da carência contributiva para fins de concessão de auxílio-doença, nos termos do art.151 da Lei nº 8.213/91.
3. O beneficio alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024458-83.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2010) - grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APAC-ONCO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CÂNCER. TRATAMENTO E INDICAÇÃO DA DROGA POR MÉDICO DE CACON OU CONGÊNERE. VEROSSIMILHANÇA DO PEDIDO. DOENÇA GRAVE. URGÊNCIA. DISPENSAÇÃO DIRETA NO CACON. DESCONTO NO RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO.
(...)
4. A proibição do deferimento de medida liminar que seja irreversível ou satisfativa, ou que esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo (§ 2º do art. 273 do CPC e Leis n. 8.437/92 e 9.494/97) somente se sustenta, à luz do princípio da proporcionalidade, nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, especialmente quando relacionada ao direito à saúde.
...
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5008333-52.2010.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, julgado em 16/03/2011)
Nesse contexto, deve ser deferida a antecipação da tutela recursal, bem como determinada a implantação do benefício de auxílio-doença no prazo de 15 dias, sem prejuízo de que tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo da origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do apelo da parte autora, anulada a sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, bem como determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito. Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, no prazo de 15 dias, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença recorrida, determinar a remessa dos autos à vara de origem, para regular processamento do feito e deferir o pedido de antecipação da tutela.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011123-64.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50111236420154047200
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | CLECINEIDA BIAZOTTO |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 621, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO E DEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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