Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NOVOS. AGRAVAMENTO. COISA JULGA...

Data da publicação: 21/08/2020, 07:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NOVOS. AGRAVAMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Diante da alegação de agravamento da doença que acomete a parte autora e da comprovação de novo requerimento de benefício na via administrativa, alicerçado em novos documentos, afasta-se o óbice da coisa julgada. (TRF4, AC 5010702-43.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010702-43.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA JOSE SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER) em 25/02/2013.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 16/04/2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 104 - SENT1):

"3. Dispositivo

Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil."

Em suas razões recursais (ev. 111 - PET1), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que há fatos e requerimentos novos que afastam a coisa julgada e que preenche os requisitos para a concessão do benefício postulado desde 27/03/2013. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões do INSS (ev. 114 - PET1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Coisa julgada

Dispõem os arts. 337, 485, 505 e 508 do Código de Processo Civil:

Art. 337. (...)

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;

§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

(...)

Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

(...)

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.

A causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelos fatos que a embasam. Em ações previdenciárias relativas à incapacidade laboral, a modificação do suporte fático pode ocorrer com a superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que ensejam o novo requerimento administrativo de benefício.

No caso, observa-se a existência da ação nº 5002427-43.2014.4.04.7016, processada junto ao Juizado Especial Cível da 1ª VF de Toledo, ajuizada em 29/05/2014, com juntada de laudo pericial em 02/11/2014, sentença em 18/05/2015 (que julgou improcedente o pedido em razão da ausência de incapacidade laborativa) e trânsito em julgado em 24/09/2015.

A presente ação foi ajuizada em 15/10/2017 (ev. 1 - INIC1), com base no requerimento administrativo de 25/02/2013 e não juntou nenhum documento médico posterior a 24//09/2015 que atestasse incapacidade laboral ou ao menos recomendasse afastamento das atividades laborais, trazendo apenas um relatório de exame da coluna lombar de 26/09/2017 (ev. 1 - OUT5) e receitas médicas de 24/08/2017, 25/09/2017 e 03/10/2017 (ev. 1 - OUT6).

Em sua contestação o INSS noticiou a existência de outro requerimento administrativo efetuado em 27/03/2013 (ev. 15 - OUT5), também anterior à sentença de 18/05/2015 que transitou em julgado em 24/09/2015.

Apenas em sede de apelação a parte autora apresentou novos pedidos administrativos realizados em 21/09/2017 (ev. 111 - OUT3) e em 15/10/2018 (ev. 111 - OUT2).

Por conseguinte, a análise do pedido para concessão de benefício a partir dos requerimentos anteriores à sentença que transitou em julgado encontra óbice na coisa julgada.

De outro lado, a parte alega a alteração na condição fática da sua saúde, alicerçada no resultado do laudo da perícia judicial de 20/04/2018 (ev. 45 - LAUDOPERIC1), complementado em 04/11/2019 (ev. 88 - OUT1), que apontou como patologias: lombalgia crônica (CID10 M54.5), anotando se tratar de doença crônica degenerativa agravada pela idade, e concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente, sem indicar a data de início da incapacidade (DII).

A conclusão pericial, bem como a resistência da autarquia previdenciária à pretensão de concessão de benefício por incapacidade, consubstanciada na contestação de mérito (ev. 15 - CONTES1), autorizam a análise de novo período de tempo (após o trânsito em julgado).

Repisando, tratando-se de novos pedido e causa de pedir, posteriores ao fato que foi objeto da primeira ação, a presente demanda não encontra óbice na coisa julgada.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. - Diante do agravamento do quadro de saúde e do novo requerimento, deve ser afastada a coisa julgada e anulada a sentença para possibilitar a reabertura da instrução. (TRF4 5001405-80.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2019)

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. (...) 2. Observada uma nova situação fática decorrente do agravamento da doença do segurado, assim como o protocolo de novo requerimento administrativo, não resta configurada a ocorrência da coisa julgada, vez que se trata de uma nova demanda com uma nova causa de pedir. (...) (TRF4, AC 5015500-18.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 19.12.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato). 2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte. 3. Diante da constatação da incapacidade temporária da segurada, deve ser reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença. 4. A data de início do benefício não pode retroagir a momento prévio ao trânsito em julgado da demanda anteriormente formulada com o mesmo objeto. Logo, deve ser fixado o termo inicial do benefício na data em que apresentado novo requerimento administrativo. (TRF4, AC 5028085-05.2018.4.04.9999, TRS/SC, Relator Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 06.09.2019)

Não é caso, todavia, de decidir a causa como requerido pela parte autora, pois tal situação configuraria supressão de instância. Diante disso, a setença deve ser anulada para que o feito retorne ao primeiro grau e tenha regular prosseguimento até a prolação de nova sentença com análise de mérito.

Portanto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrução processual até novo julgamento em primeiro grau.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: parcialmente provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrução processual até novo julgamento em primeiro grau.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrução processual até novo julgamento em primeiro grau.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001928186v14 e do código CRC 62259c3b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 13/8/2020, às 11:32:17


5010702-43.2020.4.04.9999
40001928186.V14


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010702-43.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA JOSE SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NOVOS. AGRAVAMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.

1. Diante da alegação de agravamento da doença que acomete a parte autora e da comprovação de novo requerimento de benefício na via administrativa, alicerçado em novos documentos, afasta-se o óbice da coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrução processual até novo julgamento em primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001928187v3 e do código CRC 6d2a0746.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 13/8/2020, às 11:32:17


5010702-43.2020.4.04.9999
40001928187 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020

Apelação Cível Nº 5010702-43.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARIA JOSE SANTOS

ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB MS014095)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 1073, disponibilizada no DE de 24/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ATÉ NOVO JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:36.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora