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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NOVOS. AGRAVAMENTO. COISA JULGA...

Data da publicação: 21/08/2020, 07:02:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NOVOS. AGRAVAMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Diante da alegação de agravamento da doença que acomete a parte autora e da comprovação de novo requerimento de benefício na via administrativa, alicerçado em novos documentos, afasta-se o óbice da coisa julgada. (TRF4, AC 5027366-86.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027366-86.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOAO MARIA NUNES DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER) em 11/12/2017.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 01/11/2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 83 - SENT1):

"3. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, reconheço a existência da coisa julgada, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso V, parte final, do Código de Processo Civil."

Em suas razões recursais (ev. 89 - PET1), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não há litispendência ou coisa julgada, devido à existência de novo pedido alicerçado em progressão da moléstia, bem como que preenche os requisitos para o benefício postulado.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Coisa julgada

Dispõem os arts. 337, 485, 505 e 508 do Código de Processo Civil:

Art. 337. (...)

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;

§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

(...)

Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

(...)

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.

A causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelos fatos que a embasam. Em ações previdenciárias relativas à incapacidade laboral, a modificação do suporte fático pode ocorrer com a superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que ensejam o novo requerimento administrativo de benefício.

No caso, a parte autora sustenta que não há coisa julgada, pois se trata de novo pedido de benefício indeferido na via administrativa, com DER 11/12/2017, com base em novos documentos médicos, e pede a reforma da sentença e a procedência de sua pretensão.

A autarquia previdenciária alega a existência de coisa julgada em razão da existência: da ação nº 5002590-45.2017.4.04.7007, processada junto ao Juizado Especial Cível da 2ª VF de Francisco Beltrão, ajuizada em 28/07/2017, com juntada de laudo pericial em 28/09/2017, sentença em 16/11/2017 (que julgou o pedido improcedente por ausência de incapacidade) e trânsito em julgado em 15/12/2017.

A presente ação foi ajuizada em 14/06/2018 (ev. 1 - INIC1), com base em requerimento administrativo (DER) de 11/12/2017 (NB 621.238.471-5) e juntou os seguintes documentos posteriores ao trânsito em julgado da ação anterior:

(1) Encaminhamento médico do autor para avaliação pericial com diagnóstico de transtorno não especificado de disco intervertebral (CID10 M51.9) e espondilose não especificada (M47.9), de 24/11/2017 (ev. 1 - OUT7, fl. 2);

(2) Atestado médico de que o autor está em tratamento de discopatia lombar (CID10 M51.3) com persistência de sintomas solicitando avaliação da capacidade laboral, de 29/11/2017 (ev. 1 - OUT7, fl. 1);

(3) Ressonância magnética da coluna lombar apontando discopatia degenerativa em L3-L4, L4-L5 e L5-S1 e outros achados, de 17/01/2018 (ev. 1 - OUT9, fls. 1/2).

No decorrer da ação foi juntado ainda:

(4) Documento médico solicitando avaliação pericial devido a incapacidade advinda de hérnia de discos lombares (CID10 M51.1), de 21/12/2018 (ev. 60 - OUT2).

O pedido para reexame de qualquer situação anterior àquela descrita no laudo pericial juntado em 28/09/2017, encontraria óbice na coisa julgada, pois no processo nº 5002590-45.2017.4.04.7007 tornou-se inconteste a ausência de incapacidade naquele momento.

Todavia, tratando-se de nova situação, posterior àquela que foi cristalizada na ação anterior, a presente demanda não ofende a coisa julgada ao discutir a situação da parte autora após 28/09/2017.

O laudo da pericia procedida neste feito (ev. 60 - OUT1), de 15/02/2019, corroborou a existência de nova situação (incapacidade decorrente de agravamento), pois após apontar como patologias: espondilose (CID10 M47.9), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10 M51.1), hérnia inguinal unilateral sem obstrução ou gangrena (CID10 K40.9) e sequela de lesão de ombro (CID10 M75), concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial (total para atividades que requeiram esforço físico) e temporária (com tempo estimado de tratamento de pelo menos 6 meses para a artrose, e do tempo necessário para realizar procedimento cirúrgico para a hérnia inguinal, após o que serão necessários mais 60 dias de recuperação), decorrente de agravamento progressivo, com data de início da doença (DID) e data de início da incapacidade (DII) anteriores à DER e ao ajuizamento deste feito.

Ao quesito nº "g" do Juízo, que perguntou: "Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) Periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?", o experto respondeu que: "Parcial e temporária até a Herniorrafia Inguinal, sendo total e temporária no pós-operatório da Herniorrafia, por aproximadamente 60 dias, em relação à Hérnia. No tocante à Artrose (moderada) e à Discopatia na coluna e ao ombro direito, parcial e temporária, por período de 6 meses."

Ao quesito "k" do Juízo, que perguntou: "É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se possível, justificar apontando os elementos para esta conclusão.", o experto respondeu que: "Sim, eis que o Requerimento ocorreu em 11/12/2017 e o Indeferimento em 24/01/2018."

Repisando, tratando-se de novos pedido e causa de pedir, posteriores ao fato que foi objeto da primeira ação, a presente demanda não encontra óbice na coisa julgada.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. - Diante do agravamento do quadro de saúde e do novo requerimento, deve ser afastada a coisa julgada e anulada a sentença para possibilitar a reabertura da instrução. (TRF4 5001405-80.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2019)

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. (...) 2. Observada uma nova situação fática decorrente do agravamento da doença do segurado, assim como o protocolo de novo requerimento administrativo, não resta configurada a ocorrência da coisa julgada, vez que se trata de uma nova demanda com uma nova causa de pedir. (...) (TRF4, AC 5015500-18.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 19.12.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato). 2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte. 3. Diante da constatação da incapacidade temporária da segurada, deve ser reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença. 4. A data de início do benefício não pode retroagir a momento prévio ao trânsito em julgado da demanda anteriormente formulada com o mesmo objeto. Logo, deve ser fixado o termo inicial do benefício na data em que apresentado novo requerimento administrativo. (TRF4, AC 5028085-05.2018.4.04.9999, TRS/SC, Relator Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 06.09.2019)

Não é caso, todavia, de decidir a causa como requerido pela parte autora, pois tal situação configuraria supressão de instância. Diante disso, a setença deve ser anulada para que o feito retorne ao primeiro grau e tenha regular prosseguimento até a prolação de nova sentença com análise de mérito.

Portanto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrução processual até novo julgamento em primeiro grau.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: parcialmente provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrução processual até novo julgamento em primeiro grau.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrução processual até novo julgamento em primeiro grau.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001876739v11 e do código CRC 7b0eb308.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 13/8/2020, às 11:40:24


5027366-86.2019.4.04.9999
40001876739.V11


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:02:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027366-86.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOAO MARIA NUNES DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NOVOS. AGRAVAMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.

1. Diante da alegação de agravamento da doença que acomete a parte autora e da comprovação de novo requerimento de benefício na via administrativa, alicerçado em novos documentos, afasta-se o óbice da coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrução processual até novo julgamento em primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001876740v3 e do código CRC 783bbf70.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 13/8/2020, às 11:40:24


5027366-86.2019.4.04.9999
40001876740 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:02:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020

Apelação Cível Nº 5027366-86.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOAO MARIA NUNES DE SOUZA

ADVOGADO: ANDRESSA SOLETTI CECCONI (OAB PR055650)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 1205, disponibilizada no DE de 24/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ATÉ NOVO JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:02:14.

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