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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NOVOS. NOVO EVENTO INCAPACITANTE....

Data da publicação: 08/07/2020, 00:09:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NOVOS. NOVO EVENTO INCAPACITANTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. A apresentação de novo requerimento administrativo alicerçado em progressão da doença, com juntada de novos documentos, configura causa de pedir diversa, ainda que a moléstia se mantenha a mesma, não se confundindo a nova ação com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada. (TRF4, AC 5023665-88.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023665-88.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VANIA DE SOUZA ROCHA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER) em 25/05/015.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 29/06/2016, por meio da qual o Juízo a quo reconheceu a existência de coisa julgada e julgou extinto o processo, nos seguintes termos (ev. 16 - SENT1):

"PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso V, c/c § 3º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO."

Em suas razões recursais (ev. 21 - PET1), a parte autora sustenta a inexistência de coisa julgada e pede a anulação da sentença com o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da instrução processual. Alternativamente pede a reforma da sentença alegando que preenche os requisitos para o benefício postulado.

Com contrarrazões do INSS (ev. 26 - PET1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Coisa Julgada

A sentença apelada acolheu a existência de coisa julgada em razão da existência da ação nº 5017960-24.2013.4.04.7001, processadas inicialmente junto ao Juizado Especial Cível da 2ª Vara Federal em Londrina/PR. Trata-se de pressuposto processual negativo, matéria de ordem pública, prevista no art. 485, V, do CPC/2015.

A solução da controvérsia passa pelo exame da semelhança entre ações, uma vez que o óbice da coisa julgada impõe-se apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.

No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. Conforme assentou José Rogério Cruz e Tucci, 'compõem a causa petendi o fato (causa remota) e o fundamento jurídico (causa próxima)' (in A causa petendi no processo civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2001, p. 154).

A constatação é especialmente relevante em relações jurídicas continuativas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, pois a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação.

Quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, como o indeferimento de novo pedido administrativo, que teve por base fato diverso, v.g., novo evento incapacitante (em caso de benefício por incapacidade), agregação de mais tempo de contribuição ou de idade (no caso de aposentadorias), ou preenchimento de novo período de carência (para os benefícios em geral que o exigem) a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada.

Nessas hipóteses, não se está a falar em relativização da coisa julgada, pois as demandas são distintas. Ocorre, simplesmente, que a coisa julgada não incide na nova demanda, pois se trata de uma ação diversa daquela que ensejou a formação da res judicata.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Formulado novo pedido de concessão de aposentadoria na via administrativa, com pretensão ao cômputo de novos e antigos períodos e início de benefício em data posterior, não há falar em coisa julgada. No sistema processual brasileiro, especialmente nas ações individuais típicas, não fazem coisa julgada a verdade dos fatos e os motivos, ainda que importantes para determinar a parte dispositiva da sentença. 2. Sentença anulada. Início razoável de prova material. Necessidade de produção de prova oral. (TRF4, AC 5000727-70.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 19/06/2015).

No caso em apreço, embora as partes sejam as mesmas e as moléstias que acometiam a autora aparentemente também, o presente feito escora-se em fato novo, pois além de utilizar como parâmetro de negativa administrativa um novo requerimento, de 25/05/2015 (ev. 1 - OUT7), posterior aos fatos que embasaram o resultado da lide anterior, encontra-se alicerçada em progressão da moléstia (novo evento incapacitante) e amparada por novos documentos de 11/06/2015 (ev. 14 - PET5, fl. 8) e 21/05/2015 (ev. 1 - OUT9).

Ocorre que nos autos nº 5017960-24.2013.4.04.7001 do JEC da 2ª VF de Londrina, o laudo pericial (ev. 14 - PET1, fls. 14/17) de 11/02/2014, que referiu queixas de cervicalgia e dor no braços, com exames indicativos de tendinopatia nos ombros, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, sendo a ação julgada improcedente por sentença (ev. 14 - PET1, fls. 27/28) publicada em 10/05/2014 (ev. 14 - PET1, fl. 2)).

Sendo que após novo requerimento administrativo em 25/05/2015 foi realizada nova perícia pelo INSS em 11/06/2015, cujo laudo médico pericial apontou como patologia síndrome do túnel do carpo (CID 10 G56.0) e concluiu que "existe incapacidade laborativa" com data de início a incapacidade (DII) em 21/05/2015 (ev. 14 - PET5, fl. 8), sendo o benefício negado desta vez pela perda da qualidade de segurado.

Conste ainda que a parte autora trouxe também documento médico (ev. 1 - OUT9), de 21/05/2015, recomendando repouso por 60 dias.

Portanto o próprio INSS reconheceu que houve uma mudança fática na situação da autora, verificando a existência de incapacidade laboral desde 21/05/2015, após a sentença de 10/05/2014, por meio de exame realizado em 11/06/2015.

Não há pedido para o reexame de fatos/exames já julgados no feito anterior, mas tão somente uma nova situação fática, junto de novo pedido administrativo, em que foi oportunizada nova análise da autarquia após a notícia de que permanecia sofrendo de doença com caráter degenerativo (que atua de forma evolutiva, agravando o quadro do paciente ao passar do tempo). Ou seja, a parte sentindo-se incapaz, pede nova análise sobre a possibilidade de concessão do benefício, à luz dessa nova situação.

Ou seja, há um novo requerimento administrativo alicerçado em novos documentos e um novo fato (a verificação de incapacidade que em data anterior não havia).

Logo, tenho comigo que com a apresentação do novo fato alicerçado em novos documentos e com o novo requerimento administrativo há alteração da causa de pedir, uma vez que não é o caso de nova análise sobre a mesma situação, afastando-se, portanto, o óbice da coisa julgada.

Portanto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrução processual até novo julgamento em primeiro grau.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrução processual até novo julgamento em primeiro grau.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrução processual até novo julgamento em primeiro grau.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000989151v6 e do código CRC e02021a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/4/2019, às 15:30:14


5023665-88.2017.4.04.9999
40000989151.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023665-88.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VANIA DE SOUZA ROCHA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. novo requerimento administrativo. documentos novos. novo evento incapacitante. coisa julgada. inocorrência.

1. A apresentação de novo requerimento administrativo alicerçado em progressão da doença, com juntada de novos documentos, configura causa de pedir diversa, ainda que a moléstia se mantenha a mesma, não se confundindo a nova ação com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrução processual até novo julgamento em primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000989152v3 e do código CRC 7886d6d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/4/2019, às 15:30:14


5023665-88.2017.4.04.9999
40000989152 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019

Apelação Cível Nº 5023665-88.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: VANIA DE SOUZA ROCHA

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 491, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ATÉ NOVO JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:38.

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