Apelação Cível Nº 5057380-24.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARIA ROZANGELA SIQUEIRA CARREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER) em 03/04/2013.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 10/09/2016, por meio da qual o Juízo a quo extinguiu o feito nos seguintes termos (ev. 36 - SENT1):
"3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a existência da coisa julgada, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso V, parte final, do Novo Código de Processo Civil."
Em suas razões recursais (ev. 41 - PET1), a parte autora requer a anulação da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de coisa julgada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Coisa Julgada
A parte autora, trabalhadora assalariada, nascida em 08/02/1970, residente e domiciliada em Porecatu/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.
A sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito entendendo a existência de coisa julgada em razão da existência da ação nº 5004091-62.2011.404.7001, processada junto ao Juizado Especial Cível da 8ª VF de Londrina, com juntada de laudo pericial em 19/12/2011, sentença em 05/04/2012 e trânsito em julgado em 03/05/2012.
A solução da controvérsia passa pelo exame da semelhança entre ações, uma vez que o óbice da coisa julgada impõe-se apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.
No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. Conforme assentou José Rogério Cruz e Tucci, 'compõem a causa petendi o fato (causa remota) e o fundamento jurídico (causa próxima)' (in A causa petendi no processo civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2001, p. 154).
A constatação é especialmente relevante em relações jurídicas continuativas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, pois a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação
Quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, como o indeferimento de novo pedido administrativo, que teve por base fato diverso, v.g., novo evento incapacitante (em caso de benefício por incapacidade), agregação de mais tempo de contribuição ou de idade (no caso de aposentadorias), ou preenchimento de novo período de carência (para os benefícios em geral que o exigem) a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada.
Nessas hipóteses, não se está a falar em relativização da coisa julgada, pois as demandas são distintas. Ocorre, simplesmente, que a coisa julgada não incide na nova demanda, pois se trata de uma ação diversa daquela que ensejou a formação da res judicata.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Formulado novo pedido de concessão de aposentadoria na via administrativa, com pretensão ao cômputo de novos e antigos períodos e início de benefício em data posterior, não há falar em coisa julgada. No sistema processual brasileiro, especialmente nas ações individuais típicas, não fazem coisa julgada a verdade dos fatos e os motivos, ainda que importantes para determinar a parte dispositiva da sentença. 2. Sentença anulada. Início razoável de prova material. Necessidade de produção de prova oral. (TRF4, AC 5000727-70.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 19/06/2015).
No caso em apreço, embora as partes sejam as mesmas e as moléstias que acometiam a autora aparentemente também, o presente feito baseia-se em fato novo, pois além de utilizar como parâmetro de negativa administrativa um novo requerimento, de 03/04/2013 (ev. 1 - OUT8), posterior aos fatos que embasaram a sentença de mérito publicada em 05/04/2012, encontra-se alicerçada em alegação de progressão da moléstia que levou a requerente a buscar novo tratamento, conforme documento de encaminhamento médico de 15/10/2012 (ev. 1 - OUT11), para avaliação de tendinopatia nos ombros com dor e impotência funcional em mãos e dorsolombalgia incapacitante.
Não há pedido para o reexame de fatos já julgados no feito anterior, mas tão somente uma nova situação fática (que se assemelha à anterior por alegadamente ser um agravamento daquela), junto de novo pedido administrativo, em que foi oportunizada nova análise da autarquia após a notícia de que permanecia sofrendo de doença que não raro é progressiva (são comuns nesta seara os laudos médicos que atestam ser comum a progressão de doenças ortopédicas com o incremento da idade dos pacientes) e sentindo-se incapaz, para nova análise sobre a possibilidade de concessão à luz dessa nova situação.
Ou seja, há um novo requerimento administrativo alicerçado em documento novo que configuram um novo fato (a verificação da incapacidade que em data anterior não havia).
Logo, tenho comigo que com a apresentação do novo fato alicerçado em novos documentos e com o novo requerimento administrativo há alteração da causa de pedir, uma vez que não é o caso de nova análise sobre a mesma situação, afastando-se, portanto, o óbice da coisa julgada.
Portanto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrução processual até novo julgamento em primeiro grau.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrução processual até novo julgamento em primeiro grau.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrução processual até novo julgamento em primeiro grau.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001158634v5 e do código CRC 018436d8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5057380-24.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARIA ROZANGELA SIQUEIRA CARREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. novo requerimento administrativo. documentos novos. novo evento incapacitante. coisa julgada. inocorrência.
1. A apresentação de novo requerimento administrativo alicerçado em progressão da doença, com juntada de novos documentos, configura causa de pedir diversa, ainda que a moléstia se mantenha a mesma, não se confundindo a nova ação com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da instrução processual até novo julgamento em primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001158635v3 e do código CRC 671bd683.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019
Apelação Cível Nº 5057380-24.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARIA ROZANGELA SIQUEIRA CARREIRA
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO FÁVERO (OAB PR044003)
ADVOGADO: JOSE ROBERTO ESPOSTI (OAB AC002996)
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ (OAB PR014953)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 727, disponibilizada no DE de 01/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ATÉ NOVO JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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