
Apelação Cível Nº 5005653-84.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO ADRIANO GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que a parte autora requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez a contar da DER (12/12/2019), em razão de doença neurológica. Narra na inicial que já esteve em gozo de auxílio-doença, de 09/2014 a 05/2018, prossegue em tratamento e houve agravamento do quadro da doença.
Na sentença, proferida em 03/03/2021, foi julgado procedente o pedido, para conceder a aposentadoria por invalidez desde a DCB (01/05/2018). A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações devidas corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora pelos índices de poupança, além de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença. O magistrado de origem referiu que não era caso de reexame necessário (evento 57).
Irresignada, a autarquia apelou, sustentando, preliminarmente, a existência de coisa julgada, uma vez que a parte autora ajuizou previamente a ação nº 5000111-96.2019.404.7011, com trâmite na 1ª Vara Federal de Paranavaí, com os mesmos pedidos e causa de pedir, a qual foi julgada improcedente e transitou em julgado em 06/11/2019. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito. Caso não seja este o entendimento, assevera que não foi comprovada a incapacidade, pois o laudo pericial produzido na Justiça Federal, cujas conclusões pela inexistência de inaptidão laboral se coadunam com as exaradas pelo perito da autarquia, é diametralmente oposto ao produzido neste processo. Ademais, na DER (12/12/2019), o demandante não mais detinha qualidade de segurado, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente (evento 63).
Com contrarrazões (evento 66), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
A parte autora requereu nesta instância a antecipação de tutela, colacionando novos documentos (eventos 72 e 73).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
PRELIMINARES
COISA JULGADA
O INSS alega a ocorrência de coisa julgada, uma vez que o demandante intentou ação judicial prévia com o mesmo pedido e causa de pedir.
A coisa julgada pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada já decidida com trânsito em julgado, conforme disposto nos parágrafos 1º e 4º do art. 337 do CPC/2015. Uma ação será idêntica à outra quando tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do parágrafo 3º do citado dispositivo legal.
Cumpre registrar que a causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações que visam ao reconhecimento da inaptidão laboral para concessão de benefício por incapacidade considera-se que há modificação do suporte fático pela superveniência de doença diversa ou pelo agravamento da patologia anterior, justificando a concessão de novo benefício. Em tais situações não há que falar em coisa julgada, admitindo-se a renovação do pedido.
Na mesma linha, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Reconhecida a incapacidade laboral em razão do agravamento do quadro de saúde do autor, extrai-se causa de pedir diversa que afasta a ocorrência da coisa julgada. 3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data da DER. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5007494-51.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PAPILOMATOSE LARÍNGEA. 1. Deve-se considerar com temperamento a coisa julgada. Raramente teremos coisa julgada material em ação previdenciária julgada improcedente porque a perícia reconheceu a capacidade do autor. Pode-se ter a coisa julgada formal, dentro do mesmo processo, mas somente um exercício de futurologia autorizaria dizer que, mesmo quando a doença é a mesma, os fatos, na sua complexidade clínica, serão os mesmos. Por essa circunstância, a jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira. 2. Tendo a perícia judicial certificado a existência de papilomatose laríngea (CID 10 - J38), doença que gera redução da capacidade laborativa ou incapacidade permanente, parcial e incompleta, em segurada que trabalha com a utilização da voz, deve ser concedido benefício por incapacidade temporária, indevidamente negado pelo Instituto Previdenciário, a partir da DER, até a reabilitação para outra atividade laborativa condizente com suas peculiaridades. (TRF4, AC 5021315-59.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2021)
Consta dos autos que o autor ajuizou perante a Justiça Federal de Paranavaí/PR a ação nº 5000111962019.404.7011, em 21/01/2019, em que requereu o restabelecimento do auxílio-doença, que titularizou de 01/09/2014 a 01/05/2018. A demanda foi julgada improcedente, pois não verificada a incapacidade laborativa (evento 51, OUT5, p. 18-22). O trânsito em julgado ocorreu em 06/11/2019.
Este feito, proposto em 30/01/2020, tem por fundamento requerimento administrativo posterior, de 12/12/2019, indeferido pela autarquia ante a ausência de incapacidade (evento 1, OUT13). Na exordial, o autor alega que seguiu em tratamento, após a cessação do benefício, e que houve agravamento das doenças (evento 1, INIC1). Na perícia judicial produzida nestes autos, a médica consignou que a incapacidade constatada decorria da progressão das enfermidades neurológicas e das sequelas dela decorrentes (quesitos "i" e "j" - evento 43, LAUDOPERIC1).
Com bases nestas informações conclui-se que não há coisa julgada, porquanto a presente ação tem por fundamento requerimento administrativo de 12/2019 - posterior ao trânsito em julgado da ação anterior -, formulado diante do agravamento do quadro de saúde do requerente.
Rejeitada a preliminar arguida pela autarquia.
SENTENÇA ULTRA PETITA
Preliminarmente, verifica-se que a sentença foi ultra petita ao conceder a aposentadoria por invalidez desde a DCB do auxílio-doença, em 01/05/2018, ao passo que o pedido formulado na inicial consiste na concessão de benefício por incapacidade desde a DER, em 12/12/2019 (evento 1, INIC1).
Assim, de ofício, a sentença merece reparo no ponto, para adequá-la aos limites do pedido.
MÉRITO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.
Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.
CASO CONCRETO
A parte autora, nascida em 12/07/1974, aos 45 anos de idade, protocolou requerimento administrativo de auxílio-doença em 12/12/2019, indeferido ante a ausência de incapacidade (evento 1, OUT13).
A presente ação foi ajuizada em 30/01/2020.
O demandante já esteve em auxílio-doença, de 01/09/2014 a 01/05/2018 (evento 1, OUT6), em decorrência de neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do encéfalo e do sistema nervoso central - CID D43, conforme constou das perícias administrativas (evento 30, OUT3, p. 1-8).
A sentença reconheceu o direito do autor à aposentadoria por invalidez desde a DCB (05/2018), ponto em que foi ultra petita, consoante já consignado nas preliminares, uma vez que o pedido na exordial era para concessão do benefício desde a DER, em 12/2019.
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa e da qualidade de segurado na DER.
INCAPACIDADE LABORATIVA
A partir da perícia realizada em 02/10/2020 pela clínica geral Kamila Camargo é possível obter as seguintes informações (evento 43):
a) enfermidades (CID10): – Q85.0: Neurofibromatose; D43: Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do encéfalo e do sistema nervoso central; D33: Neoplasia benigna do encéfalo e de outras partes do sistema nervoso central; H90.4: Perda da audição unilateral neuro-sensorial e restrição de audição contralateral;
b) incapacidade: total e permanente;
c) início da incapacidade: 09/2013;
d) outras informações pertinentes: a perita referiu que o autor encontrava-se incapaz para a realização de qualquer atividade laboral devido às sequelas causadas pelos tumores, em especial o quadro álgico e prejuízo do equilíbrio e estabilidade postural, sem prognóstico de melhora satisfatória com tratamentos disponíveis na atualidade.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, os seguintes dados a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 46 anos;
b) escolaridade: ensino fundamental incompleto;
c) profissão: gesseiro - instalador/montador de gesso (atividade desenvolvida por 18 anos. Antes, laborou como agricultor).
No histórico/anamnese ao demandante relatou que, em setembro de 2013, começou a ter muita febre e, após alguns dias, perdeu o movimento do membro inferior direito. Iniciou investigação e, em março de 2014, foram detectados processos expansivos no sistema nervoso central, tendo se submetido a cirurgia para remoção de tumores cerebrais benignos.
Informou na data do exame que sentia dores nas pernas e nos braços, parestesia de membros superiores (mais intensa à direita), perda da audição à esquerda (comprovada por audiometria) e perda de equilíbrio, não conseguindo correr, nadar e andar de bicicleta desde que realizou a cirurgia.
No exame físico constou que o periciado caminhava com cautela devido ao prejuízo do equilíbrio, além de apresentar instabilidade postural, lentificação dos movimentos e parestesia à direita. Força muscular e tônus dos membros superiores e inferiores preservados, assim como os reflexos tendinosos.
A conclusão da expert foi no seguinte sentido:
Gesseiro com quadro de neurofibromatose, apresentando diversas lesões no sistema nervoso, com prejuízo de equilíbrio, da estabilidade postural e dores crônicas sem perspectiva de tratamento curativo que implica em incapacidade total permanente para o trabalho. Face ao prognóstico da doença sugere-se aposentadoria por invalidez.
Em resposta ao quesito "i", a médica fixou a DII em 09/2013, esclarecendo que a inaptidão vinha desde o acidente vascular encefálico que levou à descoberta da patologia, tendo apresentado progressão dos sintomas e sequelas importantes. Explicou que a incapacidade laboral decorria da progressão da doença; à medida que novos tumores vão surgindo ou aumentando de tamanho ocorrem compressões nervosas ou de estruturas que geram sintomatologia. No quesito "o" afirmou que novas intervenções cirúrgicas serão necessárias, caso ocorra progressão da doença.
Por fim, consignou que o requerente não necessitava de assistência permanente de terceiros e que a incapacidade provavelmente estava presente na data de cessação do benefício ou na DER (quesitos "m" e "k").
Comprovada a incapacidade laborativa, passo à análise da qualidade de segurado.
QUALIDADE DE SEGURADO
Segundo já referido, o autor esteve em auxílio-doença, de 09/2014 a 05/2018, em razão da mesma enfermidade ora alegada, não vertendo novas contribuições a partir de então (extrato do CNIS, evento 1, OUT6). Antes do benefício previdenciário, o requerente estava vinculado ao sistema como contribuinte individual.
Em face de uma eventual cessação no recolhimento das contribuições previdenciárias, a Lei 8.213/91, em seu art. 15, prevê um período de graça, que pode ser estendido em algumas situações, dentre elas a prevista no § 2º ("Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social").
Sobre a comprovação do desemprego estritamente por meio de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, vale destacar que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Na mesma linha, a Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, admitindo outros meios de prova, até mesmo a oral:
Súmula 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
Cumpre registrar que a proteção previdenciária, inclusive no que concerne à prorrogação do período de graça, é voltada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, em conformidade com o disposto no artigo 201, III, da Constituição Federal, e no artigo 1º da Lei 8.213/1991, verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
Art. 1º. A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Estampa a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991. Verificado que a rescisão do último vínculo empregatício se deu por iniciativa do empregador, incide a hipótese de prorrogação do período de graça. Precedentes. 3. Comprovadas a incapacidade para o exercício de atividade laboral e a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, o segurado faz jus à concessão do benefício. (TRF4 5028132-42.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/04/2021)
In casu, verifica-se que o demandante manteve a qualidade de segurado até 15/07/2019, considerando-se o período de graça de 12 meses após a cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 13, II, do Decreto n. 3.048/99. Cabe averiguar se, depois desta data, preenchia alguma das condições para prorrogação do período de graça.
Em consulta ao CNIS observa-se que o autor não havia recolhido mais de 120 contribuições previamente sem perda da qualidade de segurado, restando analisar se houve desemprego involuntário antes do novo requerimento administrativo.
Em que pese a perícia médica produzida em 03/2019 na ação precedente, com trâmite na 1ª VF de Paranavaí, tenha concluído pela inexistência de incapacidade (evento 51, OUT2), os documentos médicos acostados com a inicial e as conclusões categóricas da perita que atuou neste feito apontam para a continuidade da inaptidão laboral, afetando o equilíbrio e a estabilidade postural, além de provocar dores. Considerando o histórico laborativo do requerente - gesseiro autônomo há 18 anos -, atividade que exige esforço físico e trabalho em altura, além a baixa escolaridde, é possível pressupor que ele não tenha conseguido retornar ao trabalho, permanecendo em situação de desemprego.
Outrossim, em perícias realizadas pela autarquia, em 07/2018 e em 09/2018, em razão de novos pedidos administrativos de benefício protocolados pelo autor, constou, respectivamente, que ele estava desempregado (evento 30, OUT3, p. 7) e que era microempresário, mas que havia fechado a empresa (evento 30, OUT3, p. 8).
Logo, comprovado o desemprego involuntário, o demandante faz jus à aposentadoria por invalidez a contar da DER (12/12/2019), de acordo com o pedido constante da inicial.
Desprovido o apelo do INSS quanto ao mérito.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º e § 11, do Código de Processo Civil.
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) Apelação do INSS desprovida.
b) De ofício, adaptada a sentença aos limites do pedido, fixando o termo inicial da aposentadoria por invalidez na DER (12/12/2019), e determinada a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002685644v20 e do código CRC 8bff93a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/8/2021, às 17:33:4
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Apelação Cível Nº 5005653-84.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO ADRIANO GONCALVES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. coisa julgada. inocorrência. sentença ultra petita. adequação aos limites do pedido. agravamento da doença. INCAPACIDADE. qualidade de segurado. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. honorários advocatícios. majoração. tutela específica.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese em que reconhecida a incapacidade laboral decorrente de agravamento da doença anterior ou de patologia diversa, surge uma nova causa de pedir, que afasta a coisa julgada. Precedentes.
2. A sentença foi ultra petita ao conceder a aposentadoria por invalidez desde a DCB do auxílio-doença, ao passo que o pedido formulado na inicial consiste na concessão de benefício por incapacidade desde a DER. De ofício, a sentença merece reparo no ponto, para adequá-la aos limites do pedido.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. O demandante manteve a qualidade de segurado durante o período de graça de 12 meses após a cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 13, II, do Decreto n. 3.048/99. Ainda, o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios.
5. Comprovada a incapacidade total e permanente, assim com a situação de desemprego involuntário previamente à DER, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo.
6. Majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% em grau recursal, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002685645v7 e do código CRC 3378779d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/8/2021, às 17:33:4
Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:39.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021
Apelação Cível Nº 5005653-84.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO ADRIANO GONCALVES
ADVOGADO: INIS DIAS MARTINS (OAB PR016266)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 767, disponibilizada no DE de 23/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:39.