APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006047-04.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MONICA DA CONSOLACAO SILVA |
ADVOGADO | : | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI |
: | WILLYAN ROWER SOARES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. IMPEDIMENTO DO PERITO.
I. Os motivos de impedimento e de suspeição aplicam-se também aos peritos.
II. Evidenciado que o perito foi médico particular da Autora, acolhe-se a alegação de cerceamento de defesa por nulidade da perícia em função do impedimento do perito, anulando-se o feito a partir da prova técnica e determinando-se a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006047-04.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MONICA DA CONSOLACAO SILVA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária interposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente em favor da Autora.
O MM. Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil" (Evento44 - SENT1, Juiz de Direito Elvis Jakson Melnisk).
Apela a Autora, sustentando, em síntese, a nulidade do laudo pericial pela suspeição do perito, uma vez que a Segurada foi sua paciente. Sucessivamente, pede a concessão de benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Do cerceamento de defesa
No presente feito, durante a instrução processual foi realizada perícia pelo médico perito Dr. João Roberto Vidotto, CRM 8230, médico do trabalho, resultando em laudo técnico afirmando a incapacidade laboral definitiva da Autora (Evento 1 -OUT1, fls. 89/95).
Note-se que a sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, entendendo não comprovada a incapacidade laboral, com base na r. prova técnica, que foi conclusiva nesse sentido (Evento 44 - SENT1).
O demandante, conforme alegado na presente apelação, foi atendido pelo perito judicial antes da realização do laudo pericial, como se depreende dos documentos juntados às fls. 27/28 do Evento 1 - OUT1).
Saliente-se que tais atestados afirmaram a existência de incapacidade laboral da autora, contrariamente ao laudo pericial que embasou a sentença.
Assim, entendo configurada a situação objetivo do art. 134, inc. II, do CPC, não se tratando de defeito ou virtude da prova, mas, sim, de nulidade da perícia, em face do impedimento do perito (art. 138, III do CPC).
Considerando que a autora não levantou a questão do impedimento na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, a teor do que dispõe o art. 138, § 1° do CPC, poder-se-ia concluir que se trata de matéria preclusa. Porém, tratando-se de pressuposto (negativo) de desenvolvimento válido e regular do processo, pode ser conhecido até mesmo de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3° do CPC).
Desta forma, deve ser reconhecida a alegação de cerceamento de defesa por nulidade da perícia, em face do impedimento do perito.
A corroborar tal posicionamento, inclusive, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA PERÍCIA.
1. Por força do inciso III do art. 138 do CPC, os motivos de impedimento e de suspeição previstos nos artigos 134 e 135 aplicam-se também aos peritos.
2. Hipótese em que o médico perito atendeu como paciente a parte autora.
3. Anulação do processo a partir da perícia.
(AC nº 0015908-75.2010.404.9999; Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 17/12/2010)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO. ATENDIMENTO PRETÉRITO À AUTORA. IMPEDIMENTO.
O fato de a perita nomeada ter atendido a parte autora antes da realização da perícia, analisando tecnicamente a questão discutida nos autos, impede a mesma profissional de elaborar o laudo técnico de forma imparcial".
(AC nº 2009.04.00.036642-3/RS; Relator Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli; DJ de 08/01/2010)
"AGRAVO PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO. IMPEDIMENTO.
Tendo o perito examinado a autora em diversas ocasiões e concluído pela incapacidade desta, resta configurado seu impedimento para atuar no presente feito".
(AC nº 0017607-28.2010.404.0000/PR; Relator Des. Federal Celso Kipper; DJ de 09/08/2010)
Conclusão
Reconhecido o cerceamento de defesa para anular o processo a partir da perícia, determinando-se a reabertura da instrução, com realização de nova prova técnica com outro perito, que não tenha sido médico particular da Autora.
Do dispositivo
Face ao exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006047-04.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00064196520098160045
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | MONICA DA CONSOLACAO SILVA |
ADVOGADO | : | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI |
: | WILLYAN ROWER SOARES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 663, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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