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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. IMPEDIMENTO DO PERITO. ...

Data da publicação: 23/03/2022, 11:01:32

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. IMPEDIMENTO DO PERITO. 1. Os motivos de impedimento e de suspeição aplicam-se também aos peritos (art. 485, §3º, do CPC). 2. Evidenciado que o perito foi médico particular da parte autora, acolhe-se a alegação de cerceamento de defesa por nulidade da perícia em função do impedimento do perito, anulando-se o feito a partir da prova técnica e determinando-se a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5024244-31.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5024244-31.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: EDEMIR ANTONIO POSTAL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

EDEMIR ANTONIO POSTAL ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

ISSO POSTO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por EDEMIR ANTONIO POSTAL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono, conforme artigo 85, §2°, incisos III e IV, e §8°, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade, pois o autor litiga sob o pallium da gratuidade judiciária.

Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.

Apela a parte autora.

Alega que o conjunto probatório demonstra a incapacitação, por meio de atestados médicos. Refere que o perito judicial também funcionou como médico particular do periciado, sendo que na ocasião da consulta particular emitiu parecer contrário ao do laudo pericial, asseverando incapacidade.

Menciona que:

Conclui o Perito que o apelante esta com capacidade laborativa, ao responde se existiu incapacidade pretérita, responde: NÃO. E no mesmo Laudo diz, que não comprova tratamento clinico, traz somente uma receita de 07/06/2018 e que esteve em auxilio doença de 25/08/2017 a 14/01/2018. Tal confusão no LAUDO não é novidade ao passo, que o próprio Perito atesta que o apelante esta incapacitado por prazo determinado, não se declara impedido, ou seja, nitidamente nega, com fundamentos incabíveis, para a situação atual, pois existe nítida incapacidade. Em diversa oportunidade de manifestação, o APELANTE, rogou pela invalidade da PERICIA e oportunizar em realizar outra pericia, com perito isento de desconfiança e sim de confiança. No entanto, tudo foi negado, lhe tirado até então o direito de receber o beneficio, que diante das provas, tem direito, pois não resta dúvidas da incapacidade que acomete o recorrente.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- idoneidade da perícia judicial;

e, - estado de incapacitação da parta autora.

Preliminar - nulidade da prova pericial

Conforme informado, verifica-se que o perito judicial atuou como médico do segurado, fato este incontroverso nos autos, como se depreende da seguinte decisão, que desacolheu impugnação e arguição de suspeição (Evento 2, APROP_CEF3, Página 49-51):

A perícia judicial foi realizada em 14/08/2019 (Evento 2, APROP_CEF3, Página 41-4), concluindo pela ausência de incapacidade laboral. Por sua vez, consta que o mesmo perito, meses antes, teria atendido o autor em consulta médica, concluindo que ele estaria incapaz para o trabalho, senão vejamos (Evento 22, APELAÇÃO1):

O CPC estabelece, no § 1º, do art. 148, que a suspeição ou o impedimento deverão ser arguidos em petição fundamentada e instruída na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

O demandante fez a arguição depois da designação do perito e depois de ter sido emitido laudo desfavorável a seus interesses. Mesmo assim, o impedimento trata-se de pressuposto (negativo) de desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser conhecido até mesmo de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, §3º, do CPC).

Cabe destacar que a hipótese não se trata de defeito ou virtude da prova, e sim de nulidade da perícia, em face do impedimento do perito (art. 138, III do CPC).

A par disso, verifica-se que houve uma mudança de parecer sobre a incapacidade da parte autora em menos de 3 meses, de incapaz para capaz, sem qualquer justificativa que apontasse o agravamento repentino da condição do segurado ou a adoção de uma nova posição. Tal situação acaba por comprometer a credibilidade da atuação do perito, no caso específico, havendo alteração de entendimento em curto espaço de tempo.

Desta forma, deve ser reconhecida a alegação de cerceamento de defesa por nulidade da perícia, em face do impedimento do perito.

Neste sentido, colaciona-se precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. 1. Mostra-se impedido de atuar como perito o médico particular da parte, pois ausente a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial. 2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do Código de Processo Civil possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão. 3. Reconhecido o impedimento do perito, cabe anular o feito a partir da prova técnica, determinando-se a reabertura da instrução processual. (TRF4 5005089-42.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/09/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. 1. Mostra-se impedido de atuar como perito o médico particular da parte, pois ausente a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial. 2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do Código de Processo Civil possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão. 3. Reconhecido o impedimento do perito, cabe anular o feito a partir da prova técnica, determinando-se a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5008677-57.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/04/2021)

Conclusão

Reconhecido cerceamento de defesa para anular o processo, a partir da perícia. Determina-se a realização de nova prova técnica, com perito diverso, determinando-se a reabertura da instrução.

Do dispositivo

Ante ao exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular o processo, a partir da perícia.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002877126v23 e do código CRC 36d7d9e5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/3/2022, às 18:12:18


5024244-31.2020.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2022 08:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5024244-31.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: EDEMIR ANTONIO POSTAL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. IMPEDIMENTO DO PERITO.

1. Os motivos de impedimento e de suspeição aplicam-se também aos peritos (art. 485, §3º, do CPC).

2. Evidenciado que o perito foi médico particular da parte autora, acolhe-se a alegação de cerceamento de defesa por nulidade da perícia em função do impedimento do perito, anulando-se o feito a partir da prova técnica e determinando-se a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular o processo, a partir da perícia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002877127v4 e do código CRC d139dca1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022 A 15/03/2022

Apelação Cível Nº 5024244-31.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: EDEMIR ANTONIO POSTAL

ADVOGADO: LORIVAL FALLER (OAB RS085580)

ADVOGADO: JUCELIA APARECIDA SEGALLA (OAB RS064595)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/03/2022, às 00:00, a 15/03/2022, às 16:00, na sequência 238, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR O PROCESSO, A PARTIR DA PERÍCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2022 08:01:31.

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