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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. IMPUGNAÇÃO DA PERÍCIA. ESPECIALIDADE DO PERITO. TRF4. 5023839-92.2015.4.0...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:10:37

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. IMPUGNAÇÃO DA PERÍCIA. ESPECIALIDADE DO PERITO. 1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver especificações quanto às razões de insurgência contra o laudo, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. 2. Tratando-se de Médico do Trabalho, com especialização em perícias judiciais, está o profissional habilitado a elaborar laudos. (TRF4, AG 5023839-92.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 27/08/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023839-92.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
AGRAVANTE
:
MARLEY PEDROSO DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
ISRAEL BERARDI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. IMPUGNAÇÃO DA PERÍCIA. ESPECIALIDADE DO PERITO.

1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver especificações quanto às razões de insurgência contra o laudo, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. 2. Tratando-se de Médico do Trabalho, com especialização em perícias judiciais, está o profissional habilitado a elaborar laudos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7714834v3 e, se solicitado, do código CRC 532548F0.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023839-92.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
AGRAVANTE
:
MARLEY PEDROSO DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
ISRAEL BERARDI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária objetivando a conversão de aposentadoria por invalidez em auxílio-doença, indeferiu o pedido de nova prova pericial com médico especialista nas patologias apresentadas pela autora.
Defende a agravante, em síntese, que considerando a especialidade da moléstia alegada e a superficialidade do laudo apresentado, é necessária a realização de nova perícia judicial, "dessa vez a cargo de médicos especialistas nas patologias apresentadas pela agravante".
Pede seja concedido efeito suspensivo ao recurso.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. (evento 03)

O agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023839-92.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
AGRAVANTE
:
MARLEY PEDROSO DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
ISRAEL BERARDI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Quando do exame liminar assim me manifestei - in verbis:

"Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Quanto ao pedido de novo exame médico, tenho que, ao menos até o presente momento, não há prejuízo à parte autora, cabendo prestigiar, nesta fase processual, a avaliação preliminar do juízo a quo acerca da potencial capacidade probatória dos elementos de prova já existentes nos autos com os quais mantém contato mais próximo. Com efeito, a tal respeito o magistrado a quo assim referiu - in verbis:
'1. A parte autora, por meio da petição do evento nº 57, requer seja 'determinada novas pericias médicas, com novos médicos peritos neste caso especialista em ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA, MASTOLOGISTA E ESPECIALISTA EM TIREÓIDE'.
A demandante não esclareceu com exatidão as razões do pedido, não restando evidente motivo que enseje o deferimento. Ou seja, ao restringir sua fundamentação a alegações genéricas, a parte autora não delimitou objetivamente as questões que resultariam na desconsideração do laudo, sendo que, pelas razões esposadas, parece pretender apenas demonstrar sua contrariedade com o resultado do exame, porquanto desfavorável ao seu interesse.
Ademais, a autora, intimada no evento nº 22 acerca da nomeação da perita, não consignou, no momento oportuno, as razões do seu inconformismo com a escolha, precluindo, portanto, o direito de alegar tal irresignação.
Por fim, entendo desnecessário a realização de perícia médica com profissional especialista nos casos em que não restar verificada qualquer inconsistência no laudo. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 4ª Região e da TRU da 4ª Região:
...'
Segundo penso, somente pode ser decretada a invalidade de laudo técnico pericial elaborado por profissional habilitado a realizar perícia médica quando se observa uma razão de natureza material, isto é, quando se verifica sua inconsistência, ambiguidade ou contradição. Um aspecto de ordem formal, por outro lado, não justifica a recusa do resultado pericial que intrinsecamente se revela idôneo à instrução processual, salvo nas hipóteses legais de impedimento ou suspeição.
A pertinência da especialidade médica, em regra, não consiste em pressuposto de validade da prova pericial e, em alguns casos, tal exigência poderia traduzir o que se tem por "prova diabólica", isto é, aquela que seria tão indispensável à comprovação do fato quanto de impossível realização. Isso porque, a depender das particularidades de cada local, a nomeação de médico especialista pode constituir uma exigência excessiva ou desproporcional.
Por outro lado, o perito é profissional de confiança do magistrado quanto à capacidade técnica e idoneidade para a realização da perícia, e deve ser escolhido, por essa razão, mediante discricionariedade do julgador. Além disso, percebendo que não reúne condições para enfrentar as exigências de uma perícia judicial, o médico nomeado pode - ou deve - legitimamente declinar do encargo. Aliás, importa acrescentar que muitos especialistas não apresentam condições técnicas específicas exigidas para a realização da tarefa pericial, senão conhecimento próprio ao tratamento da doença/lesão, para o que se faz conveniente o cuidado especializado
Na espécie dos autos, a prova pericial foi realizada por profissional devidamente qualificado para a tarefa designada (médico do trabalho) e de confiança do juízo, tendo sido devidamente respondidos todos os quesitos formulados pelas partes às quais foi estritamente assegurado o contraditório e a ampla defesa.
De qualquer forma, e uma vez prolatada sentença sem a produção da prova postulada, nada impede que este Tribunal, no julgamento de eventual recurso de apelação, verificando a deficiência da prova contida nos autos, converta o julgamento em diligência para fins de reabertura da instrução consoante entendimento consolidado pela jurisprudência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo".

Nada há nos autos que autorize a modificação do entendimento exarado em juízo de cognição sumária, motivo pelo qual o mantenho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023839-92.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50059360920144047104
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade
AGRAVANTE
:
MARLEY PEDROSO DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
ISRAEL BERARDI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 25/08/2015 17:49




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