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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5030008-71.2020.4.04.7000...

Data da publicação: 10/07/2021, 07:01:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Havendo procuração conjunta em favor de dois advogados, estando inclusive um deles devidamente cadastrado no e-proc como procurador da parte autora, não se justifica o pedido de restituição do prazo recursal por alegada impossibilidade de apresentação do apelo pelo outro. 2. Não se conhece da apelação intempestiva. (TRF4, AC 5030008-71.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030008-71.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ERIVELTO LUIZ SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período como aluno-aprendiz.

Processado o feito, foi proferida sentença em 24.11.2020, contendo o seguinte dispositivo (ev. 33):

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes calculados sobre o valor da causa, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 92.000,00), observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.

Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados em sentença proferida em 17.02.2020 (ev. 44).

Apela a parte autora, requerendo a restituição do prazo recursal e juntando documentos médicos, bem assim requerendo a reforma da sentença (ev. 56).

Sem contrarrazões, aportaram os autos nesta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Intempestividade da Apelação

A parte autora apela, requerendo a restituição do prazo recursal porque impossibilitado seu procurador de protocolar tempestivamente o recurso por razões de ordem médica.

Nos termos do artigo 4º, da Lei nº 11.419/2006:

Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

(...)

§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.


Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

No caso, a sentença que julgou os embargos foi prolatada em 17.12.2020, sendo a parte autora considerada intimada em 27.12.2020 (ev. 45 e 49). O prazo para interposição de apelo decorreu em 12.02.2021 (ev. 50), sendo certificado o trânsito em julgado em 17.02.2021 (ev. 51).

Em sua apelação, a parte autora informa que seu procurador constituído foi impossibilitado de apresentar o recurso em tempo hábil por problemas de saúde, juntando documentos médicos para confirmar essa alegação. Todavia, ao protocolar a presente ação a parte autora juntou uma única procuração constituindo dois advogados (Joarês e Vitor) regularmente inscritos na OAB/PR e pertencentes ao mesmo escritório (ev. 1, PROC2). Nota-se, ademais, que a petição inicial foi distribuída pelo advogado Joarês, que efetivamente consta cadastrado no e-proc como procurador da parte autora e, portanto, tem ciência de todo o processado. Além disso, todas as petições anteriores à sentença foram subscritas com conjunto pelos dois causídicos e, embora os embargos de declaração - assim como a própria apelação - tenham sido firmados apenas por Vitor, não houve em momento algum revogação dos poderes atribuídos a Joarês, que tinha condições de protocolar o apelo em tempo hábil.

Não há, assim, como acolher a justificativa apresentada, sendo impositivo o reconhecimento da intempestividade da apelação interposta.

Nesses termos:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO ELETRÔNICO. E-PROC. INTIMAÇÃO. CADASTRAMENTO DO USUÁRIO. COMPROMISSO. ACESSO NÃO REALIZADO. INTIMAÇÃO EFETUADA. I. De acordo com o artigo 23, §§ 2º e 3º, da Resolução n.º 17, de 26 de março de 2010, que, com fundamento no artigo 270 do CPC e na Lei n.º 11.419/2006, regulamentou o processo eletrônico no âmbito da Justiça Federal, as intimações serão realizadas diretamente no e-proc e, se não houver a consulta eletrônica ao teor da decisão, pelo advogado cadastrado, em 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, esta será considerada efetivada na data do término desse prazo. II. A comunicação eletrônica, por meio de acesso ao sistema e-proc, dispensa a adoção de qualquer outra providência, produzindo todos os efeitos legais. A única condição de validade do ato processual é o cadastramento prévio, por parte dos procuradores, no serviço específico do portal da Justiça Federal, nos termos do artigo 5º da Lei n.º 11.419/2006. III. A intempestividade não é um vício formal que possa ser sanado, motivo pelo qual não se aplica, na espécie, a regra prevista no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. IV. Agravo interno improvido. (TRF4, AC 5043325-73.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 23/04/2021)

Diante disso, o apelo não merece ser conhecido.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002610490v5 e do código CRC 5a316a4a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 2/7/2021, às 14:40:18


5030008-71.2020.4.04.7000
40002610490.V5


Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2021 04:01:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030008-71.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ERIVELTO LUIZ SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Havendo procuração conjunta em favor de dois advogados, estando inclusive um deles devidamente cadastrado no e-proc como procurador da parte autora, não se justifica o pedido de restituição do prazo recursal por alegada impossibilidade de apresentação do apelo pelo outro.

2. Não se conhece da apelação intempestiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002610491v4 e do código CRC f1cf2677.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 2/7/2021, às 14:40:18


5030008-71.2020.4.04.7000
40002610491 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2021 04:01:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021

Apelação Cível Nº 5030008-71.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ERIVELTO LUIZ SILVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JOARES MAURICIO DA ROCHA (OAB PR063528)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 1163, disponibilizada no DE de 11/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2021 04:01:56.

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