| D.E. Publicado em 26/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005447-39.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DELCI FRANCISCO BOTTURA |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO EM RECURSO.
1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada. 2. Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005447-39.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo acolheu a preliminar de coisa julgada, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 267,V, do CPC.
Em suas razões de apelação, a parte autora requer o afastamento da coisa julgada, sustentando que o pedido da ação anterior (Aposentadoria por Tempo de Contribuição) difere do pedido da presente ação, uma vez que se postula agora benefício rural.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
Inicialmente deve ser esclarecido que já tramitou processo perante o Juizado Especial Federal de Santo Ângelo - RS, no qual foi proferida sentença de parcial procedência para reconhecimento e averbação do período rural de 12-11-69 a 01-04-75, exceto para fins de carência, com o que o pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DER em 10-06-09, foi julgado improcedente por falta de cumprimento de carência.
Registro, primeiramente, que, conquanto não tenha havido alegação de coisa julgada pela Autarquia Previdenciária no primeiro grau de jurisdição, tal matéria pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo julgador, nos termos do art. 267, V e §3º, do CPC.
Em 26-09-2011, o demandante ajuizou a presente ação, desta vez perante o Juízo de Direito da Comarca de São Luiz Gonzaga - RS, postulando, novamente, a concessão do NB 144.079.892-0 (DER 10-06-09).
De fato, presente a coisa julgada, tendo em vista a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Nesse sentido, já me manifestei:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
Tendo a parte autora já obtido provimento judicial a respeito da matéria dos autos, inviável nova apreciação da questão em respeito ao princípio da coisa julgada material. (AC n.º 2009.72.99.000173-6/SC, D.E. em 05-03-2010).
Outras decisões da Quinta e Sexta Turmas desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. ART. 267, INCISO V, DO CPC.
1. Hipótese que o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, restando impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material. Extinção do processo, sem julgamento de mérito, face ao art. 267, inc. V, do CPC.
2. Reforma da sentença. (...). (AC n.º 2009.70.99.003333-2/PR, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Maria Izabel Pezzi Klein, D.E. em 08-03-2010).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, com o trânsito em julgado da primeira ação, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
(...). (AC n.º 2008.70.04.001813-2/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. em 22-02-2010). (Grifou-se).
Assim, o processo dever ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de Assistência Judiciária Gratuita.
Por fim, registre-se que o benefício n.º 144.079.892-0, apreciado na ação anterior é o mesmo postulado na presente ação. Veja-se ainda que o pedido da inicial foi para concessão de benefício de aposentadoria (...) e para o pagamento dos benefícios retroativos a data do requerimento administrativo que fora negado (b). como já foi mencionado o benefício referido foi para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sendo o pedido de concessão de benefício rural inovação em recurso, o que é defeso à parte (art. 303 do CPC), porquanto a sua análise acabaria por suprimir um grau de jurisdição, razão pela qual não se conhece do apelo nesse aspecto.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso, negando-lhe provimento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005447-39.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 3411100037582
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | DELCI FRANCISCO BOTTURA |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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